Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5001425-14.2021.4.03.6113.
REQUERENTE: JOSE GERALDO Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIANA GRANADO SOUSA ALVES - SP356431, RAISA HONORIO MORANDINI - SP344580
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA HELENA GERALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAISA HONORIO MORANDINI - SP344580 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA GRANADO SOUSA ALVES - SP356431 S E N T E N Ç A
AUTORA: JOSE GERALDO - CPF: 870.789.108-34 ESPÉCIE DO NB: RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DATA DO RESTABELECIMENTO: 01/12/2021 (dia imediatamente posterior à cessação) DIP:01/10/2023 ATRASADOS:A CALCULAR – A PARTIR DE 09/2020
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001425-14.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do réu no pagamento de valores que entende devidos. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim, das condições da ação. Afasto a alegada falta de interesse de agir arguida pelo INSS, uma vez que anterior ao ajuizamento da ação houve prévia requisição administrativa das questões ora requeridas. Em relação à fixação da competência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa (competência absoluta), observa-se que o valor atribuído à causa, levando em conta a soma das prestações vencidas desde a data da DER até o ajuizamento da ação e das doze prestações vincendas, não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos. Outrossim, já se manifestou a TNU que “a renúncia apresentada para definição de competência do JEF, ressalvada manifestação expressa da parte autora, abrange o valor excedente a 60 salários mínimos, considerando-se as parcelas vencidas e a soma das doze vincendas na data do ajuizamento da ação – e não na data da sentença” (processo nº 0007984-43.2005.403.6304). Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS. Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. Passo à análise do mérito propriamente dito. No caso em apreço, observo que a parte autora teve seu benefício suspenso, e posteriormente cessado, em razão do não recebimento por estar recluso. Pretende a inclusão de sua irmã como procuradora para possibilitar o recebimento de sua aposentadoria, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos desde a suspensão do benefício. Considerando a condição de recluso do autor, importante destacar que o segurado preso não perde o direito ao seu benefício. Aliás, o STJ já firmou o entendimento de que a cassação da aposentadoria do preso, com lastro no artigo 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em prejuízo do condenado. De outro giro, com relação ao recebimento de benefício por procurador, destaco que o artigo 506 da IN/INSS n. 77/2015: "Art. 506. Para recebimento do benefício, o titular poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de: (...) III - impossibilidade de locomoção. § 1º Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que: (...) III- a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de: (...) b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou (...)” De igual modo, a IN/INSS n. 158/2022, estabelece: "Art. 534. Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de: (...) III - impossibilidade de locomoção. § 1º Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que: (...) III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de: (...) b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou (...)” Assim, para viabilizar o recebimento do benefício, nota-se que o autor outorgou à sua irmã, Maria Helena Geraldo Oliveira, procuração conforme anexo IV da IN/INSS n. 77/2015 (fl. I9 - d. 57302786). Já o recolhimento à prisão restou devidamente comprovado (id. 278486488). Portanto, não encontro óbice para que Maria Helena Geraldo de Oliveira, procuradora e irmã do autor, receba o benefício de aposentadoria do recluso. Com relação aos valores devidos, observo que o benefício do autor foi suspenso, e posteriormente cessado em 30/11/2021, pelo não recebimento por mais de 180 dias. Já o histórico de crédito confirma o não pagamento do benefício em várias competências. Deste modo, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, desde sua cessação, com o pagamento dos valores em atraso a partir da competência de 09/2020, conforme requerido na inicial. Todavia, o alegado dano moral não ficou caracterizado. Com efeito, eventuais indeferimentos de pretensão do segurado pela administração (no que se inclui a cessação do benefício), muito embora representem atos passíveis de revisão administrativa ou mesmo jurisdicional, como no caso em tela, não possuem, por si só, o condão de provocar dano moral, tal qual doutrinariamente concebido. Isso porque a manifestação da autarquia previdenciária, por intermédio de seus prepostos, não configura dano moral, ainda que possa seguir frontalmente de encontro aos interesses e às convicções da parte autora, ou mesmo representar entendimento equivocado da administração. Certo é que o erro administrativo dá azo à revogação ou anulação dos atos praticados e, conforme o caso, à responsabilização civil do ente público. Ocorre que, no caso em exame, não vislumbro conduta administrativa excepcional, teratológica ou ilegal tendente a provocar dano moral. A seguir o raciocínio da parte demandante, sempre que a administração tivesse ato seu anulado judicialmente haveria, por via de consequência, uma correspondente indenização por dano moral, o que não se admite, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral, no que se convencionou chamar “industrialização do dano moral”. Dessa forma, fica afastada a pretensão indenizatória, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente para o fim de se restabelecer a aposentadoria por idade, mediante o pagamento dos valores em atraso, possibilitando, ainda, o levantamento do benefício pela procuradora instituída pelo segurado recluso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para determinar que o INSS: restabeleça o benefício de aposentadoria por idade NB 173.285.650-5, de titularidade do autor recluso, desde sua cessação; formalize o cadastro da procuradora Maria Helena Geraldo de Oliveira, irmã a parte autora, de modo a possibilitar o levantamento mensal do benefício; efetue o pagamento dos valores em atraso, a partir da competência 09/2020, conforme requerido na inicial. Os valores serão pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício e o cadastramento da procuradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Fixo a DIP em 01/10/2023. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, traga aos autos cálculo das parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica. SÚMULA