Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUCESSOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666, FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384, MARIA SATIKO FUGI - SP108551 Advogados do(a) SUCESSOR: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: MAURO BARBIERI, MINEIA MARIA DE ANDRADE BARBIERI, ANDREIA MARIA DE ANDRADE BARBIERI Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA - SP258832 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA - SP258832 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA - SP258832 TERCEIRO
INTERESSADO: MAURO BARBIERI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RODOLFO ANDRADE DE OLIVEIRA - SP258832 SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800881-39.1997.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face do MAURO BARBIERI, MINEIA MARIA DE ANDRADE BARBIERI e ANDREIA MARIA DE ANDRADE BARBIERI. O exequente noticiou o acordo realizado entre as partes e requereu sua homologação, bem como a extinção do processo tendo em vista a quitação do débito (fls. 634/642). Intimados, os executados manifestaram concordância com a extinção e requereram o desbloqueio de seus veículos e contas bancárias (fl. 644, id 256142413). É o relatório. DECIDO. Na medida em que as partes se compuseram amigavelmente, não resta outra providência a este Juízo, senão a homologação do acordo. Ainda, a satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos em que apresentado pela exequente e aceito pelos executados, para que surta seus regulares efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Diante da quitação integral do débito, fica autorizado o levantamento da restrição de transferência dos veículos (fls. 626/630) e desbloqueio de eventuais valores ainda bloqueados. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (pc)