Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL ONIAS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-37.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MANOEL ONIAS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora):
APELANTE: MANOEL ONIAS DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A, CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA (Relatora): O recurso não merece provimento. As razões sustentadas pelo agravante não demonstram o desacerto da decisão monocrática impugnada, pelos fundamentos nela constantes. Peço vênia para transcrever os termos da decisão agravada, cujo fundamento subsiste, e a que me reporto como razões de decidir: “(...) DECIDO. Cinge-se a controvérsia à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedido antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). A r. decisão recorrida acolheu o cálculo apresentado pelo INSS e ratificado pela Contadoria do Juízo, entendendo pela inexistência de diferenças as serem pagas ao apelante. Remetidos os autos à Seção de Cálculos desta E. Corte, foi prestada a seguinte informação: ‘(...) Em cumprimento ao r. Despacho (id 302063401), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: Quanto aos benefícios anteriores à CF/88, a tese de revisão dos tetos foi fixada pela 1ª Seção da Corte Superior (Tema 1.140) nos seguintes termos: ‘...para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto...’ Verifica-se que eventuais diferenças deveriam ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 • reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; • na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00; • como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; • como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. 01/2004 • reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; • na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; • como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; • como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. Nesses moldes, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 80.190.201-0, com DIB em 01/01/1987 e RMI no valor de CZ$ 6.398,71, teria rendas mensais readequadas, tanto a 12/1998 quanto a de 01/2004, inferiores às efetivamente pagas, conforme demonstrativo anexo. Sendo assim, o segurado não obteria vantagem na revisão dos tetos na forma do Tema nº 1.140 do C. STJ. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.’ No que toca às alegações do recorrente, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial, que firmou a tese do tema 1.140, deixou claro que o C. Supremo Tribunal Federal orientou que a revisão pelas EC nºs 20 e 41 não significou alteração dos critérios de cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão, vale dizer, deve-se manter intacta a fórmula de apuração da renda do benefício, tal qual instituída pela legislação então em vigor. Significa dizer, de acordo com o que decidiu o STF no RE 564.354, a readequação não pode implicar em alteração do regime jurídico de cálculo então aplicado no momento da concessão do benefício, sob pena de violação aos princípios da proteção ao ato jurídico perfeito e da irretroatividade das leis. Na verdade, a tese firmada no RE nº 564.354 somente alcança os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, quando o salário de benefício sofreu diminuição à época da concessão do benefício, em função da incidência do limitador previdenciário. O regramento previdenciário vigente na sistemática na legislação anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a observância do maior valor teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do menor valor teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor teto. Assim, o mvt (menor valor teto) constituía parte integrante da fórmula de cálculo do salário de benefício, juntamente com o Mvt (maior valor teto), razão pela qual não há como calcular isoladamente um ou outro para o cálculo do valor do benefício, tampouco para a readequação dos benefícios aos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Como bem asseverou a e. Ministra Assusete em seu primoroso voto-vista no REsp Nº1.957.733 ‘...o mvt figurava simultaneamente como parte integrante da fórmula de cálculo (a qual, como visto, não pode ser alterada), mas também como limitador externo ao salário de benefício (porque apenas os salários de benefício que ultrapassavam esse último limite se submeteriam ao cálculo em 'duas etapas', que, na prática, reduzia a renda mensal que seria auferida pelo segurado)." E mais adiante, afirma “A readequação dos benefícios previdenciários aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, diferentemente da revisão, não enseja qualquer alteração do ato concessório, nem modifica qualquer dos elementos intrínsecos ao cálculo elaborado no momento da concessão do benefício’. Outrossim, o Código de Processo Civil em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. Nesse contexto, em caso de divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão que possui capacitação técnica e também idoneidade e imparcialidade, motivo pelo qual seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, sobretudo diante do fato de que seus cálculos são elaborados em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais pertinentes e o título judicial. A propósito: ‘PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-37.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL ONIAS DO NASCIMENTO, da r. decisão que negou provimento à apelação, interposta da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir ante a inexistência de crédito em favor da parte autora, em ação previdenciária na qual se discutiu a readequação aos tetos trazidos pelas EC nºs 20 e 41, bem assim às disposições do RE nº 504.354. Aduz a parte agravante que a tese preconizada no Tema nº 1.140/STJ dispõe, expressamente, que na aplicação das Emendas 20 e 41 e do RE 564.354/RG-SE, em se tratando de benefício concedido antes da edição da CF/1988 e que foi diminuído pela incidência do limitador previdenciário então vigente, o salário de benefício corrigido deve ser submetido aos tetos impostos pelas referidas emendas e supletiva e concomitantemente à metade desses valores. No entanto, entende que esse entendimento contraria as garantias constitucionais asseguradas pelas referidas emendas e pelo RE nº 564.354, posto que, segundo alega, as garantias por elas asseguradas, devem ser aplicadas da forma que dispõem, sem acréscimo, decréscimo ou alteração. Portanto, sustenta que apenas se deve aplicar o maior valor teto (R$1.200,00 em 12/98 e 2.400,00 em 12/2003), sem submissão do salário de benefício corrigido, supletiva e concomitantemente, à metade desses valores. Pede, por fim, o provimento do agravo interno para que o cálculo das rendas mensais obedeça às garantias asseguradas nas Emendas 20 e 41 e no RE 564.354/RG-SE e, em decorrência, o salário de benefício corrigido seja submetido aos valores tetos especificados nas EC nºs 20 e 41 e não, supletiva e concomitantemente à metade dos valores ali expressos. O prazo para resposta transcorreu in albis. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-37.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor de R$ 212.797,00 (duzentos e doze mil, setecentos e noventa e sete reais), mais honorários da fase de execução no valor de R$ 25.535,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 238.332,64 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), quantias datadas de 05/2015, ora homologados. 4. Agravo de Instrumento provido em parte.’ (AI nº 5031448-75.2023.403.0000, Rel. Desemb. Fed. TORU YAMAMOTO, DJF3 23/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES MAIORES QUE OS PLEITEADOS PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA CONTADORIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença concessiva de benefício previdenciário, determinando que a execução prossiga com base nos cálculos apresentados, menores que os valores da contadoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita e, na mesma linha de raciocínio existem julgados nesta C. Corte. 3. A contadoria do juízo é órgão equidistante entre as partes e, por tal motivo, devem prevalecer os seus cálculos, ao menos que, de forma específica, sejam impugnados, situação em que haverá possibilidade da realização de novos cálculos pelo contador. 4. O montante descrito pelo referido setor técnico, considerados os critérios fixados pelo título executivo judicial, deve ser acolhido pelo magistrado, em observância ao princípio da lealdade processual, privilegiando-se a substância do julgamento em detrimento da mera formalidade. 5. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o dever geral de boa-fé no artigo 5º e seu artigo 77 também impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, públicos ou privados, assim como a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo. 6. O órgão auxiliar do Juízo constatou a ocorrência de equívocos nos cálculos apresentados pelas partes, os quais não representaram corretamente o título executivo e apresentou valor maior do que o pleiteado pela parte autora, devendo prevalecer por refletir melhor os critérios do julgado em fase de cumprimento. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI nº 5010684-68.2023.403.0000, Rel. Desemb. Fed. RAECLER BALDRESCA, DJF3 12/08/2024) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DO CNIS. PREVALÊNCIA DA CONTA ELABORADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Inconteste que o contador judicial utilizou os dados constantes do CNIS e havendo indicativo de extemporaneidade, como se sustenta nas razões do agravo, ou outra irregularidade nas informações oficiais, cumpre ao INSS A eventual retificação de modo administrativo, dando ao segurado oportunidade para o contraditório, não exsurgindo viável a desconsideração de modo unilateral do que se fez constar do referido banco de dados. - Impossível, igualmente, travar-se tal discussão relativa à fidedignidade dos elementos do CNIS em sede judicial, quando do cumprimento de julgado, estando correto o procedimento do auxiliar do juízo em adotá-los como referência para elaborar seus cálculos, não havendo falar da possibilidade de se extrair informações antigas do sistema e não as atuais. - Majoração dos honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, em 2% sobre o montante já arbitrado na origem.’ (AI nº 5000202-27.2024.403.0000, Rel. Desemb. Fed. RAECLER BALDRESCA, DJF3 13/05/2024) Assim, sendo, é de se manter a r. sentença monocrática. Desprovido o apelo do autor, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, 'b', do CPC, nego provimento apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática. Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. Int. (...)” Com efeito, a revisão das rendas mensais, com origem na elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, impõe que seja mantida a metodologia de cálculo da apuração da RMI dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), e, por isso, persiste a aplicação do menor valor teto, que a parte autora pretende expungir. A pretensão da parte agravante, na verdade, destoa do decidido pelo C. STF no RE n. 564.354/STF, porquanto não afastou o limite máximo do salário de benefício vigente à época da concessão do benefício, que somente deverá ser readequado no tempo, para comportar a majoração prevista nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Nesse contexto, não se pode desprezar o menor e o maior valor teto, limitadores da RMI, instituídos pela Lei n. 5.890 (art. 5º), em vigor desde junho de 1973, com previsão na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), relativos aos benefícios anteriores à Constituição Federal. Nessa sistemática, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”. Acresça-se que a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido no julgamento do Tema 1.140/STJ encerrou a discussão no âmbito da competência prevista no art. 105, III, da CF, reafirmada a tese no representativo da controvérsia, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS SOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em atenção ao comando normativo no precedente qualificado do STF (RE 564.354/SE – Tema 76), firmou a seguinte tese repetitiva: ‘Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.’ 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso, incorrendo o embargante em inovação recursal e em mero inconformismo com o resultado do julgado embargado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 4. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (ED no REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe de 28/01/2025) Não havendo alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada diante da não incidência de limitador ao salário de benefício da parte autora calculado em conformidade à legislação em vigor na sua concessão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. TEMA 1.140/STJ. Na resolução do Tema 1.140, quanto aos benefícios anteriores à CF/88, a tese de revisão dos tetos foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. O regramento previdenciário vigente na sistemática na legislação anterior à Constituição de 1988 estabelecia, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a observância do maior valor teto (Mvt), o qual correspondia ao teto do salário de contribuição, e do menor valor teto (mvt), equivalente a 50% do maior valor teto. Assim, o mvt (menor valor teto) constituía parte integrante da fórmula de cálculo do salário de benefício, juntamente com o Mvt (maior valor teto), razão pela qual não há como calcular isoladamente um ou outro para o cálculo do valor do benefício, tampouco para a readequação dos benefícios aos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Infere-se, pois, que a revisão pelas EC nºs 20 e 41 não significou alteração dos critérios de cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão, vale dizer, deve-se manter intacta a fórmula de apuração da renda do benefício, tal qual instituída pela legislação então em vigor. Não trouxe a parte agravante qualquer razão jurídica capaz de infirmar o entendimento sobre a causa, motivo pelo qual é de se manter a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA