Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO JOSE CANDIDO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE PAULO VIEIRA - SP277055
REU: MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: GLAUCO RODRIGO DIOGO - SP225293 Advogado do(a)
REU: CAROLINA QUAGGIO VIEIRA - SP245547 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-18.2022.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba Trata-se da ação de conhecimento, proposta por PEDRO JOSE CANDIDO em face do MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO e UNIÃO FEDERAL por meio da qual se objetiva o fornecimento dos medicamentos para o tratamento pleiteado. A inicial (fls. 3/16), fazendo menção ao valor da causa (R$ 1.212,00) foi instruída com procuração e demais documentos (fls. 17/37). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 38/43). Devidamente citados, os réus apresentaram as suas contestações (fls. 53/69, 71/79 e 80/164). Em manifestação fls. 166/168, a UNIÃO requereu a produção da prova pericial, o que foi deferido (fl. 169/170, id 264470312). Em vista do não comparecimento do autor na perícia médica, foi concedido um novo agendamento (fl. 181, 278638871). Posteriormente, o autor peticiona desistindo da demanda, pugnando pela extinção do feito (fl. 186, id 298866609). Intimados, os réus manifestarem concordância quanto ao pedido do autor (fls. 188/191). Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A desistência do autor, conforme expressamente manifestada, é causa bastante para a extinção do feito. Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º), e, se ocorrer antes do oferecimento da contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência (art. 1040, 2º). No caso em apreço, a desistência foi manifestada após as contestações, sendo de rigor, portanto, que a parte autora arque com as despesas e os honorários (CPC, art. 90), mesmo tendo a parte ré consentido. Observo, por fim, que a condição apresentada pela União em sua manifestação não pode ser levada a efeito. Isso porque não se pode impor ao autor que renuncie ao seu direito de ação, ato que deve partir de manifestação livre e de expressa vontade, e não como imposição ao exercício de um direito que lhe é assegurado, no caso, a desistência de prosseguir com a ação. Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora e, por conseguinte, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Sua exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr)