Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CENTRIX CONTACT CENTER LTDA, WASHINGTON JAVIER BOTELLA FACHOLA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FLAVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO - SP220233-B
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004229-98.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Vistos. Os embargantes opuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida nestes autos, em razão de supostos vícios. Requerem, portanto, a retificação do julgado. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Ausente qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. Na situação em apreço, a sentença prolatada não contém qualquer mácula impugnável mediante embargos. A verba honorária foi arbitrada em conformidade com as normas processuais que regem a matéria. Acerca da responsabilidade pelo seu pagamento, constou expressamente da sentença o seguinte: “Por fim, quanto aos honorários advocatícios, compreendo que, embora se tenha entendido que a execução não prosseguirá em face da pessoa jurídica, ela deve ser responsabilizada pelo pagamento da verba sucumbencial, por força do princípio da causalidade, haja vista que a propositura do feito executivo decorreu de seu inadimplemento contratual, dando ensejo aos presentes embargos.” (Id 351918649). O fato de que a parte pretende a utilização de outro parâmetro para distribuição dos honorários não revela a existência de qualquer vício a ser corrigido por meio de embargos de declaração; ao contrário, apenas indica que os embargantes não concordam com a decisão judicial. Ao que se tem, não pela existência de vícios foram manejados os embargos, mas sim pela intenção de nova decisão, mais favorável, sobre os pontos já considerados. Destarte, é o caso de não acolhimento dos embargos de declaração opostos, devendo os embargantes manifestar seu eventual inconformismo por meio da adequada via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal