Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA FONSECA PAIVA CARREIRO Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO NEVES - SP244501, CLOVIS MOREIRA DE ALCANTARA JUNIOR - SP393200, ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES - SP191821
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004467-18.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação revisional de contrato de concessão de crédito imobiliário na qual a parte autora pleiteia a substituição do método de amortização da dívida de SAC COMPOSTO para SAC SIMPLES (GAUSS), com a consequente constituição do indébito em sede de liquidação de sentença. Narra a parte autora que celebrou, em 15/08/2014, contrato de concessão de crédito imobiliário com o Banco Réu, no valor de R$ 172.412,35 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e doze reais e trinta e cinco centavos), a ser amortizado em 420 meses, com prestação no valor total de R$ 1.732,84 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), pelo sistema de amortização SAC, a juros anual nominal de 8,7873% e efetiva de 9,1501%. Sustenta a prática de anatocismo pela ré, bem como a ilegalidade da cobrança de tarifa de administração de contratos, da obrigatoriedade de contratar com a própria requerida seguro de danos físicos e seguro de morte e ou invalidez permanente, o que caracteriza venda casada. A tutela pretendida foi indeferida (ID 4890109). A CEF contestou (ID 5211900). A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial contábil (ID 8391049), a qual foi deferida (ID 11830934). Laudo pericial juntado no ID 32033772. Os honorários periciais foram transferidos ao perito (ID 42866628). A CEF se manifestou sobre o laudo pericial no ID 43047555 e informou a retomada do imóvel em 14/06/2018, com a venda a terceiros em 28/05/2020, entendendo que não há que se falar em valores de saldo devedor/débito na data de 15/03/2018. A parte autora pugnou pela nulidade de todos os atos praticados pela CEF (ID 56160129). A CEF juntou os documentos referentes à consolidação e venda do bem (ID 84304811 e 254742001). Intimada, a autora não se manifestou sobre os documentos. É o essencial. Decido. Antes de apreciar o mérito, analiso algumas questões processuais. Primeiramente, a alegação de nulidade da consolidação e da venda do bem objeto destes autos a terceiro não está abrangida nos pedidos iniciais, sendo vedado emendar a petição inicial depois do oferecimento da contestação. As questões relacionadas à execução extrajudicial do imóvel devem ser objeto de ação própria, vez que não havia qualquer impedimento à alienação determinado nestes autos. Além disso, em que pese a venda do bem a terceiro, de rigor o prosseguimento da presente demanda a fim de se verificar eventuais valores pagos a maior pela autora, tendo em vista que seu ajuizamento (23/02/2018) se deu antes da consolidação da propriedade pela CEF (14/06/2018). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DO MUTUÁRIO NA REVISÃO DO CONTRATO. 1. Inocorre a ausência de interesse de agir do mutuário ou a perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em sede de execução extrajudicial. 2. A jurisprudência firme desta Corte reconhece que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional, razão, aliás, da edição da Súmula n. 286/STJ. 3. O mutuário de contrato de empréstimo comum, consoante o enunciado sumular n. 286/STJ, poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que, atualmente, sequer cogite-se reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas. 4. Igualdade de tratamento que deve ser assegurada ao mutuário do Sistema Financeiro Habitacional. 5. Necessária a avaliação do bem no seio da execução, seja no CPC, seja na Lei 5.741, ou mesmo no DL 70/66, para que, quando da venda judicial ou extrajudicial, possa ele ser ofertado com base em seu valor real, e, assim, por terceiro arrematado ou pelo credor adjudicado. 6. Importante a também a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação e, daí, concluir-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado. 7. Nesse desiderato, plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.119.859/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 31/8/2012.) Examino o mérito. Com relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, tenho que a matéria resta superada, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 297, a qual determina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Questiona a parte autora, nestes autos, a abusividade dos juros cobrados, alegando que a CEF pratica anatocismo. A capitalização de juros é expressamente permitida no artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001. Este dispositivo dispõe que “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “2- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. Ressalte-se, ainda, que esta Corte, no julgamento do REsp 890.460/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 18.2.08, pronunciou-se no sentido de que a referida Medida Provisória prevalece frente ao artigo 591 do Código Civil, face à sua especialidade. Correta, assim a decisão que admitiu a capitalização mensal dos juros no presente caso. Precedentes” (AgRg no AREsp 138.553/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012). A leitura da memória de cálculo apresentada pela ré revela que os juros mensais não liquidados não foram incorporados ao saldo devedor para nestes sofrerem a incidência de novos juros. Além disso, de acordo com o C. STJ, é permitida a capitalização de juros em contrato de financiamento, desde que haja a pactuação de forma clara e expressa, como no contrato assinado pelas partes (ID 4725973). As partes contrataram o sistema de amortização SAC (Item C.5 do Contrato). Ao contrário da Tabela Price, no Sistema de Amortização Constante (SAC) as prestações iniciais são mais altas, mas as amortizações do saldo devedor são constantes, ou seja, uma parcela fixa da prestação vai abatendo o débito, e sobre o saldo, cada vez menor, se aplicam os juros. As planilhas apresentadas pela CEF permitem verificar quais foram os encargos incidentes sobre o valor cobrado. Observando os demonstrativos de débito acostados aos autos, fica nítido que o valor das parcelas a serem pagas diminui mensalmente, desde que a autora seja adimplente com aquilo que contratou. Com efeito, o laudo pericial contábil juntado aos autos indica expressamente que “O cálculo de juros aplicado pelo Banco Réu é linear, ou seja, simples, não incidindo em juros sobre juros”, bem como que “A taxa de juros contratada e cobrada foi de 8,7873% ao ano”, concluindo o perito que o valor contratado obedece aos parâmetros definidos no contrato. Ou seja, a taxa de juros e a amortização são as previstas no contrato, caindo por terra a alegação de abusividade das taxas de juros incidentes. O procedimento utilizado pelo banco, primeiro atualizar para depois amortizar do saldo devedor os valores pagos, está tecnicamente correto. A inversão desta sequência provocaria, em termos reais, a restituição de valor inferior ao tomado emprestado. Nos termos do laudo pericial, a ré cumpriu o pactuado entre as partes, observando que as prestações devem ser recalculadas periodicamente com base no saldo devedor, prazo remanescente, taxa de juros e sistema SAC de amortização. A taxa de juros remuneratórios é a prevista no contrato. Da mesma forma em relação ao índice de correção monetária, previsto no contrato como sendo a TR, e livremente aceito pela parte autora. Compulsando os autos, não se verifica a cobrança de nenhuma tarifa que não esteja prevista no contrato assinado pelas partes. No tocante à taxa de administração, não observo qualquer nulidade em sua cobrança, eis que expressamente prevista no contrato celebrado no valor de R$ 25,00, de acordo com a letra “C.8” do instrumento. Ademais, não caracteriza a prática abusiva da venda casada a contratação de seguro de proteção financeira, adquirido como forma de garantir o pagamento de empréstimo, por se tratar de contrato acessório estritamente relacionado com o objeto do contrato principal. O seguro não coloca o contratante em situação de desvantagem, uma vez que garante o crédito da instituição financeira e beneficia o devedor, que fica protegido contra eventos inesperados. Ademais, os juros são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco. Se qualquer outro serviço foi oferecido pelo Banco à parte autora no mesmo dia da contratação do financiamento e foi por ela aceito,
trata-se de matéria que foge ao mérito desta demanda. Dessa forma, inexiste ilegalidade na contratação desses serviços, não havendo saldo a ser devolvido. A parte autora, ao veicular que a ré está cobrando ilicitamente prestação diversa da devida, apenas invoca teses protelatórias sem nenhum suporte na realidade. Não cabe a invocação genérica de princípios para afastar a cobrança de encargos previstos no contrato sem a afirmação e comprovação de que não podem ser cobrados porque ilegais ou porque ultrapassam as taxas médias praticadas no mercado financeiro para as mesmas operações. A parte autora não veiculou nenhum fundamento concreto e apto contra a memória de cálculo apresentada pela autora. O contrato, desse modo, restou cumprido pela ré nos exatos termos em que celebrado. Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a autora contratou sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Foram contratados expressamente a taxa de juros e os encargos devidos a que a parte autora estava submetida, o que estava dentro do campo de disponibilidade do direito do contratante, que não pode, agora, alegar excesso do valor pago. O reequilíbrio contratual deve ser aplicado em casos de extrema exceção, para garantir a segurança dos negócios jurídicos livremente pactuados entre as partes. Não tendo ocorrido fato extraordinário ou imprevisível que, por si só, implique enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, impedindo o cumprimento do contrato, não há que se falar em revisão da relação contratual.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam da exordial. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da ré que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.