Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ABRAO LUIZ ZONETE DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023247-72.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ABRAO LUIZ ZONETE DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação de ABRÃO LUIZ ZONETE DA FONSECA, interposta contra sentença, proferida nos seguintes termos (id 95081302 - fls. 128/130): Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, quanto aos pedidos de declaração de ilegitimidade passiva do autor para figurar no polo passivo da execução fiscal e de condenação da União a pagar-lhe em dobro o valor cobrado na execução. Quanto ao pedido de condenação da União a pagar danos morais ao autor, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, para julgá-lo improcedente. Condeno o autor nas custas e a pagar à ré os honorários advocaticios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data pelos índices das ações condenatórias em geral, sem a Selic, da Resolução 134/201 0, do Conselho da Justiça Federal, ou da que a substituir. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Aduz, em síntese, que: a) o julgamento antecipado da lide violou a ampla defesa; b) não houve coisa julgada em relação a questão de sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, razão pela qual o tema deve ser enfrentado; c) a União deve ser condenada a lhe pagar indenização por danos materiais e morais, à vista da sua indevida inclusão no polo passivo da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas (id 95081302 - fls. 219/226). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023247-72.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ABRAO LUIZ ZONETE DA FONSECA Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Da preliminar de cerceamento de defesa O recorrente alega que a sentença é nula, porquanto o juízo não procedeu ao saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação de produção de provas, a configurar cerceamento de defesa em violação aos artigos 5º, inciso LIV e LV, da CF e 331, § 2º, do CPC/73. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito, eis que o juízo sentenciante entendeu que o feito versava somente questão de direito, de modo que desnecessária a produção de provas. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::499. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e LV, da CF e 331, § 2º, do CPC/73. A sentença está bem fundamentada nos elementos dos autos. De outro lado, o apelante não demonstrou em que consiste concretamente o prejuízo advindo da não produção de provas. Acrescente-se que o poder instrutório do juiz, a teor do que dispõem os artigos 130 e 330 do Código de Processo Civil, permite-lhe o indeferimento de provas que julgar inúteis, sem que configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 14.831/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012. Confira-se também: REsp 974.219/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 16/04/2012; AgRg no Ag 1297324/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010; REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 243. Desse modo, pelas razões apontadas, a nulidade aduzida não restou configurada. 2. Do mérito Narra o autor que foi incluído indevidamente no polo passivo de feito executivo fiscal, por esse motivo pleiteia a sua exclusão do polo passivo daquele feito, bem como indenização por danos morais e materiais. A sentença é irretocável quanto ao entendimento de que a questão da ilegitimidade passiva do autor para figurar no polo passivo das execuções fiscais é matéria processual, cuja resolução compete exclusivamente ao juízo da execução, a qual já foi resolvida por decisão daquele juízo em sede de exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, que foi impugnada por agravo de instrumento da União (2009.03.00.04452o-0), cujo acórdão desta corte que manteve o autor no polo passivo do feito, transitou em julgado. Assim, claro está que, além da inadequação da via eleita, esta questão não pode ser mais discutida em outros autos, à vista da ocorrência de coisa julgada. Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto. A mesma situação ocorre com relação ao pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 940 do CC, matéria que também já foi decidida pelo juízo das execuções fiscais. A decisão recorrida também deve ser mantida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. No caso, à vista de que a inclusão do apelante no polo passivo da execução fiscal foi considerada legal e mantida por decisão transitada em julgado, que não pode mais ser discutida nesta sede, é certo que não foi comprovado o fato lesivo hábil a ensejar indenização, razão pela qual não cabe perquirir acerca do dano.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023247-72.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DE POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E COISA JULGADA. DANOS MORAIS E MATERIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO. RECURSO DESPROVIDO. - O recorrente alega que a sentença é nula, porquanto o juízo não procedeu ao saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e determinação de produção de provas, a configurar cerceamento de defesa em violação aos artigos 5º, inciso LIV e LV, da CF e 331, § 2º, do CPC/73. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito, eis que o juízo sentenciante entendeu que o feito versava somente questão de direito, de modo que desnecessária a produção de provas. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::499. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e LV, da CF e 331, § 2º, do CPC/73. - A sentença está bem fundamentada nos elementos dos autos. De outro lado, o apelante não demonstrou em que consiste concretamente o prejuízo advindo da não produção de provas. Acrescente-se que o poder instrutório do juiz, a teor do que dispõem os artigos 130 e 330 do Código de Processo Civil, permite-lhe o indeferimento de provas que julgar inúteis, sem que configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 14.831/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012. Confira-se também: REsp 974.219/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 16/04/2012; AgRg no Ag 1297324/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 04/11/2010; REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 243. Desse modo, pelas razões apontadas, a nulidade aduzida não restou configurada. - Narra o autor que foi incluído indevidamente no polo passivo de feito executivo fiscal, por esse motivo pleiteia a sua exclusão do polo passivo daquele feito, bem como indenização por danos morais e materiais. - A sentença é irretocável quanto ao entendimento de que a questão da ilegitimidade passiva do autor para figurar no polo passivo das execuções fiscais é matéria processual, cuja resolução compete exclusivamente ao juízo da execução, a qual já foi resolvida por decisão daquele juízo em sede de exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente, que foi impugnada por agravo de instrumento da União (2009.03.00.04452o-0), cujo acórdão desta corte que manteve o autor no polo passivo do feito, transitou em julgado. Assim, claro está que, além da inadequação da via eleita, esta questão não pode ser mais discutida em outros autos, à vista da ocorrência de coisa julgada. Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto. - A decisão recorrida também deve ser mantida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais. No caso, à vista de que a inclusão do apelante no polo passivo da execução fiscal foi considerada legal e mantida por decisão transitada em julgado, que não pode mais ser discutida nesta sede, é certo que não foi comprovado o fato lesivo hábil a ensejar indenização, razão pela qual não cabe perquirir acerca do dano. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA (Relator), com quem votaram as Des. Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.