Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002663-08.2011.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: VILMAR MATIAS DA SILVA SUCESSOR: LUCAS MELO SILVA, LUAN MELO SILVA Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta inicialmente por VILMAR MATIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 01/03/1978 a 29/03/1978, 15/04/1978 a 15/08/1978, 01/09/1978 a 14/10/1979, 01/05/1980 a 19/07/1980, 01/01/1981 a 25/11/1981, 01/06/1982 a 29/02/1984, 02/05/1984 a 06/12/1986, 01/10/1987 a 10/06/1988, 03/10/1988 a 16/11/1988, 03/04/1989 a 17/03/1995, 03/07/1995 a 10/08/1995, 01/10/1995 a 08/05/1996, 26/07/1996 a 20/12/1996, 02/04/1997 a 01/06/1999, 02/05/2000 a 30/11/2001, 01/09/2002 a 20/12/2003, 01/09/2004 a 13/03/2007, 01/09/2007 a 07/02/2008, 01/07/2008 a 17/10/2008, 01/11/2008 a 18/11/2010 (data do requerimento administrativo), para, somando-se aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré em sede administrativa, seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER do E/NB 46/154.715.276-9 em 18/11/2010, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral. Com a inicial vieram procuração e documentos. Houve apontamento de eventual prevenção com o feito n. 0005520-28.2010.403.6318, que tramitou no Juizado Especial Federal desta Subseção (Id. 24561625 – pág. 115) e, após a juntada de documentos (Id. 24561625 – pág. 117-126) restou afastada, ocasião em que restou deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (Id. 24561625 – pág. 147). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 24561625 – pág. 133-151). Preliminarmente, sustenta a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (Id. 24561625 – pág. 152-158). Réplica apresentada pela parte autora (Id. 24561625 – pág. 161-172). Decisão que indeferiu a produção de prova pericial (24561625 – pág. 173-180), que foi objeto de agravo retido interposto pela parte autora (24561625 – pág. 183-192), sendo mantida a decisão agravada (Id. 24561625 – pág. 195). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id. 24561625 – pág. 198-223). Recurso de apelação interposto pela parte autora (Id. 24561625 – pág. 226-246 e Id. 24561626 – pág. 1-5). A parte ré apresentou contrarrazões (Id. 24562321 – pág. 6-8). Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento ao agravo retido, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova pericial, restando prejudicado o julgamento da apelação (Id. 24562321 – pág. 14-17). Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferida decisão que nomeou perito judicial e determinou a produção de prova pericial nas empresas em que o autor trabalhou. Arbitrou-se provisoriamente os honorários periciais no valor máximo da Tabela II da Resolução nº 305/2014-CJF. Laudo pericial juntado aos autos (Id. 24562321 – pág. 37-65). Somente o autor apresentou manifestação acerca do laudo pericial. Os autos foram virtualizados e as partes intimadas (Id. 27755901). Convertido o julgamento em diligência para regularização do polo ativo da presente ação, com a habilitação dos herdeiros, tendo em vista a informação do perito judicial sobre o falecimento do autor (Id. 35371222). Foi requerida a habilitação dos sucessores, óbito ocorrido em 13/08/2013, acompanhada de documentos (Id. 36755889, 6755894, 6755899, 36755952, 36755960 e 36755964). Após manifestação do INSS (Id. 37650976), que questionou a não inclusão da esposa do autor no pedido de habilitação, o que veio a ser esclarecido na petição Id. 45842307, com a informação do falecimento da esposa do autor em 13/06/2018, consoante certidão de óbito Id. 45842308, e da cessação do benefício de pensão por morte (documento de Id 45888064), foi proferida decisão no Id. 54685837, que deferiu a habilitação dos herdeiros LUCAS MELO SILVA e LUAN MELO SILVA. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação. 1. PRELIMINAR O INSS suscita preliminar de incompetência absoluta, ao argumento de que houve majoração de danos morais para fins de manipulação de competência. Rejeito a preliminar, tendo em vista que a atribuição do valor da causa deve ser traduzida observando-se o proveito econômico pretendido a partir dos parâmetros elencados no art. 292 do Código de Processo Civil, ou ainda, atentando-se ao disposto no art. 291, do mesmo Estatuto Processual. No caso em questão, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, do art. 292, do CPC, e o valor pretendido pela parte autora a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros aceitos pelo Juízo. 1. MÉRITO 1.1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. § 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. O artigo 278, §1º, da IN-77/2015 disciplina a matéria: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 5.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Pois bem. Gizados esses contornos, passo a exame dos períodos de atividade nos quais a parte autora alega tê-los exercido sob condições especiais e prejudiciais à saúde. Em conformidade com os documentos carreados aos autos, notadamente a CTPS do falecido autor, noto que o contrato de trabalho para Danilo Soares Arantes teve início no dia 01 de setembro e não constou o ano, consoante cópia da CIPS de fls. 39; contudo, em análise da data da opção do autor pelo FGTS (fis. 47), que ocorre na data de início do vínculo, constata-se que o referido contrato iniciou-se em 01/09/1978, data que será considerada. Colhe-se da CTPS que, nos períodos de 01/03/1978 a 29/03/1978, 15/04/1978 a 15/08/1978, 01/09/1978 a 14/10/1979 e 01/05/1980 a 19/07/1980, o autor exerceu a função de servente de construção civil. O exercício das profissões de servente, ajudante, trabalhador braçal, auxiliar de pedreiro e outras correlatas de construção civil não se enquadra em nenhum dos anexos arrolados pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I - Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Não foram apresentados documentos pertinentes aos períodos de 09.06.1989 a 14.10.1989 e 01.06.1991 a 01.10.1991 que pudessem demonstrar os alegados agentes nocivos aos quais o autor ficou exposto, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, pois a atividade de 'servente' não está prevista nos Decretos regulamentadores da matéria. III - O fator de risco ergonômico - postura - é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa. IV - Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou especial a atividade exercida por exposição a ruído acima dos limites legais. VII - Agravos do autor e do INSS improvidos (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1992877 - 0000595-27.2013.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014). Ademais, segundo o perito, as empresas não existem e eram localizadas na cidade de Passos/MG e, em virtude do falecimento do autor, impossibilitou a escolha de empresas paradigmas; o mesmo acontecendo em relação aos períodos de 01/01/1981 a 25/11/1981, 01/06/1982 a 29/02/1984, 01/10/1987 a 10/06/1988, 03/07/1995 a 10/08/1995, 01/10/1995 a 08/05/1996, 02/04/1997 a 08/06/1999, 01/09/2002 a 20/12/2003, 01/09/2004 a 13/03/2007, 01/09/2007 a 07/02/2008 e 01/07/2008 a 17/10/2008, nos quais o autor trabalhou como auxiliar de marceneiro, auxiliar de produção, coletor e serviços gerais, considerando que as empresas estão inativas e as funções anotadas na CTPS são genéricas, o que inviabilizou a realização da perícia por similaridade, não sendo possível obter a descrição das funções efetivamente desempenhadas, tampouco com base em informações prestadas por outras pessoas, como pretende a parte autora. Passo à análise dos demais períodos. Períodos: 02/05/1984 a 06/12/1986, 03/10/1988 a 16/11/1988, 03/04/1989 a 17/03/1995, 26/07/1996 a 20/12/1996, 02/05/2000 a 29/12/2001 e 01/11/2008 a 28/02/2010. Empresas: Calçados Sândalo S/A, Urgati Calçados Ltda. – ME, Camazze Manufaturas de Calçados Ltda., Ivocar Indústria e Comércio Ltda., Amazonas Produtos para Calçados Ltda., Shop do Metal e Comércio de Metais Artísticos Ltda. - ME Função/Atividades: Lustrador e auxiliar de sapateiro/lustrador (02/05/1984 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 06/12/1986, 02/05/2000 a 29/12/2001): executava a atividade na área de plancheamento/acabamento, passava pasta no sapato com esponja e lustrava o sapato na máquina. Pespontador (03/10/1988 a 16/11/1988): executava a atividade de costura à máquina das peças já preparadas conforme modelo original e orientação, executava cabedal e peças em couro com uso de máquinas de pesponto, para dar forma e resistência ao couro, prepara e manuseia a máquina de pesponto. Auxiliar de produção/auxiliar e moldador (03/04/1989 a 17/03/1995 e 01/11/2008 a 28/02/2010): executava as atividades de encher as caixas (molde) com areia, socava a areia com martelete pneumático, prensava e preparava as caixas para colocação de ferro/alumínio fundido, após a fundição desmoldava as caixas e retirava as peças fundidas, separava as peças por modelos, limpava as peças retirando a areia, auxiliava no transporte de peças, armazenamento e colocando em caixas na área para facilitar e organizar a limpeza da área. Auxiliar de produção – solados (26/07/1996 a 20/12/1996): executava serviços diversos na produção de fabricação e vulcanização de solados de borracha. Agentes nocivos: Ruído: 85,5 dB (A) – 02/05/1984 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 06/12/1986, 02/05/2000 a 29/12/2001; 83,3 dB (A) – 03/10/1988 a 16/11/1988; 84,2 dB (A) - 03/04/1989 a 17/03/1995; 85,4 dB (A) – 26/07/1996 a 20/12/1996; 86,7 dB (A) – 01/11/2008 a 28/02/2010. Agentes químicos: hidrocarbonetos aromáticos e anafiláticos, tintas, resinas e ceras naturais, pigmentos orgânicos – 02/05/1984 a 06/12/1986 e 02/05/2000 a 29/12/2001 (análise qualitativa) poeiras metálicas, carvão mineral, areia mineral (sílica livre) – 03/04/1989 a 17/03/1995 e 01/11/2008 a 28/02/2010; fumos e vapores de borracha - 26/07/1996 a 20/12/1996 Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (ruído) Código 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Códigos 1.0.7, 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos) Provas: Anotação em CTPS, prova pericial direta nas empresas Ivocar Indústria e Comércio Ltda., Amazonas Produtos para Calçados Ltda. e Shop do Metal e Comércio de Metais Artísticos Ltda. – ME e indireta por similaridade nas empresas Indústria de Calçados Kissol Ltda., Joey Indústria e Comércio de Calçados Ltda. Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos (lustrador, pespontador, auxiliar de produção, e moldador) não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. No caso de laudo coletivo, considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora. Contudo, no caso do laudo anexado aos autos do processo eletrônico, elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca.
Trata-se de laudo coletivo que engloba todas as empresas do Município de Franca/SP que exercem atividade econômica voltada à produção, fabricação e comercialização de calçados, sem se ater as especificidades do meio ambiente de trabalho, dos equipamentos utilizados na transformação da matéria-prima em produto industrializados, dos agentes e insumos empregados no processo de industrialização, das normas técnicas de segurança adotadas por cada empregador, bem como dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) fornecidos aos trabalhadores. Partiu-se de uma premissa generalizada, sem realização de qualquer trabalho in loco, inclusive nas empresas que se encontram em situação ativa, presumindo-se identidade de ambientes de trabalho naturalmente distintos e homogeneidade de atribuições que não se assemelham em razão do local onde o serviço é prestado, da tecnologia fornecida pelo empregador, das especificidades dos modelos de produtos e das condições sanitárias e de segurança do meio ambiente de trabalho. Ademais, não há sequer indicação de quais empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empresas”, portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadista. Realizada a perícia judicial indireta por similaridade, nos locais onde foi possível, atestou o experto que o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), nos períodos de 02/05/1984 a 06/12/1986, 03/10/1988 a 16/11/1988, 03/04/1989 a 17/03/1995, 26/07/1996 a 20/12/1996, durante a vigência do Dec. 53.831/64; contudo, no período de 02/05/2000 a 29/12/2001, durante a vigência do durante a vigência do Dec. 2.172/97, se sujeitou ao agente agressivo em intensidade inferior a 90 dB (A). E, a partir da vigência do Dec. 4.882/2003, no período de 01/11/2008 a 28/02/2010, esteve exposto ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB (A). No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. O laudo técnico pericial aponta que a metodologia para aferição do ruído deu-se em conformidade com a recomendação da NHO 01 da Fundacentro, tendo sido utilizado equipamento integrador (dosímetro), “operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW), para avaliação do ruído contínuo e operando no circuito de compensação “C” e circuito de resposta Rápida (Fast), para avaliação de ruído de impacto, posicionando o microfone do medidor a uma altura equivalente ao ouvido do trabalhador, em seu posto de trabalho, com direcionamento do microfone voltado para o principal campo acústico, critério de referência – 85 dBA, que corresponde a Dose de 100% para uma exposição de 8 h, nível limiar de detecção de 80 dBA, faixa de medição de 70 a 140 dB (A), incremento de duplicação de dose – q=5, e indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(a).”