Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECANICAS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028676-84.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECANICAS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ITALO LANFREDI SA INDUSTRIAS MECANICAS Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ALVARO MOURI MALVESTIO - SP258166-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): 1. Excesso de Execução e Cerceamento de Defesa: Inicialmente, naquilo que se refere à alegação de cerceamento de defesa, decorrente da não realização da prova pericial sobre o excesso de execução mencionado, conforme delimitado na r. sentença, o aludido pedido fora rejeitado liminarmente, em razão da ausência de indicação do valor que o contribuinte entendia devido. Analisando-se a legislação vigente à época do ajuizamento dos presentes embargos à execução, verifica-se que vigia o Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a análise recairá sobre aquele diploma. Traçada esta primeira premissa, dispunha o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). [...] § 5 o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). A prova dos autos demonstra que embora alegue o excesso de execução, a embargante não trouxe no momento oportuno o valor que entende devido, tampouco memória do cálculo que deveria ser considerado como correto. Destarte, não há como se conhecer deste argumento, em razão de não cumprir os requisitos processuais inerentes à espécie. Neste sentido, é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o precedente: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028676-84.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ítalo Lanfredi S/A – Indústrias Mecânicas contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados contra a União. O juízo a quo reconheceu a regularidade da certidão de inscrição em dívida ativa, eis que contém todos os elementos para a sua correta interpretação. No que se refere à alegação de excesso de execução, rejeitou liminarmente tal ponto, em razão da ausência da apresentação dos cálculos do quanto entendia efetivamente devido. Finalmente, atestou pela possibilidade da incidência da multa moratória para o caso vertente. Sua Excelência, ainda, condenou a apelante nos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo-se a execução, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedido. A apelante alega, em síntese, que: a) a r. sentença incorrera em cerceamento de defesa, em não oportunizar ao contribuinte a realização de prova pericial contábil, a fim de demonstrar o excesso de execução incorrido; b) a certidão de inscrição em dívida ativa é nula, pois inviável a apuração do montante devido com as informações constantes naquele título executivo; c) não há como incidir a multa de mora
no caso vertente, haja vista que não é necessário o pagamento do tributo para a configuração do instituto da denúncia espontânea; d) a multa aplicada no patamar de 20% (vinte por cento) fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028676-84.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento. No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos. II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional. O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução. Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida. IV - Por sua vez, no Tribunal a quo, assentou-se que, para fins de continuidade da execução fiscal, seria necessário ao exequente juntar extrato indicando se o valor da execução sofreu alteração em razão dos pagamentos efetivados pelo contribuinte. Consignou caber ao exequente, para prosseguir com a execução, apontar o cálculo aritmético atual da dívida. V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especificadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3º do CPC/2015 (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973). No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1713863/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019) Portanto, rejeitado liminarmente a pretensão do contribuinte quanto ao excesso de execução, não há necessidade de instrução probatória quanto a este ponto, restando prejudicada a questão, inclusive a alegação de cerceamento de defesa. 