Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDINO ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479, JOSÉ RUBENS MAZER - SP253322, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Comigo na data infra. Tendo em vista o teor do id 57926352, torno sem efeito a deliberação de id 55717633, cuja minuta deverá ser excluída do sistema. Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação à execução, aduzindo que, embora o exequente-impugnado tenha apresentado em cálculo de liquidação a quantia de R$ 788.383,84, na verdade deve apenas R$ 780.326,73, razão por que há um excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou seus cálculos na planilha de id 46958681, apurando-se a quantia de R$ 777.398,57, posicionada para setembro/2020. Intimadas as partes, autor (id 47597738) e réu (id 48774322) concordaram expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria em sua planilha de id 46958681 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 777.398,57. Condeno o exequente-impugnado a pagar honorários advocatícios, em prol do INSS, no valor correspondente a 10% sobre a diferença apurada entre o valor executado (R$ 788.383,84) e aquele apurado pela Contadoria (R$ 777.398,57), a teor do art. 85, parágrafos 2° e 3° do CPC. Cumpre também arbitrar a verba honorária, em prol do autor, RELATIVA À FASE DE CONHECIMENTO, cujo percentual fica fixado em 10% sobre o valor da condenação (R$ 777.398,57), devendo ser observado o disposto nos §§ 3º e 5º do CPC, bem como o teor da Súmula 111 do STJ. Destarte, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, informar se portadora de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a, bem como se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011. Após, promova a Secretaria, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela Cental de Cálculos na intranet desta Justiça Federal, A INCLUSÃO NO CRÉDITO DO AUTOR DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA RELATIVA À FASE DE CONHECIMENTO, bem como o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-405/2016, e discriminar todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário; valor principal corrigido; valor dos juros; e valor total da requisição (art. 8º, VI); indicar expressamente o percentual de juros de mora aplicável (0%, 0,5%, 1,0% ou SELIC); o dia/mês/ano relativos à data dos cálculos, bem como destacar a verba honorária sucumbencial e contratual. Anoto que a verba honorária aqui arbitrada em prol do INSS não deverá ser destacada do crédito do autor, cujos valores permanecerão à ordem deste Juízo para posterior deliberação acerca de seu levantamento. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 777.398,57), atentando-se para a verba honorária em nome da sociedade de advogados, na forma requerida, tendo em vista os termos em que firmada a procuação de fls. 35 (autos físicos). Dado vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e nada sendo requerido, providencie-se a transmissão e aguarde-se pelo pagamento. Noticiados os depósitos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010262-65.2010.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 28 de janeiro de 2022. lpereira