. O perito judicial atestou que a exposição ao agente agressivo deu-se de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Quanto ao agente químico, atestou o perito judicial que a parte autora, no exercício das funções de lustrador, nos períodos de 02/05/1984 a 06/12/1986 e 02/05/2000 a 29/12/2001, estava exposta a tintas e resinas a base de hidrocarbonetos. Consabido que, em se tratando de agentes químicos arrolados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dentre eles a tinta, cola e solvente que têm em sua base a composição de benzeno, a análise será sempre qualitativa (a nocividade é presumida e independe de mensuração). Entretanto, não é qualquer exposição a “tintas, cola e solventes” que implica a nocividade da atividade. A descrição no PPP ou no LTCAT deve indicar exatamente a espécie de composto químico existente na tinta, cola ou solvente (chumbo, benzeno, cromo, N-hexano, etc), a que o trabalhador esteve exposto, e qual a atividade exercida (que deve estar relacionada às atividades descritas nos Decretos) para que seja reconhecida a especialidade. Coleta-se do laudo pericial que, no exercício da função de lustrador, o segurado fazia uso de tintas e resinas compostas de hidrocarbonetos aromáticos e anafiláticos na confecção de calçados. Conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. “Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração.” Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos independe de análise quantitativa, bastando a certificação de sua presença no meio ambiente de trabalho para caracterizar a especialidade da atividade. Importante salientar que a TNU, por ocasião do julgado do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, selecionado como representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Quanto aos fatores de risco carvão mineral e areia mineral (sílica livre) indicados no laudo, a que o autor esteve exposto nos períodos de 03/04/1989 a 17/03/1995 e 01/11/2008 a 28/02/2010, estão arrolados nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.12 do Decreto nº 83.080/1979 e códigos 1.0.7 e 1.0.18 do Decreto 3.048/99 e demanda análise meramente qualitativa. O laudo pericial não atestou o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a nocividade do agente químico. Por outro lado, atestou o perito judicial que a parte autora, no exercício da função de auxiliar de produção, no período de 26/07/1996 a 20/12/1996, estava exposta a “fumos e vapores de borracha produzido no processo de prensagem das placas para solados e do processo de vulcanização das prensas”, de forma habitual e permanente. No caso em comento, o perito judicial não precisou as substâncias químicas as quais o segurado esteve exposto durante o exercício da atividade profissional, sendo que a mera sujeição a “fumos e vapores de borracha produzido no processo de prensagem das placas para solados e do processo de vulcanização das prensas” não tem previsão nos anexos da NR-15. O rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV, configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da NR -15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância. Bem por isso que o art. 277, §1º da IN INSS 75/2015 prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais". À míngua de previsão da substância na legislação previdenciária - “fumos e vapores de borracha produzido no processo de prensagem das placas para solados e do processo de vulcanização das prensas” -, não há se falar em especialidade da atividade. Dessarte, devem ser computados como especial os períodos de 02/05/1984 a 06/12/1986, 03/10/1988 a 16/11/1988, 03/04/1989 a 17/03/1995, 26/07/1996 a 20/12/1996, 02/05/2000 a 29/12/2001 e 01/11/2008 a 28/02/2010. Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados, tem-se que, na data da DER do E/NB 46/154.715.276-9 em 18/11/2010, a parte autora contava com 12 anos, 8 meses e 16 dias de tempo especial, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Do mesmo modo, em 18/11/2010, somando-se os tempos de atividade comum e especial acima elencados, com a respectiva conversão em tempo comum, o autor contava com 30 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Não tinha também direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 10 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e também não tinha a idade mínima de 53 anos, não havendo que se falar em reafirmação da DER, considerando que o último contrato de trabalho do falecido autor encerrou-se em 30/11/2010. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões - Data de nascimento: 26/12/1961 - Sexo: Masculino - DER: 18/11/2010 - Período 1 - 01/03/1978 a 29/03/1978 - 0 anos, 0 meses e 29 dias - 1 carência - Tempo comum - JOSÉ RONAN CARDOSO - Período 2 - 15/04/1978 a 15/08/1978 - 0 anos, 4 meses e 1 dias - 5 carências - Tempo comum - EXPEDITO ORLANDI - Período 3 - 01/09/1978 a 14/10/1979 - 1 anos, 1 meses e 14 dias - 14 carências - Tempo comum - DANILO SOARES ARANTES - Período 4 - 01/05/1980 a 19/07/1980 - 0 anos, 2 meses e 19 dias - 3 carências - Tempo comum - ARLINDO AJEFE - Período 5 - 01/01/1981 a 25/11/1981 - 0 anos, 10 meses e 25 dias - 11 carências - Tempo comum - COPA AZUL LTDA. - Período 6 - 01/06/1982 a 29/02/1984 - 1 anos, 9 meses e 0 dias - 21 carências - Tempo comum - CIAFA LTDA - Período 7 - 02/05/1984 a 06/12/1986 - 3 anos, 7 meses e 19 dias - 32 carências - Especial (fator 1.40) - CALCADOS SANDALO SA - Período 8 - 01/10/1987 a 10/06/1988 - 0 anos, 8 meses e 10 dias - 9 carências - Tempo comum - FUNDACAO EDUCANDARIO PESTALOZZI - Período 9 - 03/10/1988 a 16/11/1988 - 0 anos, 2 meses e 1 dias - 2 carências - Especial (fator 1.40) - CAMAZZE MANUFATURA DE CALCADOS LTDA - Período 10 - 03/04/1989 a 17/03/1995 - 8 anos, 4 meses e 3 dias - 72 carências - Especial (fator 1.40) - IVOCAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Período 11 - 03/07/1995 a 10/08/1995 - 0 anos, 1 meses e 8 dias - 2 carências - Tempo comum - CALCADOS BRAYNNER LTDA - Período 12 - 01/10/1995 a 08/05/1996 - 0 anos, 7 meses e 8 dias - 8 carências - Tempo comum - PRODUTOS ALIMENTICIOS MARBON LTDA - Período 13 - 26/07/1996 a 20/12/1996 - 0 anos, 6 meses e 23 dias - 6 carências - Especial (fator 1.40) - AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Período 14 - 02/04/1997 a 01/06/1999 - 2 anos, 2 meses e 0 dias - 27 carências - Tempo comum - CONSTRURBAN LOGISTICA AMBIENTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Período 15 - 11/08/1999 a 16/12/1999 - 0 anos, 4 meses e 6 dias - 5 carências - Tempo comum - AGILIZA AGENCIA DE EMPREGOS TEMPORARIOS EIRELI - Período 16 - 02/05/2000 a 30/11/2001 - 2 anos, 2 meses e 16 dias - 19 carências - Especial (fator 1.40) - UGARTTI CALCADOS LTDA - Período 17 - 01/09/2002 a 20/12/2003 - 1 anos, 3 meses e 20 dias - 16 carências - Tempo comum - MTD CALCADOS E COMPONENTES DE FRANCA - Período 18 - 01/09/2004 a 13/03/2007 - 2 anos, 6 meses e 13 dias - 31 carências - Tempo comum - MTD CALCADOS E COMPONENTES DE FRANCA - Período 19 - 01/09/2007 a 07/02/2008 - 0 anos, 5 meses e 7 dias - 6 carências - Tempo comum - FRAN CEPAS INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - Período 20 - 01/07/2008 a 17/10/2008 - 0 anos, 3 meses e 17 dias - 4 carências - Tempo comum - FRAN CEPAS INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - Período 21 - 01/11/2008 a 18/11/2010 - 2 anos, 10 meses e 13 dias - 25 carências - Especial (fator 1.40) - SHOP DO METAL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS ARTISTICOS LTDA * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 20 anos, 2 meses e 25 dias, 207 carências - Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 10 meses e 26 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 20 anos, 11 meses e 28 dias, 217 carências - Soma até 18/11/2010 (DER): 30 anos, 8 meses, 12 dias, 319 carências 1.2 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Denota-se que o INSS lastreou sua conduta com base no exame dos documentos que instruíram o processo administrativo, concluindo pela ausência de especialidade da atividade exercida pela parte autora na maioria dos períodos. Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para tão-somente reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 02/05/1984 a 06/12/1986, 03/10/1988 a 16/11/1988, 03/04/1989 a 17/03/1995, 26/07/1996 a 20/12/1996, 02/05/2000 a 29/12/2001 e 01/11/2008 a 28/02/2010, os quais deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 46/154.715.276-9. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Arbitro os honorários periciais definitivos no dobro do valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF, com fundamento nos arts. 25 e 30-A da citada resolução, tendo em vista a realização de exame pericial diretamente em 03 empresas e em 02 empresas por similaridade. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Segurado: VILMAR MATIAS DA SILVA (falecido) – E/NB 42/159.381.957-6 – Tempo especial: 02/05/1984 a 06/12/1986, 03/10/1988 a 16/11/1988, 03/04/1989 a 17/03/1995, 26/07/1996 a 20/12/1996, 02/05/2000 a 29/12/2001 e 01/11/2008 a 28/02/2010- NIT: 1.086.290.387-1 [1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.