Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005893-86.2004.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Foram elaborados cálculos de liquidação pela Seção de Cálculos da Justiça Federal id. n. 140905515, que totalizam o valor de R$ 1.665.233,46. A executada ofereceu proposta de acordo: id., deduzindo o seguinte: "Tendo em vista que os cálculos apresentados nestes autos pelo INSS e pela contadoria judicial estão em conformidade com os Temas 491 e 905 do STJ e 810 do STF; Aproveita a oportunidade para sinalizar ao credor a plena possibilidade de o INSS firmar acordo nos autos da Ação Rescisória 5016430-82.2021.4.03.0000, para efeito de as partes concordarem com o cálculo da contadoria judicial (R$ 1.665.233,46), com a consequente extinção daqueles autos de ação rescisória, sem condenação de nenhuma das partes em honorários de sucumbência. Termos em que, aguarda manifestação do credor para efeito de homologação dos cálculos da contadoria judicial, e com a sinalização de, nos autos da AR 5016430-82.2021.4.03.0000 (atualmente na fase de razões finais), haver plena viabilidade de composição amigável." O exequente, por sua vez, aduziu o seguinte: A parte autora CONCORDA com os cálculos de Execução Apresentado pela Contadoria Judicial “ID 140905097”, por estar em total harmonia com o V. Acórdão. Em relação a PROPOSTA DE ACORDO feita pelo INSS para extinguir a Ação Rescisória nº 5016430-82.2021.4.03.0000, sem a condenação de nenhuma das partes em honorários de sucumbência, vem a parte autora manifestar sua CONCORDÂNCIA com a extinção desta ação. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 140905515, elaborados pela Seção de Cálculos da Justiça Federal. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, deduzido na petição de id. n. 150425595. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 1.535.075,23, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contatuais); b) no valor de R$ 130.158,23, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 3 (três) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal