Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDSON DO CARMO RUEDA GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O À vista do(s) comprovante(s) de depósito e disponível(eis) para saque pelo(s) beneficiário(s) pois atrelado(s) ao(s) respectivo(s) CPF/CNPJ(s) do(s) autor(es) e/ou do(a) advogado(a)/sociedade de advogados, conforme requisitado, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a satisfação dos seus créditos, cabendo ao (à) patrono(a) prestar contas do(s) levantamento(s) para comprovação da efetiva entrega da prestação jurisdicional. Ressalto que a atividade bancária retornou o atendimento à(s) parte(s) e/ou advogado(s), devendo o(s) saque(s) do(s) valor(es) ocorrer(em) diretamente junto ao banco depositário - BB (se a indicação no depósito for banco 1) ou CEF (sendo a indicação banco 104). Se assim não proceder e ainda pendente(s) de levantamento o(s) depósito(s), fica autorizada a expedição de ofício nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, para pagamento da(s) importância(s) com incidência da alíquota de 3% (três por cento) do IR, nos termos do artigo 27 da Lei n. 10.833/2003, salvo quando o pagamento principal for decorrente de RRA - arts. 34 e 35 da Res. CJF n. 822/2023 ou, se pessoa jurídica, for optante do Simples Nacional - art. 33, § 1°, da resolução mencionada e desde que indicados Banco; -Agência; -Número da Conta com dígito verificador; -Tipo de conta; -CPF/CNPJ do titular da conta; e documento comprobatório da inscrição junto ao regime jurídico do Simples, se necessário, devendo aguardar o processamento pela Secretaria e Banco depositário. Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou, informada a satisfação, determino o arquivamento dos autos com baixa-findo, ficando declarado o cumprimento da sentença pelo pagamento. Intimem-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5001302-36.2018.4.03.6108