Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR - SC36276-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-22.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR - SC36276-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JORGE LUIS DO AMARAL JUNIOR - SC36276-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-22.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação previdenciária ajuizada por OSMAR PEREIRA DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra 85/95, mediante o reconhecimento de labor rural de 02/07/1977 a 31/10/1991. A r. sentença de ID 19272351 – fls. 01/08 e ID 19272352 – fls. 02 fls. 66/69, proferida em 16/10/2018, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o período de labor rural de 02/07/1977 a 04/09/1991 e condenando à Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (14/03/2017 – ID 19272227 – fl. 01), nos termos do art. 29-C, da Lei de Benefícios, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária no percentual mínimo do art. 85, §4º, do CPC, incidente até a data do decisum e concedeu a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Em razões recursais de ID 19272353 - fls. 01/13, o INSS sustenta que não restou comprovado o labor rural do autor, ante a ausência de início de prova material e recolhimentos previdenciários. Aduz que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e juros de mora fixados. Intimado, o autor apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-22.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos). Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (omissis) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos). "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015). Do caso concreto. A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 02/07/1977 a 04/09/1991. À comprovar seu labor campesino, o postulante juntou aos autos, dentre outros, os documentos abaixo relacionados: - Matrículas de Imóvel Rural comprovando a titularidade do genitor do autor, qualificado como lavrador sobre propriedade rural a partir de 13/08/1979 e 05/02/1981 (ID 19272227 - Pág. 23/28); - ITR do ano de 1973 onde consta a qualificação de trabalhador rural do pai do requerente (ID 19272227 - Pág. 31); - Certificados de Cadastro também em nome de seu genitor, onde consta idêntica qualificação, quando de sua emissão, em 1975, 1976, 1980 a 1988 (ID 19272227 - Pág. 31/44); - Notas Fiscais de Entrada em nome de seu pai, dos anos de 1977 a 1980 e 1987 (ID 19272227 - Pág. 45/51); - Escritura de Convenção de Pacto Antenupcial onde consta a qualificação do autor como agricultor em 19/09/1988 (ID 19272227 - Pág. 52/53); - Nota Fiscal de Entrada em nome do autor, dos anos de 1990 e 1991 (ID 19272227 - Pág. 56/65). Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida. A testemunha Cláudio Lopes Garcia afirmou que conhece o autor desde que ele tinha cerca de 10 anos de idade. Informou que ele trabalhava na roça de café, em uma propriedade da família. Relatou que o pai do autor vendeu a propriedade inicial e depois comprou novo imóvel, onde ele também exercia as lides campesinas, na plantação de café, milho e feijão, sem ajuda de empregados. Afirmou que, após casar-se o requerente continuou a morar na propriedade da família, onde permaneceu até cerca de 1992. A testemunha Tereza da Silva Garcia afirmou que seu pai possuía um armazém na cidade onde o autor residia. Informou que a família do autor frequentava o armazém. Afirmou que o autor laborava na roça, na plantação de café, feijão e milho. Informou que, mesmo após casar-se, o postulante continuou na propriedade da família. Relatou que a propriedade era pequena e não tinha auxilio de empregados. Asseverou que ele nunca exerceu outra atividade profissional e que deixou o campo, aproximadamente, em 1992. A testemunha Valdomiro Minichiello afirmou que conhece o autor desde a infância, pois moravam próximos. Relatou que ele trabalhava na roça, na propriedade de seu pai. Informou que ele desempenhou as atividades campesinas até 1988, quando a testemunha mudou-se da região. Afirmou que já presenciou tal labor e que o postulante frequentava às aulas em escola rural e depois ia trabalhar com seu pai. Informou que durante todo esse tempo o autor nunca exerceu qualquer outra atividade profissional. Asseverou que, mesmo após 1988, o postulante continuou a laborar no campo e que toda a família exercia tal mister. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor campesino do autor no intervalo de 02/07/1977 a 04/09/1991. Por outro lado, a Certidão de Casamento de seus pais de ID 19272227 - Pág. 19, bem como as Certidões do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama de ID 19272227 - Pág. 20/21 não se prestam como meio de prova da alegada atividade campesina do postulante por serem extemporâneas ao período que ele pretende ver reconhecido. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme planilha elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo constante da CTPS de ID 19272227 – fls. 68/75 e extrato do CNIS de ID 19272227 – fls. 16 e considerando os períodos de labor especial reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 19272227 – fls. 94/95), verifica-se que o autor alcançou 47 anos, 01 mês e 24 dias de serviço na data do requerimento administrativo (14/03/2017 – ID 19272227 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado, consoante tempo constante da CTPS e do extrato do CNIS. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/03/2017 – ID 19272227 – fl. 01). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que os juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 02/07/1977 a 04/09/1991. À comprovar seu labor campesino, o postulante juntou aos autos, dentre outros, os documentos relacionados: - Matrículas de Imóvel Rural comprovando a titularidade do genitor do autor, qualificado como lavrador sobre propriedade rural a partir de 13/08/1979 e 05/02/1981 (ID 19272227 - Pág. 23/28);- ITR do ano de 1973 onde consta a qualificação de trabalhador rural do pai do requerente (ID 19272227 - Pág. 31); - Certificados de Cadastro também em nome de seu genitor, onde consta idêntica qualificação, quando de sua emissão, em 1975, 1976, 1980 a 1988 (ID 19272227 - Pág. 31/44); - Notas Fiscais de Entrada em nome de seu pai, dos anos de 1977 a 1980 e 1987 (ID 19272227 - Pág. 45/51);- Escritura de Convenção de Pacto Antenupcial onde consta a qualificação do autor como agricultor em 19/09/1988 (ID 19272227 - Pág. 52/53); - Nota Fiscal de Entrada em nome do autor, dos anos de 1990 e 1991 (ID 19272227 - Pág. 56/65). Os documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida. 7 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor campesino do autor no intervalo de 02/07/1977 a 04/09/1991. 8 - Conforme planilha elaborada na sentença de primeiro grau, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo constante da CTPS de ID 19272227 – fls. 68/75 e extrato do CNIS de ID 19272227 – fls. 16 e considerando os períodos de labor especial reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 19272227 – fls. 94/95), verifica-se que o autor alcançou 47 anos, 01 mês e 24 dias de serviço na data do requerimento administrativo (14/03/2017 – ID 19272227 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/03/2017 – ID 19272227 – fl. 01). 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que os juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.