Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDSON CARLOS BATAEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
RECORRENTE: EMERSON SANTIAGO PEREIRA - SP432995-A, VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON CARLOS BATAEL Advogados do(a)
RECORRIDO: EMERSON SANTIAGO PEREIRA - SP432995-A, VANIA DE CASSIA VAZARIN ENDO - SP290366-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001803-74.2021.4.03.6337 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da r. sentença que concedeu à autora Aposentadoria Especial. É o relatório. V O T O Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Da atividade especial Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do benefício. Neste sentido: O tempo de serviço para requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela lei vigente na época em que foi efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu cômputo, mesmo que a atividade deixe de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento não podem ter aplicação retroativa, sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp 387.717-PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 2-12-02). Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão da ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto – nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. No âmbito infralegal, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem-se que: (a) para as atividades exercidas até 05/03/1997, devem ser observadas as disposições contidas nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme admitido pelo próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC nº 49, de 03/05/2001) – observada a impossibilidade de enquadramento de categorias profissionais a partir de 29/04/1995; (b) para as atividades exercidas entre 06/03/1997 e 06/05/1999, aplicam-se as normas do Decreto nº 2.172/1997; (c) para as atividades exercidas desde 07/05/1999, incide o Decreto nº 3.048/1999, atual Regulamento da Previdência Social. Havendo previsão expressa no decreto vigente à época da atividade comprovadamente desempenhada pelo segurado, o tempo de serviço (e contribuição) deve ser tido como especial pelo INSS. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Processo AgRg no REsp 941885 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0082811-1, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2008). Tendo em vista julgados acerca do tema pela Turma Nacional de Uniformização, revendo posicionamento anterior, passo a reconhecer a atividade especial anterior a 03.12.1998 independentemente da informação de uso de EPI eficaz no formulário e/ou laudo técnico. (PEDILEF 05013092720154058300, Juíza Federal Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Decisão 22.03.2018, DJU 02.04.2018) A partir de 03.12.1998, a jurisprudência pátria é pacífica no que se refere a ausência de modificação de trabalho em condições especiais pelo simples uso de EPIs para o agente ruído. Ora, o objetivo da lei é a maior remuneração em razão da exposição ao agente agressivo, mesmo que o risco de dano à saúde seja eliminado ou diminuído com o uso de equipamento de proteção. Exposição não equivale a sofrer os efeitos deletérios que dela decorrem, e sim a mera presença desse agente deletério no local de trabalho. A Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária realizada aos 09 de outubro de 2013, aprovou, com base no entendimento pacificado pelo STJ no julgamento da PET 9.059-RS, o cancelamento da Súmula nº 32, que assim dispunha: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.” Posto isso, o entendimento majoritário da jurisprudência determina que, no período compreendido entre 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97) e 18/11/2003 (alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, ao Decreto 3.048/99) o nível de ruído exigido é superior a 90 decibéis. No período anterior continua sendo observado o limite de 80 decibéis e após 2003 houve redução para 85 decibéis. Importante dizer que para o período de exposição a ruído posterior a 19.11.2003, para reconhecimento da especialidade deve ser observada a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Em 2015 foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que assim dispõe: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim, a técnica a ser utilizada após 19.11.2003 é a NEN (nível de exposição normalizado). A questão foi decidida pela TNU no julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.403.8300, de 21.11.2018, que fixou a seguinte tese (Tema 174): A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" Acerca da necessidade de responsável técnico contemporâneo ao período de atividade, assim decidiu a TNU no julgamento do Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021).” Analiso conjuntamente os recursos interpostos pelas partes Considerando o conjunto probatório entendo que restou comprovada a especialidade dos períodos: - 01/10/1986 a 28/04/1995. Poeira. Desnecessidade laudo técnico para agente químico até edição Lei 9032/95 - 03/03/1997 a 21/05/1999. Ruído acima do limite. Técnica de medição nos termos da norma vigente. Responsável contemporâneo ao trabalho. Temas 174 e 208 da TNU - 01/12/1999 a 20/10/2001. Ruído acima do limite. Técnica de medição nos termos da norma vigente. Responsável contemporâneo ao trabalho. Temas 174 e 208 da TNU - 21/10/2001 a 09/10/2015. Ruído acima do limite. Técnica de medição nos termos da norma vigente. Responsável ao trabalho. Temas 174 e 208 da TNU - 01/07/2016 a 05/06/2018. Ruído acima do limite. Técnica de medição nos termos da norma vigente. Responsável contemporâneo ao trabalho. Temas 174 e 208 da TNU - 18/02/2019 a 30/06/2020. Ruído acima do limite. Técnica de medição nos termos da norma vigente. Responsável contemporâneo ao trabalho. Temas 174 e 208 da TNU Acerca da técnica de medição do ruído, foi decidido pela TNU (Tema 174) a validade da medição do ruído pela NR-15 e pela NHO-01 para o período posterior a 18.11.2003. Destaco o seguinte trecho do julgado da TNU: “38. Como se vê, no gráfico acima, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. Ademais, a metodologia de aferição do ruído da NR-15 estabelece que “os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.” Tal procedimento está contido na regra do item 5.1.2 da NHO 01, o qual estabelece que a avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso individual, também denominados de dosímetros de ruído, e, na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador. Nesse sentido, para aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15, e não somente a da NHO-01. Cumpre registrar ainda que, em se tratando de ruído contínuo ou intermitente, ambas as metodologias levam em conta a exposição do segurado ao agente ruído durante toda a jornada de trabalho do segurado e não a simples medição de forma pontual. Enfim, o fator tempo de exposição também é levado em consideração e não somente a intensidade do ruído instantâneo. Outro fator relevante é que, para o período em exame, os limites de tolerância do agente ruído devem ser aqueles definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE (art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015), como já destacado no acórdão embargado. Assim, para período de exposição de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). 39. Destarte, devem ser acolhidos os embargos de declaração neste ponto, com efeitos infringentes, para admitir a utilização da metodologia de aferição do agente ruído prevista na NR-15 e também na NHO-01. 40. Insta destacar que, como a Instrução Normativa/INSS n. 77, de 21 de janeiro de 2015, em art. 280, IV, admite a utilização da NH0-01 a contar de 19/11/2003, esse deve ser o marco inicial em que é possível a utilização de ambas as metodologias supracitadas. [...] EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 174). AGENTE RUÍDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE COMPARATIVA DA METODOLOGIA FIXADA NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO COM AQUELA PREVISTA NA NR-15. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DESSAS METODOLOGIAS (NHO-01 OU NR-15) PARA AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIÇÃO PONTUAL DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. A METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DEVE SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EM CASO DE OMISSÃO NO PPP OU DÚVIDA, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.[...] A medição nos termos do Tema 174 da TNU comprova a exposição habitual e permanente a ruído. Por outro lado, afasto a especialidade de 29/04/1995 a 18/09/1996 em razão da ausência de responsável técnico contemporâneo nos termos do Tema 208 da TNU. Para o período posterior a Lei 9032/95 é necessário laudo técnico. Da concessão do benefício Conforme palinha, o autor preenchia em 13/11/2019 os requisitos para concessão da Aposentadoria especial. Desta forma, fica mantida a concessão, no entanto, fixo a DIB na DER em 24/03/2021. O benefício não é devido em momento anterior ao requerimento administrativo.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos do INSS e da parte autora para manter a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 28/04/1995, 03/03/1997 a 21/05/1999, 01/12/1999 a 20/10/2001, 21/10/2001 a 09/10/2015, 01/07/2016 a 05/06/2018 e 18/02/2019 a 30/06/2020, afastar a especialidade de 29/04/1995 a 18/09/1996 e manter a concessão de Aposentadoria Especial com alteração da DIB para 24/03/2021 (DER). Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUIDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO NOS TERMOS DA NORMA VIGENTE. DESNECESSIDADE LAUDO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95 PARA AGENTE QUIMICO. AFASTAR ESPECIALIDADE APÓS LEI 9032/95 SEM ATENDIMENTO TEMA 208 TNU. MANTER CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES EC 103/2019. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator