Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDEMIR NAVA SUCESSOR: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA CRIANÇA INTERESSADA: G. R. N. Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235 Advogado do(a)
AUTOR: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235 Advogado do(a) SUCESSOR: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004188-34.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação previdenciária, com trâmite pelo rito comum, originalmente proposta por CLAUDEMIR NAVA, em face do INSS, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/184.919.718-8, desde a DER em 07/11/2017, ou desde a data em que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) GYMIS IND. E COM ART. (01/07/1991 a 28/11/1995, 17/04/1996 a 04/03/1997, 19/11/2003 a 30/12/2010); Conforme PPP expedido em (ID 58631402, fls. 18/20), no período de 01/07/1991 a 28/11/1995 e de 17/04/1996 a 30/12/2010 o autor exerceu as funções de prensista, líder C e líder de injetora B, exposto a: - 01/07/1991 a 01/02/1993: ruído de 85 dB(A); - 17/04/1996 a 14/05/1998: ruído de 85 dB(A); - 13/04/1999 a 30/12/2010: ruído de 85 dB(A). Conforme PPP expedido em 22/02/2019 (ID 58631403, fls. 02/04), nos períodos de 01/07/1991 a 28/11/1995 e de 17/04/1996 a 30/12/2010 o autor exerceu as funções de auxiliar de produção, prensista B, líder C, prensista A e líder de injetora C, exposto a: - 01/07/1991 a 28/11/1995: ruído de 85 dB(A); - 17/04/1996 a 14/05/1998: ruído de 85 dB(A); - 13/04/1999 a 30/12/2010: ruído de 85 dB(A). Conforme PPP expedido em 24/07/2018 (ID 58631402, fls. 21/22), no período de 13/04/1999 a 30/12/2010 o autor exerceu a função de líder (injetora), exposto a ruído de 85 dB(A). Foi apresentado laudo técnico das condições ambientais de trabalho por similaridade (extemporâneo), abrangendo o período de 11/1980 a 09/2016 (ID 58631406). Consta que no exercício das funções com uso de máquinas havia exposição a ruído de 80 a 90 dB(A). b) RYNGAVI IND. E COM. DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E METALÚRGICOS (01/08/2011 a 11/04/2016). Conforme PPP expedido em 11/03/2016 (ID 58631402, fls. 23/24), no período de 02/08/2011 a 01/03/2016 o autor exerceu as funções de líder prensista e líder injetora, exposto a: - 28/01/2013 a 27/01/2016: ruído de 82 dB(A); - 02/08/2011 a 27/01/2013: ruído de 88 dB(A). Foi apresentado laudo técnico de 2013 (ID 58631407). Consta que no exercício das funções com uso de máquinas havia exposição a ruído de 82 dB(A). Na inicial o autor sustenta que no período de 19/11/2003 a 30/12/2010 e de 01/08/2011 a 11/04/2016 o ruído medido foi de 85 dB(A), mas deve ser considerada a margem de erro do aparelho de medição, uma vez que nenhum aparelho faz a medição exata. Tendo em vista as informações prestadas e os PPP’s fornecidos pelas empresas, sustenta a necessidade de produção de prova pericial para comprovação da exposição ao ruído acima do permitido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 76938752). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 91237470). Em preliminar foi arguida a prescrição. O autor apresentou réplica (ID 149994473). O autor requereu a realização de prova pericial nas empresas empregadoras (ID 149993770). Indeferida a prova pericial requerida, sendo oportunizada a apresentação de documentos (D 241274096). O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 244027041). Foi mantida a decisão que indeferiu a prova requerida e determinada a intimação do autor para cumprir os termos da decisão (ID 244231614). Foi proferida decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (ID 244831998). Foi dada ciência às partes da decisão proferida pelo E. TRF3, no AI 5005397-61.2022.4.03.0000 que determinou a produção de prova pericial junto à Ryngavi Ind e Com de Artefatos Plásticos e Metalúrgico (Est. Caucaia do Alto, n. 649, Vargem Grande Paulista/SP) para que o perito avalie as condições ambientais dos períodos em que o autor laborou no setor de injetoras (01.07.1991 a 28.11.1995, 17.04.1996 a 04.03.1997, 19.11.2003 a 30.12.2010 e 01.08.2011 a 11.04.2016), a fim esclarecer se o requerente esteve exposto a agente nocivos (como ruído, hidrocarbonetos aromáticos etc), devendo indicar, se o caso, a respectiva avaliação quantitativa. Foi facultada a apresentação de quesitos (ID 244940207). O INSS apresentou quesitos para perícia (ID 245647367). Foi noticiado o falecimento do autor em 03/03/2022, com pedido de habilitação de G.R. N e de sua genitora Elisangela Cristina da Silva Nava (ID 246581232). Foi proferida decisão em agravo de instrumento, dando provimento ao recurso (ID 251635468). Foi concedido prazo para os herdeiros apresentarem documentos referentes ao pedido de habilitação (ID 253022564). Houve o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento (ID 256882879). Os herdeiros juntaram documentos (ID 257205277). O INSS não se opôs ao pedido de habilitação (ID 271098959). Homologada a habilitação da herdeira Elisangela Cristina da Silva Nava, CPF 320.256.838-80 e de G. R. N., CPF 551.686.679-69 (ID 272383782). Nomeado o perito engenheiro Jose Roberto Ferreira (ID 294576695). A parte autora apresentou quesitos para a perícia (ID 297123178). Agendada a realização da perícia para o dia 04/12/2023 na empresa RYNGAVI IND. E COM. DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E METALÚRGICOS (ID 305007061). O laudo pericial foi anexado aos autos em 11/12/2023 (ID 309668818). Foram avaliados os períodos laborados para GYMIS IND. E COM ART. (01/07/1991 a 28/11/1995, 17/04/1996 a 14/05/1998 e 13/04/1999 a 30/12/2010) e RYNGAVI IND. E COM. DE ARTEFATOS PLÁSTICOS E METALÚRGICOS (01/08/2011 a 11/04/2016). Foi constatada a exposição a óleo mineral, solventes químicos e óleo diesel. Foi constada ainda a exposição ao ruído de 87,90 dB(A). Não houve comprovação de fornecimento de EPI´s e EPC´s. O INSS impugnou o laudo pericial, já que se trata de laudo extemporâneo, não retratando a realidade do ambiente laboral do segurado à época da prestação do serviço. Além disso competiria à Justiça do Trabalho retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais (ID 310953318). A parte autora indicou assistentes técnicos após a realização da perícia (ID 313649022). Após requereu a desconsideração da petição (ID 313656067). Por fim, parte autora manifestou a sua concordância com o laudo pericial e requereu a concessão de tutela antecipada (ID 313656090). É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista o interesse de incapaz, o herdeiro habilitado G.R.N., nascido 25/08/2007 (ID 257206503), intime-se o Ministério Público Federal para que passe a atuar no feito. Manifeste-se o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo de conceder a tutela antecipada, pois eventual procedência do pedido somente gerará o pagamento de atrasados, uma vez que a discussão do processo diz respeito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que teria direito o autor originário, falecido em 03/03/2022. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco/SP, 04/09/2024. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL