Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EXECUTADO: ELIZEU JOSE SANTANA, MARIA DE LOURDES LEMOS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: VALTER MARELLI - SP241316-A D E C I S Ã O Requerem os executados seja acatada a ocorrência de novo fato superveniente, reconhecendo a necessidade de decisão terminativa sobre a nova legislação que determinou competência municipal quanto as APPs em seu território, reconsiderando a decisão determinando a imediata suspensão do feito até a final regularização do bairro Beira Rio com a conclusão da REURB pelo Município de Rosana ou do julgamento da Ação Rescisória nº 5026527-78.2020.4.03.0000, que tramita perante o E. TRF-3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006739-78.2011.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou o cumprimento de sentença em ação civil pública, determinando a demolição do imóvel e a reparação do dano ambiental. O processo de regularização fundiária não se presta a legitimar situações de flagrante ilegalidade e a apropriação privada do meio ambiente, de modo que, mesmo diante da existência de um processo de regularização em curso, o trâmite das ações em nada será afetado, não havendo qualquer ofensa ao tratamento isonômico dado às edificações na localidade. A superveniência de leis sobre regularização fundiária do município não tem o efeito de alterar a determinação judicial (definitiva) de demolição da edificação e de recuperação do dano ambiental na área sub judice, já transitada em julgado (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil). Não se aplica, na espécie, o artigo 31, § 8º, da Lei n.º 13.465 /2017, que assegura ao cidadão o direito de permanecer na posse do imóvel, enquanto estiver em trâmite o processo administrativo de regularização fundiária, pois se trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado. Considerando o trânsito em julgado de sentença proferida em ação civil pública ambiental, que determinou a demolição das construções erigidas em área de proteção ambiental, destacando-se que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, e que as obrigações derivadas da legislação ambiental são intrínsecas à coisa, ou seja, de natureza "propter rem", é de se afastar a pretensão em reabrir discussão acerca da possibilidade de regularização da área, devendo prevalecer, assim, o preceito demolitório oriundo do título executivo judicial, inclusive por não ter se vislumbrado nulidade alguma a ser sanada nos autos, mormente pelo fato de que a sentença transitou em julgado há muito tempo, não podendo se falar em suspensão do ato demolitório, razão pela qual de rigor o indeferimento do pedido. De igual modo a existência de ação rescisória em andamento não justifica a suspensão do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, idefiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão do cumprimento de sentença. Ficam os réus intimados para o cumprimento dos provimentos jurisdicionais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em relação às obrigações de fazer e de não fazer, nos prazos acima mencionados, contados a partir da intimação, nos termos do pedido conforme petição id. 20762185. Publicada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de dezembro de 2023.