Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: OSVALDO JOSE TAVARES DE MELLO Advogados do(a)
APELADO: DANIELA ZULIM DE CARVALHO - SP364962-A, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A, RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000196-76.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: OSVALDO JOSE TAVARES DE MELLO Advogados do(a)
APELADO: DANIELA ZULIM DE CARVALHO - SP364962-A, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A, RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: OSVALDO JOSE TAVARES DE MELLO Advogados do(a)
APELADO: DANIELA ZULIM DE CARVALHO - SP364962-A, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A, RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: Da materialidade e autoria delitivas A sentença entendeu pela insuficiência probatória no tocante à comprovação da materialidade do crime principalmente em relação à dispensa de medicamentos de aquisição não comprovada no período de janeiro de 2013 a abril de 2015 pelo Programa Farmácia Popular do Brasil. Também considerou a ausência de provas robustas da autoria delitiva e dolo exigido para o tipo penal, consignando que “... No caso concreto, não há dúvida acerca de conduta desidiosa por parte do réu, o que acabou por resultar na compra de medicamentos por pessoas distintas dos titulares das receitas médicas. Contudo, embora as condutas praticadas pelo réu estejam situadas em região limítrofe entre a culpa e o dolo, concluo que a acusação não trouxe aos autos elementos suficientes para transpor essa fronteira. Isto é, em que pese tenha ficado demonstrada a negligência e a imprudência do acusado, não verifico a presença de elementos seguros para concluir que o réu praticou estelionato contra o Programa Farmácia Popular, no sentido de empregar meios fraudulentos para obter vantagem indevida, sendo certo que o tipo penal em questão não admite a responsabilização pela forma culposa...”. Em seu recurso de Apelação, sustenta o MPF, em síntese, que se encontra comprovada a autoria e materialidade delitivas. O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: (i) conduta dolosa do sujeito ativo; (ii) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (iii) obtenção de vantagem ilícita; (iv) induzimento de terceiro em erro. De acordo com tais elementos, verifica-se que, no caso, não obstante a argumentação da acusação, não foram produzidas nos autos provas suficientes para estabelecer o juízo de certeza indispensável para sustentar a condenação. Com efeito, a materialidade do crime, de acordo com a acusação, estaria comprovada pela conclusão do Relatório de Auditoria nº 17618 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, vinculado ao Ministério da Saúde, que apontou, in verbis: “Embasados no Protocolo nº 28/2015 do Programa Farmácia Popular do Brasil-PFPB/DENASUS concluímos que a Drogaria São Jorge Fernandópolis Ltda. EPP executou ações do Programa Farmácia Popular do Brasil em desacordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde/MS no que se refere a não comprovação de estoque de medicamentos dispensados no período de janeiro de 2013 a abril de 2015, por falta de apresentação da totalidade de documentos fiscais de aquisição (notas fiscais), dos medicamentos. Hoje dispensação de medicamentos pelo PFPB com as seguintes irregularidades: ausência de endereço do paciente nas cópias das prescrições médicas, ausência de endereço do beneficiário do PFPB nas cópias dos cupons vinculados, prescrições médicas não reconhecidas como autênticas pelo profissional médico. Houve registros de dispensações de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular em nome de funcionários da empresa sem comprovação e em nome de pessoas falecidas com data posterior ao óbito no período e EAN/código de barras auditados. Em função das irregularidades acima citadas caberá à Drogaria São Jorge Fernandópolis Ltda. EPP restituir ao Fundo Nacional de Saúde/FNS/MS, o montante de R$ 547.553,28 (quinhentos e quarenta e sete mil oitocentos quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), com os devidos acréscimos legais. Tendo em vista prescrição médica não reconhecida como autêntica pelo profissional médico e registros de dispensações de medicamentos em nome de pessoas falecidas após a data do óbito, caracterizando uso indevido de CPF, faz-se necessário o encaminhamento do presente relatório ao Ministério Público Federal para as providências julgadas cabíveis por aquele órgão...” (Id. 2691588339, pág. 31) Contudo, não há prova cabal de que houve a dispensa fraudulenta de medicamentos alegadamente inexistentes e de que o Réu agiu com dolo de fraudar o Programa Farmácia Popular, para receber proveito indevido. Com efeito, bem