Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SANDRO MAURO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICIA HERREIRO - SP256128-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRO MAURO FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: PATRICIA HERREIRO - SP256128-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002544-17.2021.4.03.6337 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: SANDRO MAURO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: PATRICIA HERREIRO - SP256128-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRO MAURO FERREIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: PATRICIA HERREIRO - SP256128-N OUTROS PARTICIPANTES: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE REGIMES. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA. ART. 94 DA LEI Nº 8.213/1991. ARTS. 122 E 128, § 3º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. SÚMULA 10 DA TNU. TEMA 609 DO STJ. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR AO DOCUMENTO MAIS RECENTE. SÚMULA 577 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA E IMPRECISA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. Recursos interpostos contra sentença que reconheceu e determinou a averbação de tempo rural entre 05/09/1987 e 01/06/1990, com consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo. A autarquia previdenciária sustenta a necessidade de prévia indenização das contribuições para viabilizar a expedição da certidão. A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural até 31/12/1990. Nos termos da legislação de regência, é obrigatória a indenização das contribuições relativas a períodos rurais exercidos antes de novembro de 1991 para fins de contagem recíproca. Aplica-se ao caso o disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/1991 e nos arts. 122 e 128, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência da TNU (Súmula 10) e do STJ (Tema 609) confirma esse entendimento, exigindo a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias para fins de aproveitamento do tempo rural perante outro regime. Mantido o reconhecimento do período de atividade rural já declarado na sentença, deve ser afastada a determinação de expedição da CTC sem a devida indenização das contribuições, nos termos legais e jurisprudenciais. Quanto ao recurso da parte autora, a jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 577, admite o reconhecimento de período de atividade rural posterior ao documento mais recente desde que amparado em prova testemunhal robusta. No caso concreto, foi ouvida uma única testemunha, cujo relato é genérico e não menciona a data exata de término da atividade, limitando-se a indicar o ano de 1990. A ausência de precisão temporal inviabiliza a extensão do período rural além de 01/06/1990. Recurso do INSS provido para afastar a expedição da CTC antes da indenização. Recurso da parte autora desprovido. RELATÓRIO Tratam-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora por meio dos quais pretendem a reforma da sentença que decidiu a lide da seguinte forma: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002544-17.2021.4.03.6337 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) Reconhecer e averbar no CNIS e na contagem de tempo da parte autora o período de labor rural de 05/09/1987 a 01/06/1990; b) Expedir Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação dos períodos junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo. (...)” O INSS alega que a sentença merece reforma, porque os períodos reconhecidos na decisão, como segurado especial, somente podem ser utilizados para contagem recíproca depois de indenizados ao regime de previdência social. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da atividade rural até 31.12.1990 e a emissão da CTC. A parte autora anexou contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso do INSS Alega a Autarquia que o reconhecimento de atividade rural para contagem recíproca necessita de indenização prévia das contribuições, conforme o artigo 128, § 3º, do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020: Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. § 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito. § 2º. revogado § 3º A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida por meio da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou da indenização, na forma prevista nos § 13 e § 14 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239. O artigo 122 do Decreto 3.048/1999 ao qual o artigo 128 faz referência tem a seguinte redação: Art. 122. O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. A TNU, quando do julgamento da Súmula n. 10, decidiu da seguinte forma: Súmula 10 TNU: O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. O STJ também tem o mesmo entendimento: Tema 609 STJ: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. Ou seja, a expedição da CTC computando os períodos rurais reconhecidos, só será possível após a indenização das contribuições devidas no período reconhecido. Por esses motivos, mantidos os períodos rurais reconhecidos, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido de emissão da CTC, que só poderá ser emitida após a indenização das contribuições respectivas. Recurso da Parte Autora A sentença reconheceu o período de atividade rural entre 05/09/1987 a 01/06/1990, data do documento mais recente. A Súmula 577 do STJ permite o reconhecimento do período de atividade rural para momento posterior ao documento mais recente desde que amparada em robusta prova testemunhal. Foi ouvida uma única testemunha para comprovar o trabalho rural, que em seu depoimento afirmou: Relatou que conhece o autor há aproximadamente 38 anos, em razão de terem residido em propriedades rurais vizinhas, sendo a do autor localizada ao lado da de Ivo Soares. Informou que o autor, ao mudar-se para a propriedade em 1986, tinha cerca de 9 anos de idade e passou a trabalhar na roça em companhia dos pais. Acrescentou que o autor permaneceu em atividades rurais até 1990, quando a família se mudou para a cidade. Declarou que nesse período o trabalho foi contínuo, sem interrupções. Afirmou que o autor nunca trabalhou sozinho, sempre em conjunto com os pais, que eram trabalhadores rurais. Explicou que estes não eram proprietários, mas parceiros de Ivo Soares, dono da terra. Disse que, enquanto residia no sítio, o autor não se casou. Relatou ainda que o pai do autor possuía veículo próprio, mas não tinha conhecimento sobre eventual empresa ou negócio informal mantido pela família. Sobre a ocupação da terra, declarou que a família atuava como parceira do proprietário, mas não soube informar se havia contrato formal de parceria. A propriedade situava-se no Córrego do Serfo, no município de Palmeira do Oeste. Relatou que o trabalho era desenvolvido em regime de economia familiar, composto pelo autor, um irmão e os pais. Disse que cultivavam café, algodão, arroz e feijão, mas não soube precisar a área plantada nem a produção anual. Esclareceu que utilizavam adubo, sem conhecimento das quantidades, e que não havia criação de animais. Afirmou que não contavam com empregados, sendo o trabalho realizado apenas pela família. Declarou que não utilizavam tratores ou outros maquinários e que não eram cooperados em nenhuma cooperativa. Informou ainda que o autor nunca se ausentou da zona rural durante o período referido e que não havia outras fontes de rendimento além da atividade agrícola. O depoimento da testemunha não permite reconhecer a atividade rural entre 02.06.1990 a 12.12.1990. Não há menção ao último mês de trabalho da parte autora na lavoura, mas tão somente ao ano (Minuto: 00:01:59 - 00:02:13). Por isso, ainda que seja possível, em tese, reconhecer o período de atividade para momento posterior ao documento mais recente, conforme a Súmula 577 do STJ, no caso dos autos não é possível essa prorrogação do período de atividade rural em razão da insuficiência da prova testemunhal produzida quanto ao término da atividade rural no ano de 1990. Pelos motivos acima, nego provimento ao recurso da parte autora. DISPOSITIVO Face ao exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de emissão da CTC e nego provimento ao recurso da parte autora. Sem honorários a cargo do INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). É o voto. E M E N T A Ementa inserida no corpo do voto. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora