Execução de Título ExtrajudicialDívida Ativa (Execução Fiscal)Execução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
29/07/1994
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06ª Vara Federal de Ribeirão Preto com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
RONAN VIEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS
OAB/SP 111552·CPF·Representa: Autor
JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS
OAB/SP 121609·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS
OAB/SP 111552·CPF·Representa: Réu
JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS
OAB/SP 121609·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/02/2024, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 16:48
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
08/02/2024, 16:48
Reativação
08/02/2024, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 16:48
Baixa Definitiva
04/10/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 14:16
Trânsito em julgado
04/10/2022, 14:08
Publicação
17/08/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0306219-71.1994.403.6102 (94.0306219-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS) X RONAN VIEIRA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RONAN VIEIRA.Os autos foram remetidos ao arquivo em 16.3.2006, onde permaneceram até 22.2.2022 (f. 77-78). É o breve relato.DECIDO.Nos termos do artigo 206, 3.º, inciso VIII, e 5.º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, e em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, respectivamente.Observo que o presente feito permaneceu no arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, tendo a parte exequente permanecido inerte, não prosseguindo com a execução.A suspensão da execução, atualmente prevista no artigo 921, inciso III, e 1.º, do Código de Processo Civil, não pode ser garantida por prazo indeterminado, uma vez que ocasionaria insegurança jurídica aos litigantes.Ademais, a inércia da exequente, durante todo esse tempo, caracteriza a falta de interesse em satisfazer o próprio crédito.As circunstâncias demonstram a inviabilidade da execução, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas, pela exequente.Após o trânsito em julgado, fica cancelada eventual penhora realizada no presente feito, bem como fica a Secretaria autorizada a proceder o desbloqueio de valores e de veículos.Cópia desta sentença serve de ofício a ser protocolizado pela parte interessada no Cartório pertinente.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Intimem-se.Ribeirão Preto, 7 de julho de 2022.