pontuou o Juízo a quo conforme os seguintes excertos, in verbis, aos quais adiro: Embora haja relevante material probatório no sentido do descumprimento de normas administrativas do Programa Farmácia Popular do Brasil, não há elementos seguros que permitam concluir que tais irregularidades foram cometidas com o objetivo consciente de fraudar o Programa, de tal forma a obter vantagem indevida em seu prejuízo. Em síntese, são três as irregularidades indicadas naquela apuração: (a) ausência de endereço do paciente nas cópias das prescrições médicas; (b) ausência de endereço do beneficiário do PFPB nas cópias dos cupons vinculados; prescrições médicas não reconhecidas como autênticas pelo profissional médico; (c) registros de dispensações de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular em nome de funcionários da empresa sem comprovação e em nome de pessoas falecidas com data posterior ao óbito no período e EAN/Código de barras auditados. Contudo, o controle de estoque, por exemplo, é apontado exclusivamente pelo Relatório de Auditoria DENASUS, sendo que tal fiscalização não era feita in loco, mas baseado exclusivamente nas informações prestadas pela farmácia, especificamente no controle de estoque. De modo que não é possível categoricamente que em virtude da discrepância entre o estoque apresentado e as vendas, teria ocorrido vendas simuladas. Não há provas, sejam documentais, sejam testemunhais, que apontem supostas vendas simuladas. (...) Fica claro que há apenas o contraste entre o controle de estoques, a partir de informações dos representantes de própria farmácia, e não uma constatação fática de que as vendas realizadas foram fictícias, pelo menos num juízo de certeza. Em verdade, o que se pode concluir com o Relatório de Auditoria DENASUS nº 17618 é que havia, no máximo, uma desorganização administrativa da drogaria, acarretando precário controle em relação aos compradores dos medicamentos. Adicionalmente, verifico que o próprio Programa possui inúmeras dificuldades operacionais, abrindo margem para as diversas irregularidades constantemente apuradas pela fiscalização. Ademais, quanto à venda a pessoas falecidas, que o MPF aponta pelo menos seis, a tese não merece acolhida. É que pelo volume de vendas e pelo pequeno número de ocorrências nessa hipótese, não parece verossímil que o modus operandi do acusado seria realizar vendas simuladas para obter vantagem ilícita, deliberadamente registrando vendas em nome de pessoas falecidas. O que se observa conforme o depoimento da testemunha, é que há possibilidade de compras por procuração, sendo, assim, é possível que terceiros tenham feito compras com nomes de outras pessoas já falecidas, mas esse controle não compete, pelo menos a teor da Portaria nº 184, de 03/02/211, art. 24, ao proprietário ou representante da farmácia. (...) No caso concreto, não há dúvida acerca de conduta desidiosa por parte do réu, o que acabou por resultar na compra de medicamentos por pessoas distintas dos titulares das receitas médicas. Contudo, embora as condutas praticadas pelo réu estejam situadas em região limítrofe entre a culpa e o dolo, concluo que a acusação não trouxe aos autos elementos suficientes para transpor essa fronteira. Isto é, em que pese tenha ficado demonstrada a negligência e a imprudência do acusado, não verifico a presença de elementos seguros para concluir que o réu praticou estelionato contra o Programa Farmácia Popular, no sentido de empregar meios fraudulentos para obter vantagem indevida, sendo certo que o tipo penal em questão não admite a responsabilização pela forma culposa. Tais dúvidas poderiam ter sido sanadas por meio do recurso a outros elementos de prova, complementares ao apuratório administrativo levado a efeito pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS). A acusação, contudo, não arrolou como testemunha os auditores que teriam fiscalizado o estabelecimento do réu, tampouco colaboradores e/ou consumidores da farmácia de propriedade do réu (em especial daqueles indivíduos que teriam o seu nome irregularmente utilizado para a prática das fraudes). Assim, não há qualquer relato testemunhal no sentido de que o réu orientava seus colaboradores a adotar qualquer tipo de conduta com o objetivo de obter vantagem indevida em detrimento do programa público, tampouco de pessoas que foram impossibilitadas de realizar a compra de seus medicamentos em virtude da existência de compras “fantasmas” realizadas em seu nome no estabelecimento comercial de propriedade do réu. Não se desconhece que, na esfera administrativa, o Departamento de Auditoria do Ministério da Saúde (DENASUS) não acatou as justificativas apresentadas. Contudo, não obstante o relatório da auditoria seja suficiente para constituir infração administrativa e até possa constituir indício de crime, tal documento, por si só, não é apto a conduzir à responsabilização criminal. (...) Ademais, insta destacar que o nosso ordenamento jurídico adota o Direito Penal do fato, e não do autor, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da autoria, materialidade e demais pressupostos do crime, pela acusação. Assim, havendo dúvida razoável quanto ao intuito delitivo do Réu no crime de estelionato, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO MPF. DESPROVIMENTO. 1. Não merece reforma o decreto absolutório. As razões recursais do MPF, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição da acusada, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, deu pela improcedência da ação penal, rejeitando a imputação, ante a ausência da presença do elemento subjetivo do tipo. 2. A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 - CPP). Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal. 3. Apelação desprovida.” (grifo nosso). (ACR 0022526-83.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 19/03/2020 PAG.) "APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. INOCORRENCIA DE INEPCIA DA DENUNCIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO DE CORRÉU COMPROVADOS. CORRÉU ABSOLVIDO. AUSENCIA DE PROVA DA AUTORIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA E PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 444 STJ. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A análise de propriedade da denúncia já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, outra quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Além disso, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2. A materialidade incontroversa. 3. A autoria restou evidente nos autos pelo conjunto probatório. Está cabalmente comprovado que o réu tinha ciência dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de amparo social e instruíam o requerimento com informações falsas para que a beneficiária obtivesse o benefício, induzindo em erro o INSS, recebendo pagamento pelos serviços prestados. 4. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. 5. É crível a versão de que apenas recebia a documentação e as repassava a seu tio (corréu), pois, na época, não cursava faculdade de Direito e não possuía experiência na área. As circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do corréu, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima do in dubio pro reo. 6. Pena-base fixada no mínimo legal. A notícia de que há envolvimento do réu em outros crimes, sem prova da existência de ações penais com trânsito em julgado, é circunstância que não pode ser considerada como personalidade ou conduta social desfavorável para aumentar a pena-base, pois também encontra óbice no Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 8. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em detrimento da Previdência Social. 9. Presentes os requisitos do art. 44, III do CP: pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, por ser suficiente à reprimenda do caso em questão. 10. A prestação pecuniária substitutiva deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado. No caso, o valor de 2 (dois) salários mínimos não se mostra exacerbado, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica do réu. 11. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Apelo parcialmente provido.” (ApCrim 0001104-56.2016.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2020.). Com efeito, não há prova robusta e suficiente nos autos da materialidade e autoria delitiva do Réu, a ponto de dar a certeza que se exige para a condenação criminal. Dispositivo
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APELADO: OSVALDO JOSE TAVARES DE MELLO Advogados do(a)
APELADO: DANIELA ZULIM DE CARVALHO - SP364962-A, GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326-A, RODRIGO SONCINI DE OLIVEIRA GUENA - SP259605-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: Da materialidade e autoria delitivas A sentença entendeu pela insuficiência probatória no tocante à comprovação da materialidade do crime principalmente em relação à dispensa de medicamentos de aquisição não comprovada no período de janeiro de 2013 a abril de 2015 pelo Programa Farmácia Popular do Brasil. Também considerou a ausência de provas robustas da autoria delitiva e dolo exigido para o tipo penal, consignando que “... No caso concreto, não há dúvida acerca de conduta desidiosa por parte do réu, o que acabou por resultar na compra de medicamentos por pessoas distintas dos titulares das receitas médicas. Contudo, embora as condutas praticadas pelo réu estejam situadas em região limítrofe entre a culpa e o dolo, concluo que a acusação não trouxe aos autos elementos suficientes para transpor essa fronteira. Isto é, em que pese tenha ficado demonstrada a negligência e a imprudência do acusado, não verifico a presença de elementos seguros para concluir que o réu praticou estelionato contra o Programa Farmácia Popular, no sentido de empregar meios fraudulentos para obter vantagem indevida, sendo certo que o tipo penal em questão não admite a responsabilização pela forma culposa...”