Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0001356-77.2016.403.6134 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA) X BEATRIZ DE CARVALHO PICONI
Por meio de ofício retro (processo 12219.100030/2021-81), a exequente requereu a extinção do feito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo no art. 924, III, do CPC c/c art. 156 do CTN.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, sendo o valor inferior ao limite lá estabelecido, dispensa-se a intimação para seu recolhimento; caso superior, promova a Secretaria a devida intimação.Determino o levantamento de eventual constrição lançada nos autos.Publique-se para ciência da parte executada. A Fazenda dispensou a intimação da sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos.