Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MODESTO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL - SP74073, TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL - SP73073, ELAINE HORVAT - SP290227
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007179-79.2016.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por José Modesto dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. A parte exequente requereu a extinção do feito, ante a inexistência de valores a serem pagos (id 247276111). Feito o relatório, fundamento e decido. O próprio exequente apurou que nada lhe é devido a titulo de parcelas atrasadas do benefício, carecendo, assim de interesse processual nesta fase do procedimento.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse processual, nos termos dos artigos 485, VI, c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre a o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Paulo, 15 de agosto de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal