Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425
EXECUTADO: MARCOS KLAR DIAS DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO CHITOLINA - SP168770 D E C I S Ã O I – RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003730-17.2020.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP) em face de MARCOS KLAR DIAS DA COSTA, visando a cobrança de anuidades. O executado, MARCOS KLAR DIAS DA COSTA, por meio de seu representante legal, apresentou petição (ID 276583018), alegando, preliminarmente, a nulidade da citação, sob o argumento de que sofreu um grave acidente em 2011, que o levou à interdição judicial em 2012, tornando-o incapaz de receber citação. Requereu a declaração de nulidade do ato citatório e a suspensão do processo para regularização do polo passivo. Adicionalmente, pleiteou a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que pudesse promover pedido administrativo de cancelamento e/ou anistia das anuidades junto ao CREMESP a partir de 2012. O exequente, CREMESP, manifestou-se (ID 278116694), arguindo a irregularidade da representação processual do executado na primeira petição, por não constar assistência na procuração, e requerendo a extinção da objeção sem resolução do mérito. Contestou a nulidade da citação, sustentando que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Opôs-se à suspensão do processo, afirmando que o pedido administrativo formulado após a propositura da execução fiscal não configura hipótese legal de suspensão. Por fim, defendeu que o fato gerador das anuidades é a existência da inscrição no conselho, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão, e que as anuidades cobradas (2016 a 2019) se enquadram nesse período. Em petição posterior, o executado, agora representado por sua curadora legal, TEKLA EUNICE KLAR, regularizou sua representação processual, apresentando nova procuração. Reiterou sua condição de saúde e a impossibilidade de exercer a medicina desde 2011, informando que protocolou pedido administrativo de anistia das anuidades de 2012 a 2023 junto ao CREMESP. Pleiteou novamente a suspensão da execução por 60 (sessenta) dias para aguardar a resposta do referido pedido administrativo. Em nova manifestação, o executado informou que o CREMESP deferiu a isenção da anuidade de 2023, mas negou a isenção para os exercícios de 2014, 2016 a 2022, sob o argumento de "não ter previsão legal para isenção de anos anteriores ao vigente". Argumentou que a ausência de previsão legal administrativa não impede o direito à isenção judicial e que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a mera inscrição. Comprovada a impossibilidade de exercício desde 2011, defendeu a ausência de fato gerador para as anuidades cobradas. Requereu, principal e subsidiariamente, a declaração judicial do direito à isenção das anuidades de 2014, 2016 a 2022 por motivo de doença grave, ou a declaração da ausência do fato gerador, com a consequente extinção da execução fiscal. O CREMESP, em suas últimas manifestações, reiterou que o executado permanece com registro ativo e que a obrigação de pagar as anuidades decorre da Lei nº 6.839/80, sendo que a falta de atividade profissional não o exime do pagamento, especialmente porque não houve comunicação formal da condição ou pedido de cancelamento antes da propositura da execução fiscal. Destacou que o executado foi orientado em 2019 sobre a documentação necessária para o pedido de isenção, mas só a apresentou em 2023, quando a remissão de débitos anteriores não era mais autorizada. Reafirmou que o fato gerador das anuidades é a existência da inscrição no conselho, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/11, e que o cancelamento formal da inscrição é a única forma de cessar a geração de novas anuidades. Informou, ainda, que há um procedimento administrativo em trâmite no CREMESP para apurar a doença incapacitante do executado. Por fim, requereu o regular prosseguimento da execução fiscal e a fixação de honorários em seu favor, pelo princípio da causalidade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Recebo a petição ID 276583018 como exceção de pré-executividade, esta defesa, uma construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida em sede de execução fiscal para veicular matérias de ordem pública ou que não demandem dilação probatória. No presente caso, as alegações de nulidade de citação, ausência de fato gerador e direito à isenção/anistia de anuidades, por se referirem a questões de direito ou fatos comprováveis por documentos pré-constituídos, são passíveis de análise por esta via processual. II.2. Da Nulidade da Citação e Regularização da Representação Processual Inicialmente, o executado alegou nulidade da citação em razão de sua interdição judicial. O exequente, por sua vez, argumentou que o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. De fato, o comparecimento do executado aos autos, ainda que para arguir a nulidade da citação, tem o condão de suprir o vício, convalidando o ato a partir daquele momento, desde que não haja prejuízo à defesa. Contudo, a questão da representação processual de pessoa interditada é de suma importância. O art. 245, § 5º, do CPC, é claro ao dispor que a citação de pessoa mentalmente incapaz deve ser feita na pessoa de seu curador. No caso dos autos, a questão da representação processual foi devidamente regularizada pelo executado, que apresentou nova procuração outorgada por sua curadora legal, TEKLA EUNICE KLAR. Assim, o vício formal na representação, inicialmente apontado pelo exequente, foi sanado, e o processo pode prosseguir regularmente, sem prejuízo à ampla defesa do executado. II.3. Da Suspensão do Processo O executado pleiteou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 60 (sessenta) dias para aguardar a resposta do pedido administrativo de anistia/isenção das anuidades. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o requerimento administrativo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, formulado após a propositura da execução fiscal, não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). A suspensão da execução fiscal por via administrativa, em regra, pressupõe a existência de processo administrativo anterior à inscrição em dívida ativa ou à propositura da ação. Nesse sentido, o pedido de suspensão do processo para aguardar decisão administrativa não encontra amparo legal, devendo a execução fiscal prosseguir seu curso normal. II.4. Do Fato Gerador das Anuidades e da Exigibilidade da Cobrança Este é o ponto central da controvérsia. O executado sustenta que o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a mera inscrição, e que, em razão de sua interdição e impossibilidade de exercer a medicina desde 2011, não haveria fato gerador para as anuidades cobradas (2014, 2016 a 2022). Para corroborar sua tese, citou jurisprudência de Tribunais Regionais Federais. Por outro lado, o exequente, CREMESP, defende que o fato gerador das anuidades é a existência da inscrição no conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão, conforme o art. 5º da Lei nº 12.514/2011. Argumenta que o executado jamais solicitou formalmente o cancelamento de sua inscrição, que seria a única forma de cessar a obrigação. A Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, é clara ao dispor que: "Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício." O col. Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, tem interpretado este dispositivo no sentido de que a obrigação de pagar as anuidades decorre da manutenção do registro ativo no conselho profissional, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. "1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão." (AgRg no REsp 1553767/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). As anuidades cobradas na presente execução fiscal referem-se a exercícios posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011. Desse modo, o fato gerador da obrigação tributária é a existência da inscrição do executado no CREMESP. Ainda que o executado não exerça a profissão de médico desde 2011 em razão de sua condição de saúde, a obrigação de pagar as anuidades persiste enquanto seu registro profissional estiver ativo. Para que a cobrança cessasse, seria imprescindível que o executado tivesse solicitado formalmente o cancelamento de sua inscrição junto ao conselho, o que, conforme as informações dos autos, não ocorreu para os períodos em cobrança. O ônus de comprovar o cancelamento do registro, em data anterior aos créditos cobrados, incumbia ao executado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Portanto, com a manutenção regular do registro do executado, impõe-se a cobrança das anuidades, tributos instituídos por lei e exigidos dos inscritos em seus respectivos órgãos profissionais. II.5. Da Isenção/Anistia de Anuidades Anteriores O executado informou que o CREMESP deferiu a isenção da anuidade de 2023, mas negou a isenção para os exercícios de 2014, 2016 a 2022, sob o argumento de "não ter previsão legal para isenção de anos anteriores ao vigente". Pleiteou a declaração judicial do direito à isenção para esses períodos. A Resolução CFM nº 2.317/22, em seu art. 9º, prevê a possibilidade de isenção do pagamento de anuidade para médicos portadores de doenças específicas, devidamente comprovadas. O deferimento administrativo da isenção para o ano de 2023 demonstra o reconhecimento da condição de saúde do executado pelo próprio conselho. Contudo, a questão da retroatividade da isenção para anos anteriores é um ponto de divergência. O CREMESP alega a ausência de previsão legal para tal remissão de débitos passados. Embora a condição de saúde do executado seja grave e comprovada, a isenção de anuidades, por ser um benefício fiscal, deve observar estritamente a legislação e as normas infralegais que a regulamentam. Neste contexto, a apreciação da retroatividade da isenção/anistia depende da análise de prova quanto à doença incapacitante (Resolução CFM nº 2.317/22, em seu art. 9º, prevê a possibilidade de isenção do pagamento de anuidade para médicos portadores de doenças específicas, devidamente comprovadas), o que é vedado em exceção de pré-executividade. O que não inibe o executado de levar essa discussão às vias comuns, por meio de ação própria. Por outro lado, o próprio CREMESP apontou que o executado, embora orientado em 2019, demorou a apresentar a documentação completa para o pedido de isenção, o que inviabilizou a remissão de débitos anteriores à época. Assim, não há elementos que justifiquem a intervenção judicial para determinar a isenção retroativa das anuidades para os exercícios anteriores a 2023, uma vez que a obrigação de pagar decorre da manutenção do registro ativo e a isenção para anos passados não encontra amparo na legislação aplicável, dependendo, como dito, de análise de prova quanto à doença incapacitante, o que é vedado em exceção de pré-executividade. II.6. Dos Honorários Advocatícios Considerando a rejeição dos pedidos formulados pelo executado em sua exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação do exequente em honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, a propositura da execução fiscal decorreu do não pagamento das anuidades, e a resistência do executado não foi acolhida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo executado MARCOS KLAR DIAS DA COSTA em suas petições incidentais. Determino o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Incabível a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.