2. Higidez da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa: No que concerne à nulidade da certidão de inscrição de dívida ativa, a Lei nº 6.830/80 não exige a apresentação de procedimento administrativo da constituição do crédito fiscal com a inicial da execução fiscal. Tenha-se ainda em consideração o disposto no art. 41, da Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a possibilidade de o devedor ter acesso ao processo administrativo, o qual é mantido na repartição competente. Por tal razão, desnecessária sua apresentação por ocasião do ajuizamento da execução fiscal. Por outro lado, não se vislumbra qualquer nulidade na CDA, uma vez que a mesma contém a fundamentação e todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada. Nesse sentido é a jurisprudência desta Terceira Turma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. INICIAL APTA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não se cogita de inépcia da inicial da execução fiscal, nem de iliquidez e incerteza do título executivo, pois constam apontados os requisitos legais exigidos, como, por exemplo, a identificação de processos administrativos, inscrições e valores atualizados; origem e natureza dos débitos; forma de constituição e de notificação; períodos de apuração; vencimentos; termos iniciais de atualização monetária e juros de mora; e fundamentação legal do principal e acréscimos, incluindo, além de atualização e juros de mora, a multa de mora e o encargo do Decreto-lei 1.025/1969. 2. Segundo a Lei 6.830/1980, lei especial frente ao Código de Processo Civil, a exigência legal de inscrição em dívida ativa, gera presunção de liquidez e certeza do título, fazendo com que baste a CDA para instrução da execução fiscal, dispensando discriminativo minucioso de débitos executados ou mesmo o relatório de consulta da inscrição, cuja juntada posterior pela PFN não configura emenda da inicial. 3. Infundada a alegação de violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, pois a impugnação genérica, baseada no que reputa a agravante ser necessário para compreender a execução fiscal, não torna nula a CDA que, preenchendo os requisitos legais, goza da presunção de liquidez e certeza, não infirmada no caso concreto. 4. Todos os valores exigidos, desde o principal tributário vinculado a cada período e fato gerador, passando pela correção monetária e juros de mora, e incluindo, enfim, multa de mora e encargo legal, foram apontados com base na respectiva fundamentação legal e com indicação expressa dos valores originários, atualizados ou totalizados, sem que tenha havido qualquer violação de requisitos legais, tanto que a impugnação genérica baseou-se em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sem, porém, especificar o preceito legal violado na elaboração da CDA. 5. Quanto à divergência de valores - considerando, por exemplo, o que consta de cada CDA e o descrito na petição inicial, quanto ao respectivo título executivo - resulta, como descrito, da aplicação de todos os acréscimos legais no período entre a data de cada inscrição e a da elaboração da petição inicial, com o recálculo de valores, inclusive diante da incidência do encargo legal de 20%. 6. A presunção de liquidez e certeza do título executivo - própria da execução fiscal, diferindo do regime legal aplicável aos demais procedimentos judiciais, daí porque a impertinência na invocação de regras gerais do Código de Processo Civil -, exige do devedor tanto a narrativa específica como ainda a comprovação documental concreta de uma eventual ilegalidade ou nulidade para efeito de desconstituir o atributo legal conferido à CDA, não cabendo admitir a defesa genérica do vício. 7. Agravo de instrumento desprovido." (AI 00067417520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Cumpre ressaltar que o contribuinte deveria ilidir a certidão de inscrição de dívida ativa de forma cabal, o que não ocorreu no caso dos autos, permanecendo a presunção de liquidez e certeza, atinente à espécie. Insta observar que, mais especificamente em relação ao método de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, toda a legislação aplicável e utilizada se encontra estampada na certidão de inscrição em dívida ativa, sendo certo que tal alegação da apelante não merece guarida. Aliando-se a esse quadro é a jurisprudência desta E. Terceira Turma. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. NULIDADES INEXISTENTES. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO INCOMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. Inexistente nulidade por julgamento antecipado de lide, à luz do artigo 331, § 2º, CPC, pois a discussão veiculada nos embargos do devedor não exige conhecimento técnico de contador para efeito de justificar a realização de perícia. Antes, pelo contrário, tratou-se tão-somente de controvérsia situada no plano do Direito, de sorte a autorizar o julgamento antecipado da lide sem qualquer nulidade ou violação do devido processo legal. 2. Também infundada a alegação de nulidade do título executivo, por falta de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, ou de indicação do valor originário, inclusive para aferição da base de cálculo do IRPF, além do termo e forma de calcular juros e encargos, conforme os artigos 2º, § 5º, LEF, e 614, II, CPC, de sorte a viciar a execução fiscal à luz dos artigos 586 e 618, CPC. Ao contrário do alegado, o valor originário do débito constou da CDA (R$ 22.550,16), tal qual a multa de mora (R$ 4.510,03), sujeitos à correção monetária e juros de mora, com os termos iniciais apontados e conforme critérios da legislação que foi citada, cabendo destacar que o IRPF foi lançado com base na declaração do próprio contribuinte, indicando, assim, a manifesta improcedência da alegação de omissão, ocultação e obscuridade da respectiva base de cálculo, que tanto era conhecido do contribuinte, que este o declarou, tendo sido homologado o lançamento fiscal, com ajuizamento da execução fiscal apenas porque o próprio contribuinte não recolheu o tributo que declarou. 