Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: P.L. PELLEGRINO SERVICOS MEDICOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-04.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por P.L. PELLEGRINO SERVICOS MEDICOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Foi, portanto, integralmente mantida a decisão monocrática proferida pelo Relator nos seguintes termos: “(...) A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o fator objetivo de distinção a aplicação da alíquota de 8% no caso de IRPJ e 12%, no caso do CSLL, no lugar dos 32%, vincula-se à definição do objeto e da natureza jurídica da prestação do serviço. Desta forma se o serviço prestado for hospitalar, a tributação é sensivelmente reduzida, nos termos da pretensão da autora, para 8% ou 12%, e nos casos que não se enquadram neste tipo de serviço, há a incidência da alíquota geral de 32% para a estimativa a partir da receita bruta mensal. Confira-se o teor dos artigos 15, § 1º, III, a e artigo 20, caput da Lei nº 9.249/95: "Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (...) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)". "Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento)." Como se verifica (art. 15, § 1º, III, alínea a), supratranscrito, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo representativo da controvérsia, no Resp. 1.116.399 (Tema Repetitivo 217) alterou a interpretação do artigo 15, § 1º, III, alínea “a”, cuja ementa está assim redigida: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO SERVIÇOS HOSPITALARES'. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão 'serviços hospitalares' prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de 'serviços hospitalares' apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que 'a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares'. 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido." (g.n.). Destarte, partir da vigência da Lei Federal nº. 11.727/08, em 1º de janeiro de 2009, a redução de alíquotas apenas é aplicável às sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA, mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. A respeito dos serviços prestados em ambiente hospitalar de terceiro, esta E. Corte Regional possui entendimento de que referidos serviços não se enquadram na forma exigida para fins de incidência de alíquota minorada de IRPJ e CSLL nos termos do artigo 15 §1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95: AGRAVO INTERNO. PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL NO PERCENTUAL DE 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA LEI N.º 9.249/95. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia à interpretação do que se entende por "serviços hospitalares", haja vista a ausência de definição na norma tributária. Para caracterização do contribuinte como prestador de serviços hospitalares deve ser considerada tão somente a atividade que realiza como assemelhada a de organizações hospitalares ou deve ser verificada também outras características como a estrutura, custos etc., equiparáveis às organizações hospitalares. A própria apelante declara que "exerce atividade de cirurgias, as quais, obrigatória e imprescindivelmente, são realizadas nas dependências de um hospital, ou seja, ambiente de terceiro". Como os serviços da empresa recorrente são prestados em ambiente hospitalar de terceiros, não presta ela serviços hospitalares na forma exigida para fins de incidência de alíquota minorada de IRPJ e CSLL. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004308-41.2019.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 10/02/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) “ AGRAVO INTERNO. PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL NO PERCENTUAL DE 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE HOSPITALAR DE TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia à interpretação do que se entende por "serviços hospitalares", haja vista a ausência de definição na norma tributária. Indagação fundamental: para caracterização do contribuinte como prestador de serviços hospitalares deve ser considerada tão somente a atividade que realiza como assemelhada a de organizações hospitalares ou deve ser verificada também outras características como a estrutura, custos etc., equiparáveis às organizações hospitalares ? Estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, respectivamente, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre as receitas brutas auferidas mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, § 1º, III, a, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08). A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'..." (destaquei) O Certificado de Inscrição de Pessoa Jurídica emitido pelo CREMESP classifica a atividade da impetrante como "prestação de serviços médicos terceirizados" - ID 159391052. Na espécie, conforme se extrai do cartão CNPJ anexado aos autos pela impetrante (ID 159391047), ela possui como endereço residencial (Rua Vapabucu, 101, Jardim Aeroporto, São Paulo/SP), o que, por imperativo lógico, serve para demonstrar que presta serviços em ambiente de terceiros, especificamente em hospitais. O documento ID 159391054, por sua vez, refere-se a um Contrato de Prestação de Serviços Médicos, firmado entre a impetrante e AMICO SAÚDE LTDA., trazendo em seu bojo informações acerca do objeto contratado. Desta forma é certo - conforme a prova documental encartada nos autos - que a parte exerce atividades, as quais, obrigatória e imprescindivelmente, ocorrem nas dependências de um hospital, ou seja, ambiente de terceiro. Em outras palavras, os serviços da empresa são prestados em ambiente hospitalar de terceiros. Logo, salta aos olhos que a impetrante não presta os tais serviços hospitalares na forma exigida para fins de incidência de alíquota minorada de IRPJ e CSLL na forma do art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. Ademais: "Está consolidada a jurisprudência do STF sobre a impossibilidade de discutir em mandado de segurança questões controversas que envolvam fatos e provas, em razão da impossibilidade de dilação probatória" (MS 33745 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018). A iliquidez dos fatos e a existência de controvérsia objetiva obsta a via mandamental (MS 33848 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016 - MS 33670 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). Ou seja, a descaracterização da prova documental exigiria elastério probante incabível em sede de mandado de segurança. Agravo interno desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5016588-44.2019.