Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALTORI JOSE REINECKE Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIR RODRIGUES CANDIDO DE ABREU - SP113829, MARCOS RODRIGUES LOBO - SP291874, PATRICIA DA SILVA GAMA - SP298621
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. A decisão ID 302923059 homologou os valores remanescentes devidos à parte exequente, fixando o valor complementar da execução em R$ 237.106,28 (principal) e R$ 23.708,56 (honorários sucumbenciais), devidos em julho de 2017. 2. A parte exequente, irresignada quanto à forma de correção de valores aplicada nos cálculos homologados, informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 5029582-32.2023.4.03.0000 em face da decisão ID 302923059. O acórdão, juntado no ID 331505068, negou provimento ao agravo de instrumento acima mencionado, assim ementado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O título judicial determinou que os atrasados fossem corrigidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução 134/2010), que previa a TR como índice de correção monetária. - Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo “a quo” consideraram a TR como indexador, a partir de 2009. - Contra a decisão de homologação dos cálculos, a parte autora interpôs agravo de instrumento, exclusivamente, no tocante à prescrição quinquenal, silenciando sobre as demais questões, notadamente, a correção monetária, de modo que tais questões foram tragadas pela preclusão. - Ressalta-se que o agravo de instrumento de nº 5024412-55.2018.4.03.0000 determinou o prosseguimento da execução para que novos cálculos fossem apresentados, apenas no que dizia respeito à desconsideração da prescrição quinquenal, mantendo, portanto, os demais critérios da decisão agravada não impugnadas pelo exequente a tempo e modo adequados. - Dessa forma, não há como, nesse momento processual, discutir critérios de juros e atualização monetária, considerando a ausência de impugnação oportuna por parte do agravante, estando tais questões acobertadas pelo manto da preclusão. - Recurso não provido. ACÓRDÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012306-33.2010.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. De acordo com a pesquisa de andamento processual do Agravo de Instrumento nº 5029582-32.2023.4.03.0000 (ID 331505083) decorreu, em 28/06/2024, o prazo para interposição de recurso pela parte exequente/agravante. Estando em curso apenas o prazo do INSS para interposição de eventual recurso. 2.1. ID 324980615 – A parte exequente requer o prosseguimento da execução. Tendo em vista o decidido nos autos do AI nº 5029582-32.2023.4.03.0000 e a ausência de interposição de recurso pela parte agravante/exequente, viável o prosseguimento da execução de sentença na forma determinada na decisão ID 302923059, expedindo-se as requisições de pagamentos: valor de R$ 237.106,28 (principal) e R$ 23,708,56 (honorários de sucumbência), devidos em julho de 2017, observados os termos do art. 8º da Resolução n. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023. Após, aguardem-se os pagamentos no arquivo. Cumpre observar que essas requisições de pagamento devem ser expedidas na modalidade precatório complementar, uma vez que já foram expedidos os PRC 20190009911, protocolo nº 20190133310, referente aos honorários sucumbenciais, e PRC 20190009912, protocolo Nº 20190133311, referente ao principal, referentes ao valor incontroverso, cujos pagamentos encontram-se informados no ID 170215887, pg. 19/20. 3. Comprovados os pagamentos, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da ação de execução pelo seu pagamento. 4. Intimem-se.