3. Por tal circunstância mesma é que se revela patente o equívoco da argumentação de violação da ampla defesa do artigo 5º, LV, CF, em razão da falta de juntada do processo administrativo com prova de notificação do devedor. É que, conforme demonstrado, o crédito constituído por lançamento do contribuinte, mas não pago, pode ser diretamente executado, sem a exigência de qualquer formalidade, nos termos da Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco". Logo, se dispensado qualquer procedimento fiscal, não se justifica a exigência de sua juntada na execução fiscal, tampouco cabendo a comprovação de notificação do contribuinte, que decorre da própria entrega da declaração ao Fisco, não se verificando lançamento de ofício e complementar que justifique a instauração de procedimento específico de apuração e cobrança. 4. Insubsistente a alegação de que não houve fato gerador do imposto de renda, renda ou acréscimo patrimonial, ou base de cálculo, à luz dos artigos 43 e 44, CTN, pois, como enfatizado, o próprio contribuinte apurou o tributo, não se provando, por nada nos autos, que o embargante não aferiu os rendimentos declarados. 5. Ainda impertinente cogitar de aplicação retroativa em razão das Leis 8.981/1995 e 9.250/1995, pois o fato gerador do tributo executado refere-se ao ano-base de 2007, conforme documentado nos autos, evidenciando a inexistência de incidência retroativa de legislação, definidora do fato gerador, mais gravosa ao devedor. 5. A alegação de que a multa foi confiscatória, violando o princípio da razoabilidade e desproporcionalidade, contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais, decidindo o Excelso Pretório, acerca do tema, que "Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco" (RE-AgR 523.471, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 06/04/2010). Evidente, pois, que não houve ofensa aos artigos 5º, XIII, 150, IV, e 170, CF, restando assente, na jurisprudência da Suprema Corte, que a multa fiscal não se confunde com a multa da legislação do consumidor, que não tem aplicação nas execuções fiscais tributárias. 6. Diferentemente do alegado, o termo inicial dos juros de mora não é a inscrição em dívida ativa, mas o vencimento do tributo, nos termos do artigo 161, CTN, o que restou observado no caso dos autos, considerando que se trata de IRPF, exercício de 2008, ano-base de 2007. 7. Quanto à SELIC firme e consolidada a jurisprudência no sentido da validade de sua aplicação na cobrança de créditos tributários, como já decidiu a Suprema Corte (RE-AgR 733.656, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/06/2014), além do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 557.594, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 15/10/2014). 8. No tocante ao encargo do Decreto-lei 1.025/1969, consolidada, por igual, a jurisprudência no sentido da validade de sua cobrança, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 20, CPC, dada a especificidade do propósito a que se destina, segundo a legislação, sem ofender, portanto, o princípio da isonomia, como tem decidido esta Corte (AC 00014476220124036182, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 20/01/2015). 9. Enfim, verifica-se que o título executivo, ao indicar os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão tributária, não incorre em qualquer excesso de execução, para autorizar a invocação do artigo 743, CPC, tendo sido, bem ao contrário, observada a legislação de regência na apuração e na atualização para a cobrança do débito tributário, revelando-se manifestamente infundada a alegação de nulidade ou improcedência da execução fiscal embargada. 10. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124128 - 0000204-68.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 28/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2016) grifei. 3. Denúncia Espontânea: A primeira tese de mérito a ser enfrentada se refere à inaplicabilidade da multa de mora, em razão da denúncia espontânea e, neste desiderato, as alegações formuladas se adstringem à desnecessidade de ser realizado o recolhimento dos tributos para que aquele instituto se configure, bastando a mera declaração tributária para que o contribuinte se demonstre como adimplente com suas obrigações. Ocorre que tal assertiva não merece acolhimento, haja vista que a jurisprudência é uníssona em reconhecer que para a configuração da denúncia espontânea, deve haver a efetiva declaração do tributo, acompanhada do pagamento dos consectários legais inerentes à mora. Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito dos recursos repetitivos: “TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1 Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS ? GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ? DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) 4. Multa de Mora: Em relação ao efeito confiscatório da multa de mora nos patamares aplicados, entende-se que não restou configurado nos autos que a tributação consome parcela do patrimônio da contribuinte. Ainda, em outras ocasiões, a jurisprudência pátria já entendeu que patamares maiores daqueles que aqui combatidos não configuram caráter confiscatório. Confiram-se: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À INFRAERO. IMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MULTA PUNITIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. ARTIGO 515, §§ 1º E 2º, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A sentença reconheceu que a imunidade tributária da INFRAERO impede que se lhe atribua a condição de responsável ou substituta tributária, nos termos de precedente da Suprema Corte, em que tratada a questão em face da União. 2. Não se discute, portanto, a imunidade da própria INFRAERO, pois não se trata de tributação de serviço prestado na atividade própria de tal empresa pública, mas, ao contrário, de serviço tomado de particular e prestado em favor da INFRAERO, que foi executada em razão da inadimplência do contribuinte do imposto municipal, na condição de responsável e substituta tributária, à luz do artigo 6º, § 2º, II, da LC 116/2003, e respectiva lei municipal. 3. É o caso específico dos autos, em que o Município executou o ISSQN devido por empresas privadas, que prestaram à embargante, INFRAERO, o serviço previsto no subitem 7.02 da lista de serviços, com fundamento no artigo 6º, § 2º, II, da LC 116/2003, e respectiva lei municipal. 4. Como se observa, não existe espaço para discussão diante do que já decidiu a Suprema Corte, cuja orientação assentou a validade da cobrança do ISSQN, em casos que tais, em face da INFRAERO, como substituta tributária do contribuinte, prestador do serviço tributado. 5. Afastada a imunidade tributária recíproca, a conclusão firma-se no sentido de que comporta reforma a sentença, a exigir, por consequência, o reexame, das alegações remanescentes da inicial (artigo 515, §§ 1º e 2º, Código de Processo Civil) e não examinadas pelo Juízo a quo, a saber: (1) prescrição do crédito tributário; e (2) caráter confiscatório da multa fiscal. 6. Quanto à prescrição, assentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o respectivo cômputo deve observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva, considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo, seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual previsto no § 1º do artigo 219, CPC, e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente, nos termos da Súmula 106/STJ. 7. Em se tratando de crédito tributário constituído através de auto de infração, o quinquênio tem curso a partir, não da data do fato gerador, mas da notificação do sujeito passivo da autuação fiscal, na medida em que inexistente declaração constitutiva pelo contribuinte, mas lançamento de ofício, conforme expressamente informado na CDA. 8. Caso em que o crédito tributário foi constituído através de auto de infração, com a notificação ao contribuinte em 18/12/2007, tendo sido a execução fiscal proposta em 29/06/2012, com o despacho que determinou a citação em 10/07/2012, dentro, portanto, do prazo quinquenal, pelo que inexistente a prescrição material. 9. Quanto à multa questionada, a alegação de que é inconstitucional a cobrança, por ser lesiva ao princípio da proporcionalidade inerente ao devido processo legal e que, no âmbito tributário, norteia a discussão de vedação ao confisco, não encontra amparo na jurisprudência, já que, no caso, a multa punitiva aplicada foi a de 60% do valor do tributo devido. 10. A Suprema Corte, analisando multa equivalente a 77% do valor do tributo devido, maior do que a imposta no caso dos autos, igualmente não aferiu inconstitucionalidade (RE 733.656 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 24/06/2014). 11. Apelação e remessa oficial providas e, em conformidade com o artigo 515, §§ 1 e 2º, CPC, julgados improcedentes os embargos do devedor, invertidos os ônus da sucumbência." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, APELREEX 0001824-36.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DADA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636 DO STF. ABRANGÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DEFINIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (CTN E LEI 9.430/1996). QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO QUE VEDA O CONFISCO. APLICAÇÃO SOBRE MULTA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS. VALOR RELATIVO À MULTA. SÚMULA 279 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PAGOS EM ATRASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inadmissível a interposição de recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, para reapreciar a interpretação dada a normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula 636 do STF. II - O acórdão recorrido, ao determinar a abrangência da incidência dos juros sobre a multa moratória, decidiu a questão com base na legislação ordinária (CTN e Lei 9.430/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III - Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que lhe é possível examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional do confisco em matéria tributária e que esse princípio deve ser observado ainda que se trate de multa fiscal resultante de inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias. Inexistência de previsão em relação aos juros. IV - Hipótese dos autos em que o valor relativo especificamente à multa (77% do valor do tributo) não evidencia de forma clara e objetiva ofensa ao postulado do não confisco. Incidência da Súmula 279 do STF. V - Configurada a impossibilidade, por meio do recurso extraordinário, de rever a decisão na parte em que aplicou juros sobre multa moratória, verifica-se que é constitucional a incidência de Taxa Selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. VI - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 733656 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) Frise-se que a aludida multa também não afeta a capacidade contributiva, haja vista que é decorrente – fato gerador – de sanção pela mora, não se confundindo com as hipóteses de incidência tributária, que devem guardar pertinência com aquele princípio. No que se refere à razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se a necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu, pois a sanção pecuniária é a menos gravosa, induz o contribuinte ao pagamento do tributo, bem como se demonstra como medida suficiente e não exagerada para tal finalidade. Sedimente-se que a aplicação de multa não infringe a moralidade administrativa, pois o agente público, ao lançar mão deste expediente, justamente realiza o tratamento que se espera àquele administrado que não cumpriu com a obrigação decorrente de lei, no caso, o não recolhimento do tributo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, conforme fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ART. 739-A, § 5º, CPC/73. HIGIDEZ DA CDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE MÁCULA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Naquilo que se refere à alegação de cerceamento de defesa, decorrente da não realização da prova pericial sobre o excesso de execução mencionado, conforme delimitado na r. sentença, o aludido pedido fora rejeitado liminarmente, em razão da ausência de indicação do valor que o contribuinte entendia devido. 2. A prova dos autos demonstra que embora alegue o excesso de execução, a embargante não trouxe no momento oportuno o valor que entende devido, tampouco memória do cálculo que deveria ser considerado como correto. 3. Portanto, rejeitado liminarmente a pretensão do contribuinte quanto ao excesso de execução, não há necessidade de instrução probatória quanto a este ponto, restando prejudicada a questão, inclusive a alegação de cerceamento de defesa. 4. Não se vislumbra qualquer nulidade na CDA, uma vez que a mesma contém a fundamentação e todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada. 5. Insta observar que, mais especificamente em relação ao método de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, toda a legislação aplicável e utilizada se encontra estampada na certidão de inscrição em dívida ativa, sendo certo que tal alegação da apelante não merece guarida. 6. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que para a configuração da denúncia espontânea, deve haver a efetiva declaração do tributo, acompanhada do pagamento dos consectários legais inerentes à mora. Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito dos recursos repetitivos. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008). 7. Em relação ao efeito confiscatório da multa de mora no patamar em que aplicado, não restou configurado nos autos que a tributação consome parcela do patrimônio da apelante. 8. Frise-se que a aludida multa também não afeta a capacidade contributiva, haja vista que é decorrente – fato gerador – de sanção pela mora, não se confundindo com as hipóteses de incidência tributária, que devem guardar pertinência com aquele princípio. 9. No que se refere à razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se a necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu, pois a sanção pecuniária é a menos gravosa, induz o contribuinte ao pagamento do tributo, bem como se demonstra como medida suficiente e não exagerada para tal finalidade. 10. Sedimente-se que a aplicação de multa não infringe a moralidade administrativa, pois o agente público, ao lançar mão deste expediente, justamente realiza o tratamento que se espera àquele administrado que não cumpriu com a obrigação decorrente de lei, no caso, o não recolhimento do tributo. 11. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.