Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO SANTORO DI CUNTO, FABIO LUIZ SANTORO DI CUNTO, MARIA APARECIDA SANTORO DI CUNTO, CARLOS DONATO FRANCISCO ANTONIO SANTORO DI CUNTO JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR22146, EDMIR FRANK DURAES DAMACENO - PR80851
REU: BANCO DO BRASIL S.A, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogados do(a)
REU: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834, LUIZ FERNANDO FOGACA LAURENTINO - SP369944, MAURICIO SCHMIDT RICARTE - SP280340 D E C I S Ã O
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Nº 5016267-09.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se o presente feito de liquidação provisória de sentença ajuizada pelos exequentes em face do Banco do Brasil. Proferida decisão que determinou aos liquidantes a inclusão no polo passivo dos demais obrigados solidários (id. 22628296). Os exequentes retificaram o polo passivo (id. 24013471). Contestações apresentadas pelo BANCO CENTRAL (id. 30836576), pela UNIÃO (id. 33596253) e pelo BANCO DO BRASIL (id. 33833344). Os exequentes, em réplica (id. 39439659), impugnaram os extratos juntados pelo BANCO DO BRASIL e requereram sua intimação para que apresentem os documentos de forma correta. Proferida decisão que determinou o sobrestamento do feito (ID 43935220). Juntado ao processo acórdão proferido pelo E. TRF3ª no AI nº 5028222-96.2022.403.0000, o qual considerou que os documentos juntados pelo Banco do Brasil são suficientes para elaboração do cálculo pelos liquidantes (ID 276059589). Intimados, os exequentes apresentaram os cálculos do valor que entendem devido e direcionaram a presente liquidação/execução em face do Banco do Brasil (ID 299642494). É o breve relatório. Decido. Passo a analisar preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO e pelo BANCO CENTRAL. O título judicial que lastreia a presente ação reconheceu a solidariedade entre o Banco do Brasil, o Banco Central e a União. Em razão disso, a liquidação/cumprimento de sentença pode ser direcionado a qualquer um dos devedores solidários. Intimado, o exequente indicou expressamente que a liquidação/cumprimento de sentença ocorrerá em face do Banco do Brasil, sob o rito previsto no artigo 523, e seguintes, do CPC. Conforme decido pelo C. STJ, a competência da Justiça Federal é determinada pela presença das pessoas elencadas no art. 109 da CF/88, nos termos da decisão proferida no julgamento do AgInt no AREsp Nº 1.882.148/RS. Com efeito, cabe à Justiça Estadual Comum processar e julgar a presente ação. A propósito do tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. ]2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021. 2-
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) todas as ações de cumprimento ou de liquidação de sentença, independentemente de terem sido propostas apenas contra o Banco do Brasil, deveriam ser suspensas até o julgamento final do referido recurso especial; b) haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tendo em vista que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados de forma solidária; c) seria da competência exclusiva da Justiça Federal apreciar a matéria em mote, tendo em vista que a ação civil pública que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita na Justiça Federal; d) o dever de guarda de documentos pelo Banco do Brasil deveria exaurir-se juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança; e) nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, seria necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente; e f) como deveriam ser fixados os parâmetros referentes à atualização monetária, aos juros de mora e aos juros remuneratórios na liquidação. 4- Com o julgamento do mérito dos EREsp 1.319.232-DF, não há falar em extinção ou suspensão do presente feito, por efeito da concessão de tutela provisória nos embargos de divergência, tampouco na Reclamação n. 34.966-RS, que, inclusive, restou prejudicada por perda superveniente de objeto, em decisão já transitada em julgado. 5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. 6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. 7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Precedente. 9- Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, ao passo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. (REsp n. 1.948.316/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021)
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar a presente liquidação/cumprimento de sentença. Em respeito ao princípio da causalidade, deixo de condenar os liquidantes/exequentes em honorários de sucumbência, tendo em vista que a inclusão no polo passivo da União e Banco Central deu-se por determinação desse Juízo (ID 22628296). Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a exclusão da União e do Banco Central do polo passivo. Após, remeta-se o processo ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual de São Paulo - Foro Central. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.