Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLORINDO CUMPRI JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012661-21.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLORINDO CUMPRI JUNIOR (ID 332914141) e pela UNIÃO (ID 333283972), em que visam a integração da sentença ID 326924661). Aduz FLORINDO que a sentença é omissa quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, já que é beneficiário da gratuidade da justiça. Alega a UNIÃO que a sentença é omissa porque nada disse quanto ao método de apuração do indébito tributário. Ambas as partes requereram a rejeição dos embargos opostos pela parte contrária (ID's 340697801 e 340789177). É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo ambos os embargos de declaração porquanto tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar as omissões apontadas. Com efeito, o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 44350295). Outrossim, a sentença não apontou o método de apuração do indébito tributário, que, justamente, deve ser apurado mediante análise da Receita Federal, com a recomposição das declarações do imposto de renda.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ambas as partes para retificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Diante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido o pedido inicial para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, e à repetição dos valores descontados de seus proventos a título do mencionado tributo a partir de janeiro de 2019, corrigidos monetariamente segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A apuração do valor do indébito se dará mediante análise da Receita Federal, com a recomposição das declarações do imposto de renda. Ante a sucumbência maior, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento. A cobrança ficará condicionada à alteração econômica do demandante, posto que beneficiário da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Interposta a apelação, vista à parte contrária, para as contrarrazões. Com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TRF 3ª Região. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se.