Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMYR DA SILVA JUNIOR, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113, RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 319799311: Comunique-se ao banco depositário que o resgate dos valores, no caso, deve observar as disposições contidas nas Resoluções n. 670/2020, do Conselho da Justiça Federal, e n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no provimento n. 01/2020, da Corregedoria da Justiça Federal da 3.ª Região, dos quais não consta a obrigatoriedade para que no alvará sejam informados os dados bancários para crédito do valor resgatado. Esclareça-se, outrossim, que a Resolução n. 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, cujo artigo 3.º, alínea g, prevê a possibilidade de indicação de dados bancários pessoais do destinatário do crédito, somente se aplica quando determinada a transferência bancária imediata dos valores sacados, hipótese não verificada no caso do alvará em questão, uma vez que deste não consta tal determinação; além disso, tal regulamento não se aplica ao caso concreto, mas apenas aos alvarás transmitidos ao banco depositário de forma eletrônica. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0002120-52.2012.4.03.6183