Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZAIRA DE LOURDES CASSAVARO FUSCO Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA VANESSA SANCHES - SP266997
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000954-60.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação, processada pelo Juizado Especial Federal, por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário. A fim de solucionar a demanda, o INSS, em atitude louvável, por meio da contestação anexada aos autos eletrônicos, formulou proposta de acordo, nos termos a seguir transcritos na íntegra: “1. A Autarquia concordará com o reconhecimento, como legítimo, do vínculo entre 01/06/1975 a 25/05/1988 averbando-o nos cadastros do INSS; como consequência, concorda com a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA desde o requerimento administrativo, ou seja, DIB fixada em 17/10/2019; 1.1. O valor da RMI e RMA será calculado pela Autarquia nos termos da legislação vigente; 1.2. O benefício será implantado (DIP) a partir de 01/05/2021; 1.3. Os atrasados entre a DIB (17/10/2019) e data da implantação (DIP – 01/05/2021) serão calculados pelo INSS em até 30 dias após a implantação do benefício, e serão pagos no correspondente a 100%, SEM JUROS (em virtude de transação), mas corrigido monetariamente observando os termos da Lei 11.960/09, no que couber, pós decisão do STF acerca do tema, através de RPV, limitando-se o total até o valor atual de 60 salários-mínimos (limite de alçada para acordos). 2. A autarquia ré, e a parte autora renunciam a eventual direito de apelação nos presentes autos; 3. Não há que se falar em pagamento de honorários do causídico da parte contrária, pois o feito tem seu curso no JEF; 4. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta; 5. Caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991; 6. Serão imputados dos atrasados valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis (caso a parte autora tiver recebido algum durante o lapso temporal a que se refere a presente transação); 7. A parte autora e o INSS, com a realização do acordo, nos moldes acima, darão plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação. 8. Aceita a proposta, expedir-se-á ofício à EADJ solicitando a implantação do benefício nos termos do acordo ora proposto”. A parte autora, a seu turno, concordou com a proposta apresentada, como se depreende da petição anexada com ID 70705456. Se assim é, tendo em vista a composição entre as partes, nada mais resta ao juiz senão homologar a transação firmada. Dispositivo. Posto isto, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso III, alínea b, do CPC). Intime-se a APSDJ, através de comunicação eletrônica, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após, remetam-se os autos eletrônicos à CECALC (Central Unificada de Cálculos Judiciais) para que efetue o cálculo dos atrasados. Anoto, ainda, que as partes renunciam à interposição de recurso. Concedo à parte autora a benesse da gratuidade da justiça. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.