Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: LIMA KIDS PRODUTO PARA ENXOVAIS EIRELI, ANTONIO PEREIRA DE LIMA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5001416-06.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra LIMA KIDS PRODUTO PARA ENXOVAIS EIRELI e ANTONIO PEREIRA DE LIMA, em que se requer a expedição de mandado monitório para pagamento de dívida no montante de R$ 127.895,93. Alega a demandante, em síntese, que a relação estabelecida entre as partes decorreria do contrato de empréstimo de valores à pessoa jurídica, figurando o sócio como fiador/avalista. Aduz que a parte ré não teria honrado as obrigações assumidas, já tendo esgotado as tentativas de conciliação administrativa, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou esta demanda. A parte ré foi citada com hora certa. Decorrido o prazo para resposta, este Juízo nomeou a Defensoria Pública da União para atuar como curador especial do réu, nos moldes da legislação processual. A DPU opôs embargos monitórios por negativa geral (Id 245248494). Ainda, argumentou que não estaria devidamente comprovada a dívida indicada na inicial, sobretudo diante dos indícios de prática fraudulenta por terceiros. Réplica apresentada (Id 265084701). Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou prejudicada em virtude da ausência da parte ré (Id 315523380). Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O acervo probatório existente nos autos conduz à conclusão de procedência da pretensão inicial da CEF. Inicialmente, compreendo inexistir mácula na citação com hora certa realizada. O procedimento certificado nos Ids 40056602 e 40216975 obedeceu aos ditames legais, não havendo qualquer vício a ser pronunciado. Ademais, foi cumprida a formalidade complementar prevista no art. 254 do CPC, consistente no envio de correspondência à parte ré, consoante Ids 54976572 e 243989821. Prosseguindo, a despeito dos embargos monitórios por negativa geral apresentados pela DPU, a defesa não trouxe elementos suficientes para infirmar a pretensão inicial. Ao contrário, as provas constantes dos autos corroboram as assertivas da parte autora. Com efeito, a existência do contrato de crédito está alicerçada nos documentos carreados aos autos. O instrumento negocial, acompanhado do demonstrativo de débito, está inserido no conceito de prova escrita prevista no art. 700 do CPC. Aplicável ao caso, portanto, o enunciado de súmula 247 do STJ, a seguir transcrita: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No caso em apreço, compreendo que os documentos que instruem a inicial são suficientes para a prova do negócio jurídico havido, bem como do débito decorrente do inadimplemento contratual. Portanto, não se sustenta a tese de inépcia da inicial. É importante assinalar que a hipótese em apreço versa sobre clássica relação de consumo, portanto regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo sob essa égide que a questão será examinada e solucionada. Deve-se ponderar, contudo, que o referido diploma protetivo não tem força para suplantar o direito de outrem; presta-se, em verdade, para salvaguardar situações nas quais o consumidor esteja em evidente desvantagem jurídica, permitindo-lhe o pleno exercício dos postulados legais para resguardar seu direito material. Nessa ordem de ideias, os arts. 51 e 52 do CDC precisam ser compreendidos sob ótica objetiva, afastada a visão parcial daquele que invoca a proteção que nem sempre é devida. Não se pode ignorar que, diante da demanda existente nos dias atuais, não mais se afigura viável a elaboração de contratos personalizados, exigindo a celeridade do mercado que existam regras padronizadas – alinhadas com o ordenamento jurídico vigente, por óbvio – que contemplem a intenção da avença almejada pelas partes. Nesse sentir, o contrato de adesão é permitido, consoante expressamente consignado pelo art. 54 do CDC. Feitas essas colocações, não se desconhece que as regras contratuais podem ser revistas, contudo não bastam, para isso, meras alegações relativas às ilegalidades das cláusulas que foram livremente aceitas. No caso, verifica-se que a parte embargante aceitou de forma livre o que foi estipulado no contrato, portanto não pode haver alteração unilateral sem maiores cuidados. Com efeito, deve prevalecer o princípio “pacta sunt servanda”. Repise-se, os documentos colacionados aos autos comprovam a relação jurídica existente entre as partes, a qual embasa a presente demanda. A documentação juntada com a inicial demonstra a assunção da dívida pela parte ré, sem o adimplemento da devida contraprestação. No tocante à tese de que a contratação seria fruto de fraude perpetrada por terceiros, inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore essa narrativa A CEF apresentou cópia do contrato de constituição da pessoa jurídica, o qual foi subscrito pelo sócio indicado, corréu Antonio, bem como por advogado que possui regular inscrição na OAB-SP. Nessa senda, conclui-se que o demandado não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da CEF (art. 373, II, CPC), omissão que lhe desfavorece. Assim, reputo suficiente o acervo probatório existente nos autos para amparar as assertivas iniciais, notadamente diante da ausência de impugnação específica por parte do réu. Vale repisar que, embora o contrato mencionado seja na modalidade de adesão, não vislumbro ilegalidade ou onerosidade excessiva em suas cláusulas, presumindo-se a ciência das partes acerca de suas disposições, presunção não ilidida nos embargos apresentados. Destarte, resta incontroversa a legitimidade da cobrança perpetrada nesta ação monitória. Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e rejeito os embargos monitórios, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré-embargante ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma descrita no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil/2015, com alteração da classe processual e correspondentes anotações, intimando-se, inicialmente, a credora a apresentar planilha atualizada de cálculo. Na sequência, deverá a parte ré ser intimada para providenciar o pagamento, nos moldes do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta