Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIA APARECIDA TOMBINI, MARCOS HENRIQUE TOMBINI Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR SANTOS RODRIGUES - SP70079 Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR SANTOS RODRIGUES - SP70079
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021589-76.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARCIA APARECIDA TOMBINI, MARCOS HENRIQUE TOMBINI Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR SANTOS RODRIGUES - SP70079 Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR SANTOS RODRIGUES - SP70079
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCIA APARECIDA TOMBINI, MARCOS HENRIQUE TOMBINI Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR SANTOS RODRIGUES - SP70079 Advogado do(a)
APELANTE: VALDEMIR SANTOS RODRIGUES - SP70079
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta em debate diz com a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo D. Juízo a quo, na sentença que acolheu os embargos à execução nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Teodureto de Camargo, n.° 263, bairro de mirim, 23° Subdistrito da Casa Verde - São Paulo, objeto da matrícula n.° 161.109 do 8.° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade dos embargantes. Consequentemente, desconstituo a penhora realizada sobre o mesmo nos autos da execução n°0001400-60.2012.403.6100. Condeno a embargada a pagar aos embargantes, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dos embargos, atualizado desde o ajuizamento pelos índices das condenatórias em geral, sem a SELIC, da Resolução 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, haja vista a simplicidade do feito, pois não houve fase de instrução, bem como o tempo de duração do processo”. Pois bem. Compulsando os autos, inclusive do processo de execução, verifico pertinente a alegação dos apelantes no sentido de que não houve a efetiva formalização de acordo judicial ou extrajudicial homologado pelo D. Juízo. Resta incontroverso que houve o pagamento da dívida na integralidade, e possivelmente acrescida dos encargos decorrentes do ajuizamento da execução extrajudicial, o que ensejaria, por consequência, a extinção dos embargos à execução. O D. Magistrado aponta na sentença que a manifestação apresentada pela CEF “revela que o acordo de que decorreu a extinção da execução estava atrelado ao pedido de extinção destes embargos por parte dos exequentes”. Contudo, não vislumbro qualquer transação expressa acerca de eventual obrigação assumida pelos apelantes no sentido de desistir dos embargos e exonerar a Caixa dos honorários advocatícios fixados em sentença. Com efeito, dispõe o artigo 842 do Código Civil: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que eia o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz". Em contradição à sentença recorrida, nos autos da execução em apenso, o D. Juízo reconhece que “a exequente não apresentou nem escritura pública de transação tampouco esta foi celebrada na presença do juiz por termo nos autos. Não há instrumento de transação passível de homologação em juízo com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil” (.ID.102045405, pg. 150) Afasto, portanto, a alegação de preclusão consumativa, na medida em que os pedidos de extinção do feito formulados pela CEF e pelos embargantes (Num. 102047333 - Pág. 116/118) antecederam à sentença, por terem sido protocolados nos autos em 27/07/2012 e 30/07/2012, respectivamente, enquanto que sentença somente foi registrada em cartório em 31/07/2012. Na ocasião, as partes não tinham conhecimento acerca da procedência dos embargos, com a consequente condenação da CEF ao ônus da sucumbência e, portanto, tais manifestações não podem ser consideradas como renúncia aos honorários fixados pela sentença, em momento posterior. Ademais, vislumbro ser legítimo do cumprimento de sentença por parte dos apelantes, na medida em que referidos pedidos de extinção do feito foram expressamente rejeitados pelo D. Magistrado a quo (vide decisão Num. 102047333 - Pág. 122) sob o fundamento de já ter sido proferida sentença nos autos, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC/73. Desta forma, entendo que não houve renúncia dos apelantes quanto ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não está em termos para julgamento, uma vez que se mostra necessária a remessa dos autos à contadoria, para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, a fim de viabilizar a análise do argumento de excesso de execução suscitado pela CEF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021589-76.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIA APARECIDA TOMBINI e MARCOS HENRIQUE TOMBINI em face da sentença proferida nos autos dos presentes embargos à execução, em sede de cumprimento de sentença que julgou procedente a impugnação apresentada pela CEF, a fim de declarar a inexistência de crédito a executar por parte dos exequentes em face da sentença e condená-los ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, atualizado a partir desta data pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, da Resolução n" 134/2010, do Conselho da Justiça Federal. Entendeu o D. Magistrado pela preclusão consumativa acerca da cobrança dos honorários advocatícios, em decorrência do pedido de extinção dos embargos, uma vez formulado acordo entre as partes. Os Embargantes, alegam em suas razões de apelação, em síntese (Num. 102047333 - Pág. 195/198), que ao contrário do que foi mencionado na r. decisão de Impugnação ao Cumprimento da Sentença não houve acordo para pagamento do débito apontado na execução, não havendo nos autos qualquer petição conjunta formalizando o alegado, sendo que, na realidade, os recorrentes, socorrendo-se de empréstimos com parentes, compareceram espontaneamente em uma agência da Caixa Econômica Federal, e efetuaram o pagamento integral do débito, mais as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na ação de execução. Com contrarrazões da CEF, os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021589-76.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra. VOTO O Desembargador Federal Hélio Nogueira: peço vênia ao e. Relator para divergir e negar provimento à Apelação. