02ª Vara Federal de Osasco com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF
Autor
JOSE ANTONIO CAMARGO
Reu
Advogados / Representantes
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/10/2024, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2024, 17:39
Trânsito em julgado
11/10/2024, 17:39
Expedida/certificada
17/09/2024, 16:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2024, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2024, 15:33
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2024, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2024, 17:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2024, 16:18
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
25/04/2024, 16:18
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CAMARGO TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001337-25.2012.4.03.6130 / CECON-Osasco
Trata-se de ação de cumprimento de sentença na qual as partes requereram a homologação do acordo formulado na sessão / audiência de conciliação virtual frutífera realizada no dia 18/12/2023 com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, conforme se verifica dos documentos anexados no feito. Fundamento e decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, e estando as condições acordadas em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, HOMOLOGO o acordo subscrito pelas partes com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, determino a suspensão do feito, consubstanciada no art. 921, inciso I, c/c o art. 313, inciso II, ambos do CPC/2015, permanecendo os autos no aguardo de provocação das partes. Caberá à CEF noticiar ao Juízo de Origem a inadimplência, se vier a ocorrer, com pedido de prosseguimento processual ou de cumprimento integral da avença, para que se proceda com a baixa definitiva da ação. Considerando a renúncia manifestada pelas partes quanto à sua intimação pessoal e ao prazo para qualquer impugnação, certifique-se desde já o trânsito em julgado da sentença homologatória. Termo registrado eletronicamente. Remetam-se os autos à Vara de Origem para prosseguimento do feito com fulcro no art. 37, §3º da Resolução nº 42/2016 da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Osasco, data da assinatura inserida pelo sistema PJe.
20/12/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação