Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO INACIO Advogado do(a)
AUTOR: RENAN SANTOS PEZANI - SP282385
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014395-30.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante afastamento do fator previdenciário. Em síntese, argumenta que o cálculo da RMI deve observar apenas a “regra de transição” insculpida no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, excluindo-se o fator previdenciário da apuração, para que a renda não seja duplamente reduzida. Inicialmente, importa esclarecer que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do Tema 616, atinente ao objeto da presente demanda, não houve determinação expressa de sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma matéria. Assim, uma vez não operada a decadência do no caso concreto, já que não se observou o esgotamento do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, passo à análise do mérito. Inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário consiste em coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar cumprimento ao comando constitucional veiculado no artigo 201, caput, da Constituição Federal, que prevê a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. Neste passo, considerando o aumento significativo da expectativa de vida da população, bem como as regras previdenciárias permissivas anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, reputou-se necessária a alteração dos métodos de concessão de algumas espécies de aposentadoria, adequando-se a equação composta pelo tempo em que o segurado verte recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de início da percepção do benefício. Assim sendo, foi incorporado ao sistema vigente um dispositivo escalonar que considera o tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime: o fator previdenciário, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas “Tábuas de Mortalidade”, previstas no artigo 2º do Decreto nº 3.266/99. Note-se que deve ser considerada ainda a expectativa de sobrevida do segurado no momento da concessão da aposentadoria pretendida. Para tanto, utiliza-se a tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente na época da concessão do benefício. Essa “Tábua Completa de Mortalidade” é divulgada anualmente pelo IBGE, até o primeiro dia útil do mês de dezembro do ano subsequente ao avaliado, consistindo em modelo que descreve a incidência da mortalidade de acordo com a idade da população em determinado momento ou período no tempo, com base no registro, a cada ano, do número de sobreviventes às idades exatas. Ainda, a expectativa de sobrevida é apenas um dos componentes do fator previdenciário aplicado às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, consistindo, como já mencionado, em índice cujo cálculo incumbe ao IBGE, que altera as “Tábuas de Mortalidade” em conformidade com os dados colhidos a cada ano, adaptados às novas condições de sobrevida da população brasileira. Dispõem os §§ 7º e 8º, do artigo 29, da Lei 8.213/91: Artigo 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” Nos termos supra mencionados não há ofensa ao princípio legalidade na aplicação do fator previdenciário.
Trata-se de medida respaldada em lei cuja aplicação atende à necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. Por igual, não há violação ao princípio da isonomia. Ao contrário, na medida em que o fator previdenciário resulta em benefícios maiores para aqueles que contribuíram durante mais tempo ao RGPS ou se aposentaram com idade mais avançada, sua aplicação é equitativa. Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator previdenciário ao apreciar a as ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, uma vez que, com o advento da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário. Conforme entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA L. 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO. Aplica-se a lei em vigor na data da concessão do benefício. Se o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício preconizados pela L. 9.876/99, descabe cogitar da exclusão do fator previdenciário. Apelação desprovida. (AC 200703990507845, JUIZ CASTRO GUERRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 03/12/2008) Outrossim, diante do entendimento deste Juízo, no tocante à constitucionalidade do fator previdenciário, não há que se falar em seu afastamento em razão da aplicação da regra de transição prevista na EC 20/98. O INSS não poderia deixar de aplicar a lei e excluir o fator previdenciário (art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação data pela Lei nº 9.876/99), uma vez que o segurado implementou os requisitos para concessão do benefício apenas na vigência da Lei n° 9.876/99. Ademais, os requisitos para usufruir aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, previstos na regra de transição mencionada supra, não guardam relação com o requisito etário estabelecido no cálculo do fator previdenciário, cuja fórmula atuarial, repise-se, não considera apenas a idade, mas também o tempo de contribuição, a expectativa de vida e determinada alíquota de contribuição, os quais estão em consonância com a regra insculpida no art. 201, caput, e § 7º da Constituição Federal, a fim de que seja observado o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL PRSPOSTA CONTRA LEI EM TESE. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. Omissis. 2. A contar de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, nosso sistema previdenciário passou a consagrar três situações distintas: a) beneficiários que obtiveram a implementação dos requisitos com base na legislação vigente até a data da publicação da nova regra; b) beneficiários filiados ao sistema, mas que não completaram os requisitos necessários até a data da publicação e c) segurados filiados após a vigência da Emenda. 3. O segurado filiado a Previdência Social anteriormente à publicação da EC nº 20/98 mas que, no entanto, em 16/12/98 não havia, ainda, preenchido os requisitos para a aposentação, se subsume às regras de transição. 4. O ramo previdenciário está sujeito ao amoldamento natural das normas jurídicas às novas realidades. A nova tábua de vida do IBGE mostra que os brasileiros estão vivendo mais, e o dado relevante ao sistema previdenciário é o tempo estimado de vida do segurado no momento que ele se aposenta e não a expectativa de vida ao nascer. 5. Não há perdas para o segurado com a nova expectativa de vida, pois a alteração do "fator previdenciário" tem como correspondente imediato o aumento do período médio de recebimento da aposentadoria, sendo justa a fixação do limite etário mínimo, bem como do chamado "pedágio" como regra de transição. 6. Portanto, devem ser observadas todas as regras de transição previstas na EC nº 20/98 em respeito ao princípio de legalidade. 7. Apelação e Remessa Oficial a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Processo 2000.61.83.000003-4, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, Julgado em 07/06/2004, votação unânime, DJU de 28/07/2004, página 280). Por fim, ressalto que o benefício da aposentadoria proporcional é de requerimento facultativo do segurado, ao qual estão disponíveis as informações referentes ao regime jurídico e os respectivos parâmetros de cálculo implicado na escolha de tal benefício, não havendo indicação de ilegalidade ou irregularidade no processamento administrativo da questão junto à autarquia federal.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de outubro de 2022. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal