Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE TECIDOS ALASKA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLEICE BALBINO DA SILVA - SP296156, JHEPHERSON BIE DA SILVA - SP283055, REGINALDO DE ARAUJO MATURANA - SP144859
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014149-63.2010.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, nos quais se requer o saneamento de vício(s) na decisão proferida (ID 291251467). Intimada, a requerente pugnou pela rejeição dos embargos. É o relato do essencial. Decido. É evidente o nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios, cujo manejo, como é cediço, destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a decisão atacada não padece de qualquer desses vícios. Extrai-se das razões da parte embargante que não restou demonstrado o alegado vício, mas tão somente inconformismo com o entendimento externado na decisão que não conheceu dos primeiros embargos. A execução das verbas mencionadas no recurso ora analisado deve ser feita por meio de petição própria, com a apresentação de planilha de débito, conforme exige o artigo 524 do CPC, pois a decisão que homologou os cálculos elaborados pelo perito diz respeito, apenas, à verba principal (diferença de ECE, Diferença de juros remuneratórios e de juros de mora), conforme consta no ID 265738794, pág. 7 (Elucidação do Objeto e Objetivo da Perícia) e ID 272111756, pág. 8.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento noticiado no ID 282134511. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.