Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROGERIO LUIZ BATISTA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 SENTENÇA ID nº 415637043:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001140-09.2021.4.03.6117
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença ID nº 414120887 lavrada nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal na qual houve o pagamento do débito na via administrativa. Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. Encaminhe-se via da presente sentença à agência 2742 da CEF para que proceda à transferência de eventuais valores existentes na conta judicial nº 2742.635.00000136-9 para conta a ser aberta vinculada ao processo apenso nº 5000669-90.2021.403.6117. Prazo: 05 (cinco) dias. Com a resposta da CEF, traslade-se via da presente sentença, do referido comprovante de transferência, bem como dos IDs nºs 150442649, 160583292, 302707542, 340967355, 355958738, 356720731, 357753532, 357753533, ao processo apenso nº 5000669-90.2021.403.6117. Após, considerando que o pedido de extinção pelo pagamento foi formulado pela própria exequente, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito ao arquivo, na situação baixa-definitiva. Publique-se e Intime-se.". Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e obscuridade da referida sentença, com alegação de ilegalidade da determinação de transferência dos valores depositados nos autos para o processo apenso. É o relato do necessário. DECIDO. Com efeito, consignou-se na sentença embargada que deveria se proceder à transferência de eventuais valores existentes na conta judicial nº 2742.635.00000136-9 para conta a ser aberta vinculada à Execução Fiscal nº 5000669-90.2021.403.6117, apensa a estes autos, e que não foi integralmente quitada. Assim, não obstante o quanto alegado pelo Embargante, não existe na sentença prolatada omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo dos embargos de declaração, sendo certo que o decisum encontra-se devidamente fundamentado. Para revisão do quanto decidido, deverá a parte irresignada valer-se dos meios recursais cabíveis para obter o efeito modificativo pretendido. Isto posto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto