Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
EXECUTADO: SUELI MARIA DE SOUZA Despacho ID 374644764. No caso dos autos já foram realizadas pesquisas de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A reiteração de pesquisas de ativos financeiros deve observar o critério da razoabilidade, em que é demonstrada a alteração da situação econômica do devedor ou o decurso de tempo entre as pesquisas por meio dos referidos sistemas, pois não se pode simplesmente transferir ao juízo o ônus do credor de realizar as diligências necessárias para a busca de bens e ativos financeiros do executado. Nesse sentido, os seguintes julgados, cuja fundamentação adoto:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1134064 2017.01.68949-6, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/10/2018..DTPB:.) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACEN JUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3. Agravo improvido. O pleito relativo ao INFOJUD foi apreciado consoante ID 256546033. Esgotadas as diligências para localização de bens, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, já que não é possível prosseguir no feito, o qual visa à satisfação do crédito, sem que haja o devido impulso pela parte credora, ficando esclarecido, desde já, que eventual pedido de desarquivamento deverá ser feito mediante comprovação de existência de bens penhoráveis do(a) executado(a) livres e desembaraçados, comprovando sua propriedade e a sua atual localização (art. 921, III, CPC/2015).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000362-03.2012.4.03.6130 Intime-se. OSASCO, data inserida pelo sistema. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal