Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO JOSE ZORZETTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005219-92.2012.4.03.6130
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada iniciou a execução e apontou como devido o valor de R$ 127.046,77, atualizado até 07/2019 (ID 34338244, pág. 24) A parte contrária impugnou a execução e apontou que a executada não teria apurado em sua conta o valor dos honorários, no valor de R$ 12.704,67 (ID 34338244, pág. 33). A parte exequente noticiou o falecimento do patrono e requereu a inclusão do sucessor no polo passivo da ação (ID 34336306 / 34336313). Instada a se manifestar, a parte executada reiterou seus argumentos (ID 169768671). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que fixou a execução em R$ 123.988,67, atualizado até 07/2019 (ID 255917087). A parte executada concordou com os cálculos (ID 256993427), ao passo que a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Os cálculos apresentados pela Contadoria não foram impugnados e, portanto, por terem sido elaborados por auxiliar de confiança deste Juízo, merecem ser acolhidos. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 255917087) e, consequentemente, fixo em R$ 112.417,13 (cento e doze mil, quatrocentos e dezessete reais e treze centavos) o valor devido à parte autora, e em R$ 11.571,54 (onze mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) o valor devido a título de honorários sucumbenciais, ambos atualizados até 07/2019. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação, isto é, a diferença entre o valor por ela apresentado e o valor ora homologado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. No que tange aos honorários sucumbenciais, verifico que o advogado que patrocinou a ação de conhecimento faleceu, tendo o atual patrono requerido sua habilitação nos autos. Não está claro, contudo, se o patrono já constava de substabelecimentos apresentados nos autos ou se ele, na qualidade de herdeiro, solicita a sua habilitação para o prosseguimento da demanda, uma vez que na procuração originária ele não consta como patrono. Nesse contexto, deverá o patrono da parte autora esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se está devidamente constituído nos autos, apontando o documento respectivo. Se não for o caso, deverá regularizar sua representação processual, no mesmo prazo acima assinalado. Sem prejuízo, uma vez que a verba honorária pertence à esfera jurídica do advogado falecido, os honorários sucumbenciais devem ser expedidos ou levantados por seus herdeiros ou colocado à disposição do inventário, se o caso. Assim, deverá o atual patrono, se sucessor legal do advogado falecido, apresentar a documentação pertinente a fim de se habilitar todos os herdeiros nos autos, para futura deliberação acerca da destinação da verba sucumbencial. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL TÓPICO SÍNTESE CONDENAÇÃO DATA DA CONTA 01/07/2019 TOTAL R$ 112.417,13 DATA DO TRÂNSITO 14/06/2019 PRINCIPAL R$ 81.547,31 DATA DA CONCORDÂNCIA 19/07/2022 JUROS R$ 30.869,82 EXERCÍCIOS ANTERIORES 104 SUCUMBÊNCIA R$ 11.571,54 EXERCÍCIO ATUAL 0