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que acolheu a impugnação apresentada pela CEF em execução de honorários advocatícios fixados em sentença que acolheu embargos à execução para afastar penhora de bem imóvel reconhecido como bem de família. A origem da lide está na execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face dos ora apelantes (autos 0004100-60.2010.4.03.6100). Essa execução foi extinta em razão de pagamento extrajudicial, realizado diretamente à CEF. O pagamento para extinção da execução ocorreu em 20.07.2012 (fls. 118/119 dos autos físicos da execução – Id 102045405), seguido de pedidos de extinção da execução pela CEF (fls. 115 dos referidos autos físicos), aos 26.07.2012 e pelos Apelantes (fls. 117 dos referidos autos físicos), aos 30.07.2012. Os mesmos pedidos foram formulados nos autos dos embargos à execução. Contudo, antes que fossem juntados os requerimentos de extinção da execução e dos respectivos embargos, houve prolação de sentença nestes embargos, publicada no cartório do Juízo aos 31.12.2012 (fls. 107 dos autos físicos dos embargos à execução – Id 10204733). Disso depreende-se que, quando da prolação da sentença nos embargos à execução, já não havia mais interesse processual dos embargantes, ora apelantes, de modo que a fixação de honorários que ora pretendem executar revela-se indevida. Isso porque, ao contrário do que sustentam os apelantes, os documentos apresentados para extinção da execução denotam a realização de acordo. A CEF na petição em que pugnou pela extinção da execução consignou: “...vem à presença de Vossa Excelência, informar que as partes transigiram, conforme documento anexo, requerendo assim a homologação da transação, com a conseqüente extinção da presente demanda, nos termos do artigo 269. inciso III, do Código de Processo Civil. Informa, outrossim, que em relação às custas e honorários advocatícios, as partes compuseram-se amigavelmente”. Por seu turno, os Apelantes aduziram: “Contudo, conforme os documentos anexados, os executados compareceram perante a Caixa Econômica Federal - Agência 1087 - Heitor Penteado e lá conseguindo um desconto, pagaram integralmente o débito objeto da presente ação, no total de R$ 23.691,06 (vinte e três mil seiscentos e noventa e um reais e seis centavos) inclusive com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios”. E do documento de pagamento (fls. 118 dos autos físicos da execução – Id 102045405), no campo histórico consta: “RENEGOCIAÇÃO À VISTA PAGA SOBRE A INADIMPLÉNCIA DO CONTRATO 21.1087.110.5923-81 DE MARCIA APARECIDA TOMBINI CPF: 128.340.678-05 - ADVOCEF 2,5% DO VALOR PAGO” A parte executada, ora apelante, não impugnou o pedido de extinção da execução formulado pela CEF com fundamento na transação. Do mesmo modo, aquiesceu à alegação de que houve composição em relação às custas e honorários advocatícios. A própria alegação da parte Apelante, de ter obtido desconto para pagamento integral do débito é revelador do acordo entre as partes. E mais, não se pode olvidar que a execução foi extinta com fundamento no art. 794, inc. II, do CPC/1973: “o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida”. Este ponto também não foi impugnado pela parte ora apelante. De todo esse contexto, tem-se que a alegação recursal de que inexiste petição conjunta das partes é contraditória à própria postura dos Apelantes ao pleitearem a extinção da execução, alegando que obtiveram desconto para quitação da dívida, e do histórico do documento de quitação. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ACORDO ACERCA DOS HONORÁRIOS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A questão posta em debate diz com a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo D. Juízo a quo, na sentença que acolheu os embargos à execução. 3. Resta incontroverso nos autos que houve o pagamento da dívida na integralidade, e possivelmente acrescida dos encargos decorrentes do ajuizamento da execução extrajudicial, o que ensejaria, por consequência, a extinção dos embargos à execução. 4. Contudo, não há nos autos a comprovação de que as partes teriam formalizado acordo judicial ou extrajudicial homologado pelo D. Juízo, no sentido de exonerar a Caixa dos honorários advocatícios fixados em sentença. 5. Nos termos do artigo 842 do Código Civil: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que eia o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz", não sendo esta a hipótese dos autos, já que a CEF a CEF não apresentou nem escritura pública de transação tampouco esta foi celebrada na presença do juïz por termo nos autos. 6. Afastada a alegação de preclusão consumativa, na medida em que os pedidos de extinção do feito, formulados pela CEF e pelos embargantes (Num. 102047333 - Pág. 116/118) antecederam à sentença, por terem sido protocolados nos autos em 27/07/2012 e 30/07/2012, respectivamente, enquanto que sentença somente foi registrada em cartório em 31/07/2012. 7. Na ocasião, as partes não tinham conhecimento acerca da procedência dos embargos, com a consequente condenação da CEF ao ônus da sucumbência e, portanto, tais manifestações não podem ser consideradas como renúncia aos honorários fixados pela sentença, em momento posterior. 8. Mostra-se legítimo do cumprimento de sentença por parte dos apelantes, na medida em referidos pedidos de extinção do feito foram expressamente rejeitados pelo D. Magistrado a quo (vide decisão Num. 102047333 - Pág. 122) sob o fundamento de já ter sido proferida sentença nos autos, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC/73. 9. Rechaçada a alegação de renúncia dos apelantes quanto ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. 10. Contudo, a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não está em termos para julgamento, uma vez que se mostra necessária a remessa dos autos à contadoria, para verificação dos cálculos apresentados pelas partes, a fim de viabilizar a análise do argumento de excesso de execução suscitado pela CEF. 11. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Helio Nogueira, que negava provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.