Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620, RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015037-03.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id 250205600, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado a título de honorários sucumbenciais encontra-se liberado para levantamento diretamente na Instituição Financeira. Instada a se manifestar acerca do interesse na execução referente ressarcimento de custas, a parte exequente quedou-se inerte. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 27 de junho de 2022.
28/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2022, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2022, 17:10
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620, RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto à Caixa Econômica Federal e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará. Requeira a parte exequente o que de direito, no tocante ao ressarcimento de custas, no prazo de 05 (cinco) dias, Em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 12 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015037-03.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620, RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015037-03.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos, documento id 250205600, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor depositado a título de honorários sucumbenciais encontra-se liberado para levantamento diretamente na Instituição Financeira. Instada a se manifestar acerca do interesse na execução referente ressarcimento de custas, a parte exequente quedou-se inerte. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 27 de junho de 2022.
28/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2022, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2022, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2022, 17:10
Conclusão (para julgamento)
30/05/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620, RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência à parte exequente do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujo(s) valor(es) encontra(m)-se liberado(s) junto à Caixa Econômica Federal e o(s) levantamento(s) independe(m) de expedição de alvará. Requeira a parte exequente o que de direito, no tocante ao ressarcimento de custas, no prazo de 05 (cinco) dias, Em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. SãO PAULO, 12 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015037-03.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
13/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2022, 17:57
Mero expediente
12/05/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2022, 17:42
Por decisão judicial
25/03/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620, RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Sobrestem-se os autos, aguardando o(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Int. São Paulo, 15 de março de 2022.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015037-03.2008.4.03.6100
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 18:10
Mero expediente
15/03/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620, RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Expeça-se ofício requisitório referente honorários advocatícios, dando-se vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, tornem os autos para transmissão via eletrônica do referido ofício ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015037-03.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2022, 14:22
Mero expediente
16/02/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620, RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da concordância da União Federal, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios. Para a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, cópia do contrato social da sociedade de advogados Huck, Otranto e Camargo Advogados Associados. Int. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015037-03.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2022, 18:24
Mero expediente
18/01/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 16:12
Expedida/certificada
05/10/2021, 09:46
Mero expediente
04/10/2021, 19:26
Evolução da Classe Processual
04/10/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620, RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2021.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015037-03.2008.4.03.6100
27/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2021, 13:49
Mero expediente
19/08/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 08:12
Recebimento
18/08/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Advogados do(a)
APELADO: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620-A, RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015037-03.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SAINT-GOBAIN ASSESSORIA E ADMINISTRACAO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO COLANGELO - SP22858 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a autora, ora apelada, ter reconhecida a inexigibilidade do débito constante do processo administrativo n.° 13808.004074/00-17, relativo à COFINS, no período de apuração de fevereiro de 1999 e setembro de 2000. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerando disposto no art. 475 do CPC de 1973. Isto posto, anote-se que a Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, dispôs em seu art. 2º que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS serão calculadas com base no faturamento. Posteriormente, em seu art. 3º, estatuiu que faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Todavia, até então, o artigo 195 da Constituição Federal previa a contribuição para a seguridade social incidente apenas sobre o faturamento. Cumpre ressaltar que o STF já havia se pronunciado sobre o conceito de faturamento previsto na LC 70/91, no julgamento da ADC nº 1, entendendo que este, para efeitos fiscais, compreendia apenas a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços. Assim, o legislador infraconstitucional, ao prever a incidência das citadas contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica instituiu, por meio de lei ordinária, novo tributo, sem respaldo constitucional, violando, ainda, o disposto no art. 110 do CTN, porquanto alterou a noção jurídica de faturamento. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 modificou a redação do aludido inciso I do artigo 195 da Constituição da República, que passou a dispor que a contribuição social do empregador poderia ter como base de cálculo a receita ou o faturamento. Tal alteração já demonstra a diferença dos conceitos "receita" e "faturamento". No entanto, sendo posterior à edição da Lei 9.718/98, a EC 20/98 não tem o condão de ratificar seus termos e convalidar o vício de origem. Segundo o art. 17 da Lei 9.718/98, esta lei entraria em vigor na data de sua publicação e produziria efeitos em relação às contribuições em comento a partir de 1º de fevereiro de 1999. Assim, mesmo que os efeitos somente fossem produzidos posteriormente à alteração constitucional, em observância do princípio da anterioridade nonagesimal, a data do início de sua vigência foi a data da sua publicação, em 27/11/1998, quando ainda estava em vigor o art. 195, I em sua redação original. Portanto, quando da sua edição e vigência, a Lei nº 9.718/1998 não tinha amparo constitucional para instituir nova contribuição social sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica e não se pode considerar que a posterior alteração constitucional, pela EC nº 20/1998, antes do término do prazo para produção dos seus efeitos, teria conferido constitucionalidade superveniente à norma, pois a compatibilidade da lei com a Constituição Federal deve ser verificada ao tempo do início de sua vigência e não ao tempo em que ela começa a surtir efeitos concretos. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que no julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, decidiu pela inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS prevista no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718, por extrapolar o conceito de faturamento ao incluir a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica. Restou também reiterado o entendimento de que não haveria necessidade de a regulamentação dar-se por meio de lei complementar, pois a Constituição não exigiu tal espécie de ato normativo para a disciplina das contribuições para Seguridade Social previstas nos incisos I, II, e III do artigo 195 a edição de lei complementar, de sorte que apenas para novas contribuições com fundamento na competência residual, faz-se necessária a edição de lei complementar nos termos do artigo 195, § 4º, da CF. Por tal motivo, o STF afastou a inconstitucionalidade da Lei 9.715/98, bem como o artigo 8º da Lei 9.718/98, que majorou a alíquota da COFINS de 2% para 3%. Realmente, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a ter fundamento constitucional a ampliação da base de cálculo da COFINS para alcançar também receitas estranhas ao conceito de faturamento. Com a nova redação dada ao dispositivo constitucional (art. 195, I), o legislador encontrou respaldo para a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, prevendo que a base de cálculo compreende a receita bruta da venda de bens e serviços e as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Referidas leis passaram a produzir efeitos a partir de 01/12/2002 e 01/02/2004, respectivamente. Do anteriormente exposto, depreende-se que subsiste a exigibilidade da COFINS, nos termos da Lei Complementar 70/91, e a partir de 1º/2/2004 de acordo com a Medida Provisória nº. 135/2003, convertida na Lei nº. 10.833, de 29/12/200. Também é exigível o PIS nos termos da Lei Complementar nº. 7/70, observando-se as alterações promovidas pela Medida Provisória nº. 1.212/95 (a partir de março de 1996) e reedições, convertida na Lei nº. 9.715/98, e a partir de 1º/12/2002 consoante a Medida Provisória nº. 66/02, convertida na Lei nº. 10.637/02. Na hipótese, há de ser reconhecida a inexistência de relação jurídico tributária quanto aos créditos tributários oriundos do PA 13808.004074/00-17, referentes à COFINS, apurados no período de 01/12/1999 a 30/09/2000 (fls. 55/58 e 89)
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015037-03.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença, que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito constante do processo administrativo n.° 13808.004074/00-17, relativo à COFINS, no período de apuração de fevereiro de 1999 e setembro de 2000, em razão da inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei 9.718/98 Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a improcedência do pedido. Com contrarrazões. É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015037-03.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, tida por submetida, e à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEI 9.718/98. 10.637/02 E 10.833/03.CONCEITO FATURAMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, decidiu pela inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS prevista no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718, por extrapolar o conceito de faturamento ao incluir a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica. -Restou também reiterado o entendimento de que não haveria necessidade de a regulamentação dar-se por meio de lei complementar, pois a Constituição não exigiu tal espécie de ato normativo para a disciplina das contribuições para Seguridade Social previstas nos incisos I, II, e III do artigo 195 a edição de lei complementar, de sorte que apenas para novas contribuições com fundamento na competência residual, faz-se necessária a edição de lei complementar nos termos do artigo 195, § 4º, da CF. -Com a nova redação dada ao dispositivo constitucional (art. 195, I), o legislador encontrou respaldo para a edição das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, prevendo que a base de cálculo compreende a receita bruta da venda de bens e serviços e as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. -Na hipótese, há de ser reconhecida a inexistência de relação jurídico tributária quanto aos créditos tributários oriundos do PA 13808.004074/00-17, referentes à COFINS, apurados no período de 01/12/1999 a 30/09/2000 (fls. 55/58 e 89) -Remessa oficial, tida por submetida e apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, tida por submetida, e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.