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)” No caso, em que pese a autora ter comprovado estar constituída na forma de Sociedade empresária Limitada, nos termos de seu comprovante de inscrição e de situação cadastral, (ID. 263127444), não restou comprovado o atendimento às normas da Anvisa, isto porque presta seus serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Com efeito, a autora deixou de comprovar o requisito constante na parte final do artigo 15, § 1º, III, letra "a", ou seja, atendimento às Norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, - ANVISA, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.727 de 2008, eis que apenas junta aos autos licença de funcionamento emitida pela ANVISA em favor dos Hospitais os quais presta os serviços hospitalares, de modo que não preenche o segundo requisito da norma em comento, portanto não preenchido os requisitos ensejadores para a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para 8% e 12% respectivamente, portanto a r. sentença deve reformada. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RECOLHIMENTO DO IRPJ E DA CSLL NO PERCENTUAL DE 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NA LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE HOSPITALAR DE TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. Estabelecem os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95, respectivamente, que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais, respectivamente, de 8% e de 12% sobre as receitas brutas auferidas mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, § 1º, III, a, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08). A Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, §1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes; mas mesmo neste julgado restou assentado que "...devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"...". Na forma da lei e do entendimento firmado pelo STJ, não se "exige do contribuinte a prestação de serviços em estrutura própria, mas apenas que o serviço prestado tenha caráter hospitalar, ficando admitida a sua prestação em estrutura hospitalar de terceiro ou mesmo em domicílio; até porque empresas atuantes desta forma também têm custos com a aquisição e manutenção de equipamentos e pessoal especializado para a atividade" (ApelRemNec 5031891-35.2018.4.03.6100 / TRF3 - Sexta Turma / Des. Fed. Luís Antônio Johonsom di Salvo / 19.03.3021). Na espécie, de acordo com a cláusula 2ª do seu contrato social, a sociedade tem por objeto social (ID 164128920 - pág. 5): clínica médica especializada em dermatologia, ginecologia e obstetrícia, incluindo atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, atividade médica ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares e consultas médicas. Da leitura dos documentos anexados à petição inicial se denota tratar-se a autora de consultório médico dermatológico/ginecológico. Sucede que a prova colacionada ("notas fiscais exemplificativas" - ID 164129090) indicam que os serviços da empresa recorrente são prestados em ambiente hospitalar de terceiros. Seu corpo clínico presta serviços médicos em hospitais que dispõem de estrutura física condizente para a execução de tais atividades, como o Hospital Israelita Albert Einstein, conforme notas fiscais referidas. Desta forma exerce a requerente atividades, as quais, obrigatória e imprescindivelmente, são realizadas nas dependências de um hospital, ou seja, ambiente de terceiro. Logo, a autora não presta serviços hospitalares, ao menos não da forma exigida para fins de incidência de alíquota minorada de IRPJ e CSLL na forma do art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5014493-70.2021.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 24/11/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." Tendo em vista o provimento do recurso da União Federal, inverto o ônus de sucumbência a fim de condenar a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos do § 3º, do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor da causa, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos da fundamentação supra, com inversão do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra. (...)” Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação ao art. 15, §1º, III, “a”, da Lei n.º 9.249/95. Argumenta que a legislação em comento não traz previsão de que o contribuinte possua licença sanitária, mas que as atividades sejam exercidas em consonância com as normas sanitárias, especialmente quando prestadas em ambiente de terceiros, como no caso. Foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Quanto ao tema central da controvérsia, a Corte superior, sob o regime de Recursos Repetitivos (REsp 1116399/ BA - Tema 217), decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4. Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010.) De outra parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, com a superveniência da Lei n.º 11.727/2008, tornou-se exigível a comprovação do atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n. 11.727/2008. 2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes. 3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à "forma de sociedade empresária" e ao "atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA". E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1877568 / RN, Relator, Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem assim decidiu (fl. 293, e-STJ, grifei): "(...) Da análise dos autos, é inequívoca a natureza dos serviços prestados pela autora, que atua na área de prestação de serviços médicos na especialidade clínica de nefrologia, com a realização de procedimentos de hemodiálise, em conformidade com as Normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme documentação carreada aos autos. (...) No entanto, consta que a autora alterou seu contrato social em 10/11/2010, deixando de ser sociedade empresária e passando a ser constituída como sociedade simples (fls. 111/119)". 2. Ademais, corretamente o Recurso Especial foi inadmitido na origem, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ é de que, "a partir da vigência da Lei 11.727/2008, que alterou a redação do art. 15, § 1º, III, 'a', da Lei n. 9.249/95, houve determinação legal para que o benefício fiscal concedido restrinja-se à prestadora de serviço 'organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA'" (AgRg no REsp 1.475.062/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/11/2014). 3. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - em especial a alteração do contrato social de sociedade empresária para sociedade simples - demanda reexame de matéria fática, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1651890 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) No caso concreto, quanto ao ponto ora controvertido, o Acórdão recorrido manteve integralmente a decisão monocrática proferida pelo Relator que assim consignou: “(...) No caso, em que pese a autora ter comprovado estar constituída na forma de Sociedade empresária Limitada, nos termos de seu comprovante de inscrição e de situação cadastral, (ID. 263127444), não restou comprovado o atendimento às normas da Anvisa, isto porque presta seus serviços hospitalares em ambiente de terceiro. Com efeito, a autora deixou de comprovar o requisito constante na parte final do artigo 15, § 1º, III, letra "a", ou seja, atendimento às Norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, - ANVISA, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.727 de 2008, eis que apenas junta aos autos licença de funcionamento emitida pela ANVISA em favor dos Hospitais os quais presta os serviços hospitalares, de modo que não preenche o segundo requisito da norma em comento, portanto não preenchido os requisitos ensejadores para a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para 8% e 12% respectivamente, portanto a r. sentença deve reformada. (...)” No entanto, a verificação quanto ao cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, especialmente o atendimento às normas da ANVISA, para os fins em discussão, requer o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na orientação consagrada na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confira-se a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. "SERVIÇOS HOSPITALARES". CONCEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS QUANTO À FORMA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E QUANTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER ALTERADA SEM EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme definido pela Primeira Seção, em abril de 2009, no julgamento do REsp 951.251/PR, o art. 15, § 1º, inc. III, alínea "a", da Lei n. 9.249/1995, explicitamente, concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Por isso, devem-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, excluídos os serviços de consultas médicas, que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. A decisão, expressamente, ressalvou o fato de a controvérsia ser solucionada com apoio na Lei n. 9.249/1995, antes da edição da Lei n. 11.727/2008. 2. Na linha do que foi decidido, este Tribunal Superior reconhece a possibilidade de os serviços médicos de anestesiologia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, beneficiarem-se das bases de cálculo reduzidas de IRPJ e CSLL. Precedentes. 3. Entretanto, a mesma conclusão não pode ser alcançada naquelas situações ocorridas posteriormente ao início de vigência da Lei n. 11.727/2008, tendo em vista ter vinculado as bases de cálculo reduzidas à forma de sociedade empresária e ao atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. E que, em se tratando de regras para definição de base de cálculo mais favorável, é imperiosa a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela lei, à luz do art. 111 do CTN. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador a quo não acolheu a pretensão da sociedade porque seria espécie de sociedade simples e porque não teria comprovado o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.568/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. LEIS 9.249/1995 E 11.727/2008. ATIVIDADE DA EMPRESA. CONDIÇÃO DE "PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES". NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a reconhecer à impetrante o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e de 12%, respectivamente, como previsto para pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 3. Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre os quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou ser a recorrente uma sociedade simples, haja vista não ter comprovado estar inserida na categoria das sociedades empresárias por força de superveniente alteração do referido artigo pela Lei 11.727/2008. 5. Considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, o acórdão recorrido poderia ser modificado somente mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.803.931/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 1/7/2019.) análise da questão demanda revisitar os elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, conforme orienta a súmula 7 do STJ. O mesmo desfecho recebeu precedente monocrático proferido em caso análogo ao presente, isto é, em que a atividade é prestada em ambiente hospitalar de terceiro (REsp 2.179.476). Nesse quadro, fica prejudicado o exame de admissibilidade do recurso no tocante a eventual dissídio jurisprudencial, fundamentado no art. 105, III, “c”, da CF. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de abril de 2023.