Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDA APARECIDA DOMINGUES - SP455851
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000387-45.2022.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas à cobrança das parcelas do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido em 21/12/2020. A Autora alega que o benefício tem como data de início o dia 09/06/2014, mas que começou a receber os pagamentos em 21/12/2020 e cobra as diferenças. Pede assistência judiciária gratuita. Acostou à exordial procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 252406400), alegando que o requerimento foi formulado no dia 21/12/2020 e, no caso de pensão, a regra expressa no art. 74 da Lei 8213/91 determina que a pensão por morte será devida (DIP) a partir da data do requerimento (DER) quando for requerida após os prazos estabelecidos no dispositivo, que na data do óbito era de 30 dias. Não houve réplica. O Ministério Público Federal tomou ciência do feito (id. 262407210). Em seguida, determinou-se a remessa dos autos ao INSS para juntada de cópia integral requerimento de pensão por morte formulado pela Autora em 12/06/2014 (NB 1687808543 - id. 252406703, pág. 50). Com a juntada (id. 275994842), as partes foram intimadas e os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, a parte autora pretende cobrar do INSS os valores das parcelas da pensão por morte, concedida administrativamente, argumentando, em sua inicial, que a data de início do benefício foi fixada em 09/06/2014, mas que o pagamento somente se iniciou a partir de 21/12/2020. Em sua contestação, o INSS alega que a DIP foi fixada na data do requerimento administrativo, formulado em 21/12/2020. Com razão a Autora. O artigo 74, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito), dispõe que o benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento administrativo, quando pleiteada depois de 30 dias, ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Esse benefício independe de carência, a teor do que dispõe o art. 26, I, da Lei 8.213/91. Para a concessão de pensão por morte para a companheira, deve-se demonstrar o óbito, o vínculo marital (relação de parentesco) e a qualidade de segurado do falecido. No caso dos autos, restou comprovado que, de fato, a Autora formulou um requerimento administrativo logo após a morte do segurado (12/06/2014), contudo, o benefício foi indeferido, por falta de qualidade de dependente – companheira (id. 275994842, pág. 25). A Autora foi cientificada da decisão em 31/12/2014 (pág. 26) e, ao que consta não interpôs recurso administrativo, vindo a formular novo requerimento administrativo em 2020, quando houve a concessão do benefício. Ocorre que, já em 2014 havia a comprovação de que a Autora vivia em união estável com o Sr. Rubens de Minas, como se observa dos documentos constantes do id. 275994842. Na certidão de óbito, por exemplo, consta que “o falecido era Separado Judicialmente de MARIA APARECIDA DA SILVA (...) e Mantinha Convivência à 11 anos com a mesma” (grifou-se). O INSS, porém, entendeu insuficientes tais elementos e intimou a pensionista a “apresentar provas de vida em comum e certidão de casamento com data atualizada e averbação de divórcio” (id. 275994842 – pág. 15). Não só a referida certidão foi colacionada, como a Autora apresentou fica de internação do Sr. Rubens no Hospital das Clínicas de Botucatu-SP, datada de 04/06/2014, onde consta a Autora Maria Aparecida de Minas como sua cônjuge (vide id. 275994842 – pág. 20). Os elementos probatórios não eram poucos, mas, se ainda assim a Autarquia não estivesse satisfeita, poderia oportunizar novamente a juntada de outros documentos, o que não foi feito. Some-se a isto, o fato de a Autora não estar assessorada de advogado quando do requerimento realizado em 2014 e, por fim, ante sua condição muitas vezes hipossuficiente, foi prejudicada pela falta de interposição de recurso. Deste modo, a concessão e os valores são devidos desde a data do primeiro requerimento, isto é, a partir de 09/06/2014, dia do óbito do Sr. Ruben de Minas, visto que o pedido administrativo foi realizado em 12/06/2014, ou seja, antes de expirar-se o prazo de 30 dias previsto na legislação em vigor (Lei nº 8.213/91, art. 74).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados a título de pensão por morte desde a data do falecimento do Sr. Rubens de Minas (09/06/2014). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (desde 06/07/2021), com juros de mora, a contar da citação, de 6% ao ano (conforme art. 1-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), mais correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de cada parcela vencida, consoante o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral (julgamento em 20/09/2017). A partir 09/12/2021 deve incidir a taxa SELIC em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021. Condeno a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado e devido até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil. SÍNTESE DO JULGADO Nome da segurada Maria Aparecida da Silva Endereço P. Assentamento Santo Antônio, nº. 21, Brasília Paulista, Piratininga/SP RG / CPF 60.577.425-0 / 042.090.899-40 Benefício concedido / restabelecido Pensão por morte Renda mensal atual A apurar Data do início do Benefício (DIB) 09/06/2014 DIP 09/06/2014 Cópia da presente poderá servir de OFÍCIO / MANDADO, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal