Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ABILIO ARAUJO MOREIRA CURADOR: MARIA CECILIA MOREIRA DOMENICO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VITAL DE ANDRADE NETO - SP82150 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANUSA INACIO MACHADO - SP309519 CURADOR do(a)
EXEQUENTE: MARIA CECILIA MOREIRA DOMENICO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS CAMARGO - SP81293
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO A decisão id. 414332450, além de relatar os autos de forma pormenorizada, determinou que o valor depositado nestes autos deveria ser transferido para os autos da interdição nº 053.01.2011.002473-0/000000-000, da 1ª Vara Cível de Avaré, a quem deveriam ser dirigidos os pleitos de levantamento. Fixou-se, ainda, que, após as transferências das importâncias das penhoras realizadas no rosto destes autos, o saldo remanescente dos honorários advocatícios seriam liberados em favor do Dr. Vital. União e MPF se deram por ciente nos ids. 414806041 e 414863575. O despacho id. 468578199, apreciando o ofício recebido do Banco do Brasil (id. 426737016), instou as partes a falarem sobre a impossibilidade de cumprimento noticiada pela instituição bancária (“(...) informamos que, para cumprirmos com a transferência determinada, solicitamos por gentileza, informação a respeito do levantamento da parcela 2 referente à PSS da conta judicial 4600122911702”). O Autor Abílio compareceu aos autos para informar que “as penhoras deferidas no rosto dos autos dizem respeito exclusivamente a débitos/execuções sofridas pelo advogado Vital de Andrade Neto”. Também esclareceu que a parcela a ser transferida é a 01, sendo a parcela 02 referente ao PSS, conforme documento id. 426923210. Pleiteou, desta maneira, novo ofício a ser encaminhado ao Banco do Brasil com vista à transferência da parcela 01 nos termos já determinados por este juízo federal (id. 470793860). A União limitou-se a afirmar a existência nos autos de “todos os elementos para que a Serventia desse MM. Juízo responda à instituição financeira consulente” (id. 472676186). Por meio do despacho id. 473392668 orientou-se ao Banco do Brasil a apurar no momento da efetiva transferência o valor atualizado do PSS (R$129.541,56 em 31/10/2021, conforme id. 319428304). Fora relacionada, ainda, a lista das penhoras incidentes sobre a verba honorária devida ao Dr. Vital, que se manifestou no id. 474057851. O Banco do Brasil não cumpriu novamente a determinação, agora apontando incongruência no número do processo destino (id. 480314206), tendo o despacho id. 481375757 determinado a expedição de outro ofício com o número atualizado dos autos do juízo estadual correspondente. Petições do Autor no id. 520482443 e no id. 546175229. É o relatório. DECIDO. Por ora, ante o requerimento id. 546175229 e a falta de notícias sobre o cumprimento da transferência ordenada no id. 481375757 e 473392668,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010191-79.2009.4.03.6108 intime-se o Banco do Brasil, com a máxima urgência para comprovar a transferência ordenada anteriormente e que deveria ser feita para os autos de nº 0002473-51.2011.8.26.0073 da 1ª Vara Cível de Avaré-SP. Acaso a operação bancária não tenha se realizado ou não se realize dentro do prazo de 5 dias do recebimento desta determinação, poderá haver incidência de multa e responsabilização pessoal dos envolvidos, nos termos da legislação vigente. Cumpra-se. Sem prejuízo da expedição da missiva acima determinada, expeça-se ofício de transferência ao Banco do Brasil dos montantes abaixo listados, observando-se os seguintes autos e valores: 0002575-53.2023.8.26.0073 - 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré - R$21.338,20 - atualizado até dezembro/2025 (id. 520112084); 0002075-26.2019.8.26.0073 - 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré - R$76.994,46 - atualizado até dezembro/2025 (id. 484700831); 0000710-65.2023.8.26.0082 - J. Esp Cível e Crim da Com de Boituva - R$34.292,10 – atualizado até agosto/2025 (id. 484424388); 0000329-89.2020.8.26.0073 - 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré - R$12.837,21 - atualizado até janeiro/2026 (id. 546870121); 1006305-89.2022.8.26.0073 - 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré - R$ 26.413,88 – atualizado até dezembro/2025 (id. 484080852); 0001828-69.2024.8.26.0073 - 1ª Vara Cível Comarca de Avaré - R$ 13.440,99 - atualizado até dezembro/2025 (id. 520081927); 0000201-30.2024.8.26.0073 - 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré - R$ 1.235,14 - atualizado até janeiro/2026 (id. 540874386); 0001956-89.2024.8.26.0073 - 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré - R$ 6.461,24 - atualizado até janeiro/2026 (id. 540919423). O Banco do Brasil deverá utilizar-se do saldo do pagamento id. 411908703 (vide, também, ids. 319341181 e 319428305), descontando o valor referente ao imposto de renda, mas tomando o montante da listagem acima como o líquido a ser transferido. Também deve atualizar monetariamente os montantes até a efetiva transferência. Após estas 8 transferências, aguarde-se a informação de quitação dos valores devidos (observando-se, especialmente, que as contas não estão posicionadas para este mês de fevereiro) e, ainda, que não constam dos autos os valores atualizados referentes aos autos nº 5002817-62.2025.4.03.6108 (id. 334492380) e 0003755-46.2019.8.26.0073 (id. 426725087), para posterior liberação de valores ao causídico Vital de Andrade Neto. Cumpra-se com a máxima urgência, com cópia desta deliberação servindo como ofício, se o caso. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM E. ALVES PINTO Juiz Federal