Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE LUCIANO MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE APARECIDA ALMENDROS RAMOS - SP219289
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos da lei. Fundamento e decido. Pleiteia a parte autora o saque da conta vinculada do FGTS de sua titularidade. A lei de regência do FGTS (Lei nº 8.036/90) disciplinou em seu art. 20 as hipóteses em que a conta vinculada do FGTS do trabalhador poderá ser movimentada. Ao longo do tempo os requisitos legais, previstos originariamente na Lei nº 8.036/90, foram sendo ampliados, para o fim de abranger situações peculiares, possibilitando o respectivo saque. Dentre elas, conferiu-se a possibilidade de saque da conta nos seguintes casos: 1) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, 2) na extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aposentadoria, 3) pela extinção total da empresa, contemplando várias modalidades de encerramento da pessoa jurídica, 4) pela aposentadoria, 5) no caso de falecimento do trabalhador, 6) por ocasião do financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 7) para a liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, 8) para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, 9) quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, 10) pela extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 11) em caso de suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, 12) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, ser portador do vírus HIV ou de doença grave em estágio terminal, 13) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 14) por idade igual ou superior a setenta anos, 13) em caso de desastre natural, 14) na integralização de cotas do FI-FGTS, 15) ao portador de deficiência, que necessite adquirir órtese ou prótese, 16) para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento e 17) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano. Algumas hipóteses de saque dependem não só de regulamentação do Conselho Curador, como do cumprimento de determinadas condições, tendo sido, em algumas situações, limitados os valores a serem disponibilizados ao trabalhador. Em juízo, a concessão desse direito deve vir acompanhada não só da negativa da CEF à liberação do valor mantido em conta fundiária, vale dizer, ter sido demonstrada a pretensão resistida ao direito postulado, bastando, para tanto, a negativa da CEF na sua peça contestatória, bem como haver prova de que esse direito possa ser exercitado ordinariamente, por documentos que assim o atestam. A CTPS e os extratos do FGTS são documentos hábeis a demonstrar que a parte autora manteve vínculo empregatício pelo regime da CLT, desde que por intermédio destes se possa aferir que permaneceu por mais de três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, bem como verificada a inexistência de qualquer depósito na respectiva conta fundiária. Assim, mostra-se legítimo o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a ser feito perante a esfera administrativa, diretamente pelo titular da conta, desde que apresentados documentos que se enquadrem aos termos dos dispositivos citados. A negativa da CEF na liberação da conta do FGTS, quando o empregado permanecer sem depósitos na conta, afigura-se ilegítima, especialmente se considerado tratar-se de patrimônio do trabalhador e não havendo nenhuma norma que restrinja esse direito. Acresça-se, ainda, que eventual irregularidade promovida pelo empregador, como na ausência de baixa da CTPS, encerramento irregular, falência, dentre outros, não pode prejudicar, tampouco obstar o direito do empregado, quando se demonstre o preenchimento dos requisitos legais. Eventuais situações, não previstas pelo legislador ou, se previstas, forem mal aplicadas, poderão ser supridas pelo Poder Judiciário. Compete ao Poder Judiciário conferir à norma e, em situações específicas, dar-lhe a adequada interpretação, por meio de consistente, reiterada e sólida jurisprudência sobre o tema a ser dirimido, conforme excertos ora indicados: ADMINISTRATIVO. FGTS. PERMANÊNCIA FORA DO REGIME POR MAIS DE TRÊS ANOS ININTERRUPTOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO. ART. 20, INCISO VIII, DA LEI N. 8.036/1990. 1. Demonstrado que a conta do trabalhador permanece inativa pelo interstício mínimo legal, preenche o requisito para o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme disposto no art. 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/1990. 2. Apelação a que se nega provimento. (AC 200137010005797, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, TRF1 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 03/08/2011 p. 204.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA VINCULADA DO FGTS. ARTIGO 20, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE DE SAQUE. 1. A conta vinculada do FGTS pode ser movimentada nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90. 2. O inciso VIII, do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 torna possível o saque desde que o trabalhador fique fora do regime do FGTS por três anos. 3. Não é exigível o desligamento definitivo, uma vez que, seria imposição de restrição não exigida por lei. 4. Agravo de instrumento improvido. (AI 200803000294648, JUIZA VESNA KOLMAR, TRF3 1ª TURMA, DJF3 CJ2 30/03/2009 p. 289) No caso concreto, a parte autora, optante do saque-aniversário pretende o levantamento integral dos valores constantes em sua conta vinculada do FGTS. Após a vigência da Lei nº 13.932/19, sobreveio alteração na sistemática de levantamento de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, notadamente ante a inauguração da modalidade saque-aniversário, atualmente prevista no art. 20-A da Lei nº 8.036/90. Através do saque-aniversário, modalidade de adesão facultativa pelo trabalhador, a cada ano, e sempre no mês de aniversário do titular da conta, um percentual do montante depositado na conta pode ser sacado, independentemente de qualquer efeito adverso (art. 20, inciso XX, da Lei nº 8.036/90). No entanto, ao optar pela modalidade saque-aniversário, o trabalhador, tacitamente, renuncia a outras sistemáticas de saque, inclusive ao saque na hipótese de despedida sem justa causa. Essa é a dicção do art. 20-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.036/90 que exclui das hipóteses saque-aniversário o disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. Transcreva-se os dispositivos ora mencionados: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo” (destaques não originais). O trabalhador, como regra, é automaticamente inserido na modalidade saque-rescisão, caso em que pode efetuar o saque integral em caso de demissão sem justa causa (art. 20-B da Lei nº 8.036/90). Assegura-se ao trabalhador, ademais, optar, a qualquer tempo, pela modalidade saque-aniversário, o que terá efeitos imediatos (art. 20-C, da Lei nº 8.036/90). Uma vez realizada a opção, é possível modificar a escolha feita, desde que observado o prazo de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, à luz do art. 20-C, § 1º, inciso I, da mesma Lei nº 8.036/90. Eis o teor dos preceitos: “Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei. Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei” (destaques não originais). No caso dos autos, a parte autora optou pela adesão à modalidade saque-aniversário em 31/03/2020, como consta do ID 246149661. Desse modo, não poderia, ainda que modificasse a opção, levantar integralmente o saldo de sua conta vinculada em caso de demissão sem justa causa antes de passados pelo menos 24 (vinte e quatro) meses desde essa data. Não há, pois, qualquer ilegalidade, pois a parte autora voluntariamente aderiu à modalidade saque-aniversário ponderando acerca dos riscos e benefícios aí inerentes. Não pode, em desrespeito às regras fixadas e após um evento adverso, querer burlar as regras legais para modificar a forma de saque ao sabor das circunstâncias e à luz de sua conveniência. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001542-78.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de levantamento dos valores indicados em conta vinculada do FGTS. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica