Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NEUSA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005383-75.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de embargos de declaração (ID 268104039), opostos no âmbito desta ação, movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo o objeto é a concessão de benefício de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS). Em síntese, foi proferido nesta instância acórdão (ID 268104041), no qual os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados, com base em suposto descumprimento do requisito objetivo para a concessão de LOAS. Entretanto, provocado por Recurso Especial interposto pelo MPF, o E. STJ determinou a reanálise do caso (ID 268104117), uma vez a mencionada decisão se mostrou contrária às disposições de lei federal (art. 20, § 3º, LOAS). Retornado os autos a esta instância recursal, impõe-se nova análise da matéria devolvida, por meio dos mencionados embargos de declaração do INSS, a fim de que se analise o cabimento da concessão do BPC-LOAS. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): diante da regularidade formal dos presentes embargos de declaração, passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Como ensina o CPC, os embargos de declaração são, normalmente, o meio de impugnação de decisão judicial, na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Contudo, a ciência jurídica processual vislumbra uma hipótese de cabimento atípica para o mesmo recurso, qual seja a correção de decisão teratológica ou pautada em premissa equivocada, por falsa percepção da realidade. Nestes casos, diz-se que os embargos de declaração apresentam efeitos infringentes, pois seus pedidos, na realidade, buscam a reforma ou anulação de uma decisão. E, em virtude da excepcionalidade desta situação, mostra-se oportuna a colação das lições doutrinárias de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema: “(...) Diferentes dos embargos de declaração com efeitos modificativos, os embargos de declaração com efeitos infringentes são consideravelmente atípicos, não se limitando à atipicidade aos efeitos do julgamento dos embargos de declaração. Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1.022 do CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada (...). Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação. (...) A justificativa para o desvirtuamento dos embargos de declaração nesse caso é a necessidade de conceder às partes instrumentos aptos a extirpar o absurdo jurídico do processo da forma rápida, barata e simples possível, o que se mostra benéfico ao sistema jurídico. Realmente é saudável ao sistema que erros teratológicos possam ser afastados do processo de maneira simples e rápida." (Neves, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 13ª edição – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021). À luz de tais esclarecimentos, verifica-se que o presente caso se enquadra perfeitamente à excepcional, porém, legítima hipótese de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Isso porque, diante do provimento do Recurso Especial pelo E. STJ, fica claro a omissão ocorrida nos julgamentos anteriores, com relação à tese de exclusão do benefício de aposentadoria do cálculo de aferição de miserabilidade para a concessão do BPC-LOAS, com base no art. 20, §§ 3º, 11 e 14, LOAS. De fato, a parte autora conseguiu demonstrar que a renda familiar, à época em referência, limitava-se à aposentadoria do falecido cônjuge. E que, por ser de valor inferior a um salário-mínimo, tal benefício não poderia ser computado para fins de BPC-LOAS, como preceitua o art. 20, § 14, LOAS. Além disso, a parte autora também logrou êxito em comprovar, por outros elementos probatórios, a sua condição de miserabilidade, representada, principalmente, pela elevada carga com custos médicos e outras necessidades básicas, comparada proporcionalmente à módica quantia recebida pelo marido à época (vide laudo social – ID 268104059).
Trata-se de situação em que se permite, com lastro no art. 20, § 11, LOAS a flexibilização do critério objetivo, para que se reconheça a condição de miserabilidade comprovada nestes autos, como bem analisou a E. Corte Cidadã. Saliente-se, que a postura hermenêutica ora adotada não configura atuação legislativa positiva por parte do Poder Judiciário. Mas, sim, obediência ao princípio da máxima efetividade da Constituição Federal, que impõe o dever de concretização dos direitos fundamentais, sobretudo, os relacionados à assistência social e à dignidade da pessoa humana. Acresce notar que, quando da prolação dos acórdãos nesta instância recursal, embora ainda não vigentes os § 14 do art. 20 da LOAS, era predominante o entendimento de que as disposições do art. 34, Estatuto do Idoso se aplicavam aos casos de BPC-LOAS, para excluir do cálculo da renda mensal familiar os benefícios previdenciários ou assistenciais de outros membros familiares maiores de 65 anos, até o valor de um salário-mínimo. E, mesmo que não se aplicasse ao caso o referido dispositivo legal, o § 11 do art. 20 da LOAS, esse sim já vigente à época, permite que outros elementos de prova colhidos nestes autos legitimassem a concessão do BPC-LOAS à parte autora. Desta maneira, tendo em vista a decisão exarada pelo E. STJ, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício assistencial em debate, uma vez que comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pela LOAS, razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes. Honorários sucumbenciais Em razão da reversão da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários sucumbenciais, de forma exclusiva, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão e levado em consideração o trabalho adicional nesta instância recursal, em observância do art. 85, CPC e do Enunciado 111 da Súmula do STJ. Custas processuais No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº. 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/2003). Correção monetária A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Juros de mora Conforme disposição inserta no art. 240 Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil; e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal, conforme o estabelecido em precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores (Tema 810 da Repercussão Geral do STF e Tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ). Conclusão
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e dou provimento com efeitos infringentes, para determinar a concessão do BPC-LOAS, com efeitos retroativos à DER (11/10/2016), nos moldes da fundamentação. É o voto. EMENTA Direito assistencial. Embargos de declaração. Idoso. Renda familiar. Desconsideração de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por outro membro maior de 65 anos. Art. 20, § 14, LOAS. Miserabilidade reconhecida. Outros elementos de prova. Art. 20, § 11, LOAS. Cumprimentos dos requisitos legais. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação judicial, na qual se intenta a concessão de Benefício de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93 (BPC-LOAS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão devolvida a este E. Tribunal Regional Federal consiste em saber se a parte autora fazia jus ao benefício, pelo período em que a renda familiar consistia unicamente em benefício previdenciário de aposentadoria em valor de um salário mínimo recebido por membro da família maior de 65 anos. III. Razões de decidir 3. Reanálise da discussão acima exposta, em virtude de provimento de Recurso Especial, por determinação do E. STJ, que anulou acórdão em embargos de declaração, com base em omissão reconhecida quanto à análise da tese, que levou à ofensa de lei federal (art. 20, § 30, 11 e 14, LOAS). 4. De fato, levado em consideração o quanto disposto no dispositivo legal mencionado, que positivou o entendimento jurisprudencial prevalente à época dos fatos, verifica-se omissão de todos os julgados proferidos nestes autos, antes do provimento do Recurso Especial, com relação à impossibilidade de consideração de benefício previdenciário em valor de até um salário-mínimo recebido por outro membro da família, para fins de concessão do BPC-LOAS. 5. Além disso, a parte autora também conseguiu comprovar a sua miserabilidade, por meio de outros elementos de prova, que deixaram claro a incapacidade da renda familiar arcar com os custos de seus membros, ambos idosos e com problemas de saúde graves e custosos, permitindo a flexibilização dos critérios objetivos de aferição de miserabilidade, como leciona o art. 20, § 11, LOAS. 6. Desta maneira, restou claro o cumprimento dos requisitos exigidos pela LOAS. 7. Reconhecida a omissão, impõe-se o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se determine a concessão do BPC-LOAS, com efeitos retroativos à DER. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.742/93 (LOAS), art. 20, §§ 3, 11 e 14. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decide por conhecer e acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão