Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109
EXECUTADO: ANDREW DE OLIVEIRA FEITOSA D E S P A C H O Chamo o feito a ordem. Petição de ID 251923053: A exequente apresenta um relatório de 31 pagamentos feitos pelo executado em 2018, 2019 e 2021, perfazendo o total de R$ 1.090,76. Na petição de Id 251920347, a exequente atualiza todo o valor da execução até 31/05/2022 para depois abater os valores pagos em 2018, 2019 e 2021. Deixou, também, de considerar os valores de R$ 154,89 que foram arrestados na conta do executado em 03/06/2020 (Id 33426373) e transferido para conta da exequente, conforme comprovante de Id 160452569. Intimada do despacho de Id 264296580 para esclarecer o valor remanescente, tendo em vista a transferência de valores do arresto Sisbajud no valor de R$ 154,89, a exequente apresentou, na petição de Id 266348276, uma planilha de cálculo atualizando toda a dívida até 31/10/2022, (Juros de Mora = R$ 1.908,99 (64 meses) - Atualização Monetária (IPCA) = R$ 182,18 - Sub-Total = R$ 5.073,98), para depois abater os valores já recebidos. Verifico que ao fazer a atualização de toda a dívida até 31/10/2022 para depois descontar os valores recebidos em 2018, 2019 e 2021 (R$ 1.090,76), e R$ 154,89 (arrestados na conta do executado em 03/06/2020 - Id 33426373), a exequente está cobrando juros indevidos, excedendo em muito o valor devido da execução, pois está cobrando juros de mora (1% ao mês) mais atualização monetária (IPCA) sobre valores que já recebeu. Por esta razão, deixo de acolher os cálculos remanescentes apresentados na petição de Id 266348276 e torno sem efeito o despacho de Id 285240397 que deferiu nova penhora online com base nos referidos cálculos. Eventual atualização do débito deve levar em conta o valor bloqueado e só depois de abatido é que pode ser aplicado juros de mora e correção monetária sobre o valor remanescente, fato que não ocorre quando a constrição é no montante integral. Isto porque o bloqueio de dinheiro na conta do devedor tem o condão de interromper a fluência dos juros de mora e correção monetária. Nesse sentido, a tese firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp 1.348.640/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 677), de que “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”, deve ser aplicada analogicamente. Registre-se que não há responsabilidade do executado no fato de a correção monetária aplicada pelos bancos conveniados à Justiça ser inferior aos encargos estipulados pelo credor. Assim, o pedido de nova penhora online deve vir acompanhado da planilha atualizada do débito que deve levar em conta o valor do débito na data do bloqueio feito na conta do executado (R$ 154,89 em 03/06/2020), bem como os valores pagos administrativamente, na data em que foi pago, e só depois de abatido os valores já recebidos pela exequente é que poderá aplicar juros de mora sobre o valor remanescente. Isto porque o bloqueio de dinheiro na conta do devedor interrompe o juros de mora, bem como valores pagos administrativamente. Observo que a conduta da exequente de cobrar juros de mora (1% ao mês) mais atualização monetária (IPCA), sobre valores que já recebidos, excedendo em muito o valor exequendo nestes autos, tem dificultado a prestação jurisdicional, gerando um atraso no andamento processual de forma a não permitir a extinção da execução. Saliento que, em que pese os atributos inerentes à CDA, a exequente deve, na condução da execução fiscal, adotar medidas que esteja em consonância com o princípio da eficiência, razoável duração do processo e cooperação entre as partes. (ID 307728081 e ID 307728082): Verifico, ainda, que, dos dois veículos constritos nos autos, um tem 41 (quarenta e um) anos de fabricação e o outro 11 (onze) anos de fabricação, constituindo-se bens de baixa liquidez, sendo de difícil alienação,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000419-26.2017.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se persiste o interesse na penhora dos veículos: VEÍCULO GM/CHEVETTE HATCH, ANO DE FABRICAÇÃO 1982 MODELO 1983, PLACA HQQ9359 e VEÍCULO CHEVROLET/CRUZE LTZ NB, ANO DE FABRICAÇÃO 2012 MODELO 2012, PLACA NRU7445. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da exequente acerca do interesse na penhora dos veículos, fica, desde já determinado a liberação dos veículos constrito nos autos de ((Id 307728081 e Id 307728082). AUSENTE MANIFESTAÇÃO efetiva da parte exequente, fica determinado, desde já, a suspensão do processo nos termos do artigo 40 da LEF, mormente considerando o art. 7o, II e 8o da Lei 12.514/11, não cabendo a este juízo o controle de prazos de suspensão, devendo a parte exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Fica dispensada nova intimação quando do decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, seguindo-se imediatamente ao arquivamento administrativo, caso ausente manifestação. Deverá a Secretaria providenciar a intimação da parte exequente quanto à suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Coxim, datado e assinado eletronicamente