. Em seu recurso de Apelação, sustenta o MPF, em síntese, que se encontra comprovada a autoria e materialidade delitivas. O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: (i) conduta dolosa do sujeito ativo; (ii) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; (iii) obtenção de vantagem ilícita; (iv) induzimento de terceiro em erro. De acordo com tais elementos, verifica-se que, no caso, não obstante a argumentação da acusação, não foram produzidas nos autos provas suficientes para estabelecer o juízo de certeza indispensável para sustentar a condenação. Com efeito, a materialidade do crime, de acordo com a acusação, estaria comprovada pela conclusão do Relatório de Auditoria nº 17618 do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, vinculado ao Ministério da Saúde, que apontou, in verbis: “Embasados no Protocolo nº 28/2015 do Programa Farmácia Popular do Brasil-PFPB/DENASUS concluímos que a Drogaria São Jorge Fernandópolis Ltda. EPP executou ações do Programa Farmácia Popular do Brasil em desacordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde/MS no que se refere a não comprovação de estoque de medicamentos dispensados no período de janeiro de 2013 a abril de 2015, por falta de apresentação da totalidade de documentos fiscais de aquisição (notas fiscais), dos medicamentos. Hoje dispensação de medicamentos pelo PFPB com as seguintes irregularidades: ausência de endereço do paciente nas cópias das prescrições médicas, ausência de endereço do beneficiário do PFPB nas cópias dos cupons vinculados, prescrições médicas não reconhecidas como autênticas pelo profissional médico. Houve registros de dispensações de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular em nome de funcionários da empresa sem comprovação e em nome de pessoas falecidas com data posterior ao óbito no período e EAN/código de barras auditados. Em função das irregularidades acima citadas caberá à Drogaria São Jorge Fernandópolis Ltda. EPP restituir ao Fundo Nacional de Saúde/FNS/MS, o montante de R$ 547.553,28 (quinhentos e quarenta e sete mil oitocentos quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), com os devidos acréscimos legais. Tendo em vista prescrição médica não reconhecida como autêntica pelo profissional médico e registros de dispensações de medicamentos em nome de pessoas falecidas após a data do óbito, caracterizando uso indevido de CPF, faz-se necessário o encaminhamento do presente relatório ao Ministério Público Federal para as providências julgadas cabíveis por aquele órgão...” (Id. 2691588339, pág. 31) Contudo, não há prova cabal de que houve a dispensa fraudulenta de medicamentos alegadamente inexistentes e de que o Réu agiu com dolo de fraudar o Programa Farmácia Popular, para receber proveito indevido. Com efeito, bem pontuou o Juízo a quo conforme os seguintes excertos, in verbis, aos quais adiro: Embora haja relevante material probatório no sentido do descumprimento de normas administrativas do Programa Farmácia Popular do Brasil, não há elementos seguros que permitam concluir que tais irregularidades foram cometidas com o objetivo consciente de fraudar o Programa, de tal forma a obter vantagem indevida em seu prejuízo. Em síntese, são três as irregularidades indicadas naquela apuração: (a) ausência de endereço do paciente nas cópias das prescrições médicas; (b) ausência de endereço do beneficiário do PFPB nas cópias dos cupons vinculados; prescrições médicas não reconhecidas como autênticas pelo profissional médico; (c) registros de dispensações de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular em nome de funcionários da empresa sem comprovação e em nome de pessoas falecidas com data posterior ao óbito no período e EAN/Código de barras auditados. Contudo, o controle de estoque, por exemplo, é apontado exclusivamente pelo Relatório de Auditoria DENASUS, sendo que tal fiscalização não era feita in loco, mas baseado exclusivamente nas informações prestadas pela farmácia, especificamente no controle de estoque. De modo que não é possível categoricamente que em virtude da discrepância entre o estoque apresentado e as vendas, teria ocorrido vendas simuladas. Não há provas, sejam documentais, sejam testemunhais, que apontem supostas vendas simuladas. (...) Fica claro que há apenas o contraste entre o controle de estoques, a partir de informações dos representantes de própria farmácia, e não uma constatação fática de que as vendas realizadas foram fictícias, pelo menos num juízo de certeza. Em verdade, o que se pode concluir com o Relatório de Auditoria DENASUS nº 17618 é que havia, no máximo, uma desorganização administrativa da drogaria, acarretando precário controle em relação aos compradores dos medicamentos. Adicionalmente, verifico que o próprio Programa possui inúmeras dificuldades operacionais, abrindo margem para as diversas irregularidades constantemente apuradas pela fiscalização. Ademais, quanto à venda a pessoas falecidas, que o MPF aponta pelo menos seis, a tese não merece acolhida. É que pelo volume de vendas e pelo pequeno número de ocorrências nessa hipótese, não parece verossímil que o modus operandi do acusado seria realizar vendas simuladas para obter vantagem ilícita, deliberadamente registrando vendas em nome de pessoas falecidas. O que se observa conforme o depoimento da testemunha, é que há possibilidade de compras por procuração, sendo, assim, é possível que terceiros tenham feito compras com nomes de outras pessoas já falecidas, mas esse controle não compete, pelo menos a teor da Portaria nº 184, de 03/02/211, art. 24, ao proprietário ou representante da farmácia. (...) No caso concreto, não há dúvida acerca de conduta desidiosa por parte do réu, o que acabou por resultar na compra de medicamentos por pessoas distintas dos titulares das receitas médicas. Contudo, embora as condutas praticadas pelo réu estejam situadas em região limítrofe entre a culpa e o dolo, concluo que a acusação não trouxe aos autos elementos suficientes para transpor essa fronteira. Isto é, em que pese tenha ficado demonstrada a negligência e a imprudência do acusado, não verifico a presença de elementos seguros para concluir que o réu praticou estelionato contra o Programa Farmácia Popular, no sentido de empregar meios fraudulentos para obter vantagem indevida, sendo certo que o tipo penal em questão não admite a responsabilização pela forma culposa. Tais dúvidas poderiam ter sido sanadas por meio do recurso a outros elementos de prova, complementares ao apuratório administrativo levado a efeito pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS). A acusação, contudo, não arrolou como testemunha os auditores que teriam fiscalizado o estabelecimento do réu, tampouco colaboradores e/ou consumidores da farmácia de propriedade do réu (em especial daqueles indivíduos que teriam o seu nome irregularmente utilizado para a prática das fraudes). Assim, não há qualquer relato testemunhal no sentido de que o réu orientava seus colaboradores a adotar qualquer tipo de conduta com o objetivo de obter vantagem indevida em detrimento do programa público, tampouco de pessoas que foram impossibilitadas de realizar a compra de seus medicamentos em virtude da existência de compras “fantasmas” realizadas em seu nome no estabelecimento comercial de propriedade do réu. Não se desconhece que, na esfera administrativa, o Departamento de Auditoria do Ministério da Saúde (DENASUS) não acatou as justificativas apresentadas. Contudo, não obstante o relatório da auditoria seja suficiente para constituir infração administrativa e até possa constituir indício de crime, tal documento, por si só, não é apto a conduzir à responsabilização criminal. (...) Ademais, insta destacar que o nosso ordenamento jurídico adota o Direito Penal do fato, e não do autor, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da autoria, materialidade e demais pressupostos do crime, pela acusação. Assim, havendo dúvida razoável quanto ao intuito delitivo do Réu no crime de estelionato, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso é a absolvição. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DO MPF. DESPROVIMENTO. 1. Não merece reforma o decreto absolutório. As razões recursais do MPF, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição da acusada, não têm aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, deu pela improcedência da ação penal, rejeitando a imputação, ante a ausência da presença do elemento subjetivo do tipo. 2. A condenação penal deve ter arrimo em prova inequívoca ou, pelo menos razoável, da materialidade e da autoria do delito, sem falar que, na dialética processual penal, o ônus de prova incumbe a quem alega (art. 156 - CPP). Indícios (provas leves) e/ou suposições, sem espeque na prova, ou provas orais não jurisdicionalizadas, não têm aptidão para dar base a uma condenação criminal. 3. Apelação desprovida.” (grifo nosso). (ACR 0022526-83.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 19/03/2020 PAG.) "APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. INOCORRENCIA DE INEPCIA DA DENUNCIA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO DE CORRÉU COMPROVADOS. CORRÉU ABSOLVIDO. AUSENCIA DE PROVA DA AUTORIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA E PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 444 STJ. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A análise de propriedade da denúncia já foi efetuada duplamente, uma quando recebida a peça acusatória, outra quando rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Além disso, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2. A materialidade incontroversa. 3. A autoria restou evidente nos autos pelo conjunto probatório. Está cabalmente comprovado que o réu tinha ciência dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de amparo social e instruíam o requerimento com informações falsas para que a beneficiária obtivesse o benefício, induzindo em erro o INSS, recebendo pagamento pelos serviços prestados. 4. O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. 5. É crível a versão de que apenas recebia a documentação e as repassava a seu tio (corréu), pois, na época, não cursava faculdade de Direito e não possuía experiência na área. As circunstâncias do caso não são de molde a afirmar categoricamente a inocência do corréu, embora, certamente, não se possa de igual modo, permitir afirmar a sua culpabilidade, prevalecendo em direito penal a máxima do in dubio pro reo. 6. Pena-base fixada no mínimo legal. A notícia de que há envolvimento do réu em outros crimes, sem prova da existência de ações penais com trânsito em julgado, é circunstância que não pode ser considerada como personalidade ou conduta social desfavorável para aumentar a pena-base, pois também encontra óbice no Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 8. Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de aumento de 1/3 prevista no art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em detrimento da Previdência Social. 9. Presentes os requisitos do art. 44, III do CP: pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, por ser suficiente à reprimenda do caso em questão. 10. A prestação pecuniária substitutiva deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado. No caso, o valor de 2 (dois) salários mínimos não se mostra exacerbado, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica do réu. 11. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Apelo parcialmente provido.” (ApCrim 0001104-56.2016.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2020.). Com efeito, não há prova robusta e suficiente nos autos da materialidade e autoria delitiva do Réu, a ponto de dar a certeza que se exige para a condenação criminal. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000196-76.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jales/SP, que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o réu OSVALDO JOSE TAVARES DE MELLO do delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Segundo a denúncia (id 269158343, págs. 13/14), o acusado OSVALDO JOSE TAVARES DE MELLO, nascido em 20/04/1960, na condição de responsável legal pelo estabelecimento Drogaria São Jorge Fernandópolis Ltda - EPP, no período de outubro de 2010 a março de 2015, por vontade livre e consciente, mediante registros de dispensações fictícias de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, manteve em erro a União (Fundo Nacional de Saúde), mês após mês, obtendo para si vantagem ilícita no Importe de R$ 547.543,28 (quinhentos e quarenta e sete mil reais, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), perfazendo a conduta do delito previsto no artigo 171, parágrafo 30, c.c art. 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10/12/2018 (id 269158343, págs. 7/8). A sentença recorrida foi publicada em 30/11/2022 (id 269158875). Nas razões de recurso (id 269158878), a acusação alega que a materialidade foi devidamente comprovada, bem como, a autoria do acusado no crime em tela. Sustenta que restou comprovado o dolo pelo conjunto probatório carreado aos autos. Requer, por fim, a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 171, §3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, na forma da denúncia. Ofertadas as contrarrazões pela defesa, pugnando pela manutenção da sentença absolutória. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA, opinou pelo provimento do recurso de apelação da acusação. É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000196-76.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000196-76.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL