Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR MOREIRA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002516-55.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por GILMAR MOREIRA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DIB (25/02/2019), realizando o reconhecimento de períodos de atividade especial. Subsidiariamente, pede a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Foi deferido o pedido de justiça gratuita (ID 48209771). O INSS apresentou contestação alegando prescrição quinquenal e que a parte autora não tem direito ao benefício. No caso de eventual condenação, pediu que o termo inicial do efeito financeiro seja fixado na contestação e sustentou que não pode ser condenado a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido dada a insuficiência da documentação apresentada no processo administrativo (ID 54542201). Juntou dossiê previdenciário (ID 54542203). O autor foi intimado a juntar documentos (ID 54542203). Houve réplica com pedido de prova pericial (ID 54542203). O autor informou o ajuizamento de ação trabalhista em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Araraquara para retificação do PPP e pediu a suspensão do processo (ID 169296707), o que foi deferido (ID 243593782). O autor juntou PPP e LTCAT expedido nos autos da ação trabalhista (ID 358422151 e 358422154), dando-se vista ao INSS que não se manifestou. É o relatório. D E C I D O: De início, indefiro o pedido do INSS de suspensão do processo, pois considerando que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001941-41.2021.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, Intimação via sistema DATA: 03/03/2025). Além disso, a suspensão do art. 313 do CPC, via de regra, não se aplica aos processos com afetação ao rito dos recursos repetitivos no STJ, ou com repercussão geral reconhecida pelo STF, que têm regramento próprio. No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Ademais, destaco que não é caso de perícia judicial quando a parte dispõe ou pode dispor dos documentos técnicos necessários, no âmbito da relação laboral entre empregado e empregador, valendo-se até mesmo da ação trabalhista, se for o caso, para compelir as empresas empregadoras a cumprirem a legislação vigente, para fins previdenciários, trabalhistas e até mesmo tributários, já que a insalubridade gera encargos do empregador para custear as aposentadorias especiais. Ou seja, a prova do tempo especial é essencialmente documental, sendo ônus da parte autora a reunião dos documentos para, primeiramente, juntar no procedimento administrativo e, caso necessário, questionar a decisão administrativa na via judicial. Dito isso, julgo o pedido. A parte autora vem a juízo pleitear a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, se mais vantajoso, mediante o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). Preliminarmente, verifico que há discrepância entre os documentos apresentados na via administrativa e no processo judicial. Consoante petição ID 169296707, o autor ajuizou ação trabalhista objetivando retificação do PPP para o período de 1990/2005, considerando “ausência de especificação do fator de risco (campo 15.3), ausência de preenchimento do campo 15.4, preenchimento equivocado no campo 15.6, ausência de dados sobre o responsável pelos registros ambientais (campos 16.1; 16.2; 16.3; 16.4)”. Isso porque tais pontos, de fato, levaram ao não enquadramento do período na via administrativa, conforme análise técnica (ID 42926576 – Pág. 135). O documento somente foi expedido em 2024 e juntado em juízo em 2025 (ID 358422151 e 358422154). Desse modo, os LTCAT/PPP juntados somente no âmbito judicial se caracterizam como fato novo para fins do Tema 350-STF ("Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração [...]"). Com efeito, em se tratando de postulação relativa a benefício previdenciário, é certo que o interesse de agir, de regra, se verifica em caso de apreciação e indeferimento administrativo pelo INSS. A propósito: E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP NÃO APRESENTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição desde a DER (22/07/2022) ou por meio de reafirmação, mediante reconhecimento e averbação de alegado tempo de serviço especial, inclusive com conversão em tempo comum (se for o caso), para os períodos de 02/05/1989 a 25/05/1989; 12/06/1989 a 04/02/1993; 01/10/1994 a 20/03/1995 e 01/08/1995 a 30/01/2019. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de manutenção de reconhecimento de atividade especial efetuado pela decisão vergastada; (ii) implementação (ou não) dos requisitos necessário à concessão da benesse requerida e (iii) apreciação de pedidos subsidiários. III. Razões de decidir 3. De início, verifica-se não haver insurgência recursal no tocante aos períodos reconhecidos pela r. sentença de 02/05/1989 a 25/05/1989; 12/06/1989 a 04/02/1993 e de 01/10/1994 a 20/03/1995 (em razão do enquadramento automático da categoria profissional de impressor da indústria), de forma que tais reconhecimentos deverão ser mantidos. 4. No mais, quanto ao período remanescente, reconhecido como especial pela r. sentença e objeto da controvérsia recursal (01/08/1995 a 30/01/2019), entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária. 5. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 6. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a declaração de trabalho especial c.c. concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento/averbação de períodos de atividades laborais supostamente exercidas sob exposição a agentes nocivos. No entanto, vejo que o requerimento administrativo apresentado na ocasião (ID 310445482 - Pág. 21), realmente, não foi instruído com o necessário PPP (ID 310445482 - págs. 27/30), o que é fácil constatar, pois emitido em data posterior ao indeferimento administrativo, situação essa que impediu a escorreita análise administrativa e, consequentemente, o processamento judicial do feito nesse ponto, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral. 7. Ressalto, nesse sentido, que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. Precedente. 8. Frise-se, pois pertinente, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do Tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, observando-se, no caso em análise, que a falta de análise administrativa escorreita acerca de parte das alegações trazidas judicialmente é decorrente de culpa exclusiva da parte demandante na formulação de seu pedido. 9. Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda no tocante ao pedido de reconhecimento de especialidade para o período de 01/08/1995 a 30/01/2019, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, nesse ponto, é medida que se impõe, possibilitando à parte interessada a formulação de novo pedido administrativo para tentar viabilizar o reconhecimento vindicado, caso assim deseje. 10. Sendo assim, restando excluído o período reconhecido como especial de 01/08/1995 a 30/01/2019, vejo que a parte autora, mesmo computados períodos posteriores constantes de CNIS, não possui direito a quaisquer dos benefícios vindicados, nem sequer por meio de reafirmação da DER. Extinção do processo sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento de especialidade no período de 01/08/1995 a 30/01/2019. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003404-85.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025) Nesse sentido também: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.294.717-2 – DIB: 02/02/2016), para determinar o pagamento dos valores atrasados, no tocante ao período de 02/02/2016 a 30/04/2020. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para determinar o pagamento dos valores atrasados, no tocante ao período de 02/02/2016 a 30/04/2020; (ii) possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/03/2016 (mediante reafirmação da DER); (iii) apreciação da ausência de interesse de agir, considerando a falta de apresentação de documentação necessária na seara administrativa. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 4. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 5. No presente feito, da análise da exordial, verifica-se que o autor requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.294.717-2 – DIB: 02/02/2016), para determinar o pagamento dos valores atrasados, no tocante ao período de 02/02/2016 a 30/04/2020. 6. No entanto, somente o autor apela da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/178.294.717-2 – DIB: 02/02/2016), uma vez que requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/03/2016, mediante a reafirmação da DER. 7. Considerando a análise dos documentos juntados no presente feito, verifica-se que, no âmbito do processo administrativo, o INSS comunicou, mediante ofício, datado de 16/11/2022, que em decorrência de auditagem efetuada na aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/178.294.717-2), houve a necessidade de efetuar a correção de alguns parâmetros da concessão do benefício, de modo que excluindo-se os 18 dias referentes aos acertos efetuados, o segurado não perfazia tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Assim, determinou que, tendo em vista a existência de contribuições posteriores à data de início do benefício em tela, qual seja, 02/02/2016, o autor poderia solicitar a reafirmação da data de entrada do requerimento/data do início do benefício para quando completasse 35 anos de contribuição. 9. Naquela ocasião, o INSS concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, para que o autor se manifestasse, com a apresentação de novos elementos em forma de defesa escrita. 10. No entanto, o autor não juntou, nos presentes autos, documentos que comprovem que ele, na ocasião do mencionado processo administrativo, requereu ou apresentou documentos, no sentido de que fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER em 01/03/2016. 11. Assim, caberia ao autor apresentar administrativamente os documentos exigidos pela legislação para a comprovação de que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER em 01/03/2016. 12. Dessa forma, a não apresentação dos documentos afasta a pretensão resistida no que tange ao reconhecimento da concessão da aposentadoria por tempo integral desde 01/03/2016 e, por consequência, inviabiliza o prosseguimento da ação, sob pena de atentado ao decidido pelo STF no RE 631.240. 13. Ressalte-se que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. 14. Dessa forma, imperioso constatar que não houve pretensão resistida a justificar a presente demanda em relação ao pedido de revisão do benefício para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/03/2016, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe, possibilitando à parte interessada a formulação de novo pedido administrativo, mediante a apresentação de documentação necessária para esse fim. IV. Dispositivo e tese 15. Apelação da parte autora prejudicada. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF. Art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 /MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014, REsp.nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005238-28.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 04/06/2025) Enfim, a questão de fato, objeto do documento, não foi analisada na via administrativa. Logo, resta caracterizada a ausência de interesse para o período de 01/02/1995 a 16/02/2005, pois em tais circunstâncias não houve pretensão resistida de forma concreta. Também resta caracterizada a falta de interesse de agir para os períodos que já foram objeto de enquadramento no pedido de revisão administrativa entre 01/10/2010 e 31/07/2013 e de 01/08/2013 a 31/08/2013, deferida com efeitos financeiros a partir da DER (30/08/2018) (ID 42926578 – Pág. 192/193 e 209, 212/214). Por outro lado, embora o PPP relativo ao período de 31/10/2015 a 25/02/2019 tenha sido apresentado somente na revisão no qual foi objeto de análise e indeferimento (ID 42926576 – Pág. 194, 42926583, e ID 42926578 – Pág. 209/210), não se pode falar falta de interesse de agir. Dito isso, presentes os pressupostos processuais e condições da ação em relação aos demais períodos, passo ao exame do mérito. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal considerando que a DER é de 25/02/2019 e houve pedido de revisão em 30/04/2020 e esta ação foi ajuizada em 04/12/2020. No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). A propósito, cabe acrescentar que o artigo 281, § 1º, da IN 128/2022 (que revogou, no art. 672, LIV, a IN 77/2015) repete a norma do tal artigo 264 (§ 1º), dizendo que O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC sobre o uso de EPI, onde ficou ressaltado que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância” (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (PPP), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos. Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Conforme a documentação juntada pelas partes, o INSS enquadrou os períodos de 23/11/1990 a 31/01/1995, de 01/01/2005 a 31/12/2009, de 01/01/2010 a 30/09/2010 e de 01/01/2014 a 30/10/2015 (ID 42926583 – Pág. 121) e de 01/10/2010 a 31/07/2013 e 01/08/2013 a 31/08/2013 (ID 42926578 – Pág. 192/214), de modo que os períodos controvertidos são os seguintes: PERÍODOS UNIMED DE ARARAQUARA DE COOP DE TRABALHO MÉDICO 14/05/2004 a 31/12/2004 01/09/2013 a 31/12/2013 31/10/2015 a 25/02/2019 Téc. Enfermagem – Hemodinâmica Téc. Enfermagem – Câmara Hiperbárica PPP ID 42926576 – Pág. 12 e 42926591 CONCLUSÃO As funções desempenhadas pelo autor como técnico de enfermagem na hemodinâmica como na câmara hiperbárica da Unimed não possuem distinção em relação aos períodos já enquadrados. Assim, apesar despeito de erros no preenchimento do PPP no que toca ao tipo de risco, ou na descrição falha das atividades desenvolvidas (ID 42926576 – Pág. 130 e 42926578 – Pág. 216), reputo não haver motivo para afastar a conclusão de que há exposição e contato com agentes biológicos mencionados no PPP. Conforme fundamentação retro, a referência ao uso eficaz de EPI, no caso, não afasta o enquadramento, Por tais razões, CABE ENQUADRAMENTO dos períodos. Dito isso, considerando os períodos ora enquadrados somados aos que já o haviam sido, conclui-se, o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria especial considerando que somava tempo insuficiente na DER, conforme contagem anexa. Entretanto, tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido de revisão administrativa (01/05/2020), considerando que o período ora reconhecido foi objeto de análise somente no pedido de revisão, nos termos da fundamentação supra. Em suma, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Ante o exposto: a) com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de enquadramento como especial dos períodos de 01/02/1995 a 30/03/2000, 31/03/2000 a 20/05/2000, 21/05/2000 a 13/05/2004 e de 01/10/2010 e 31/07/2013 e de 01/08/2013 a 31/08/2013, em razão da falta de interesse de agir; b) nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito para condenar o INSS a enquadrar como especial e converter em comum os períodos de 14/05/2004 a 31/12/2004, 01/09/2013 a 31/12/2013 e de 31/10/2015 a 25/02/2019 averbando-os a seguir e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de GILMAR MOREIRA RAMOS, NB/191.347.756-5, desde a data do pedido de revisão (01/05/2020). Em consequência, observado o que vier a ser definido do Tema 1.124 do STJ, condeno o INSS a pagar-lhe as diferenças nas parcelas vencidas desde 01/05/2020, com juros a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima, o INSS responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC) que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidência da Súmula 111, do STJ (Tema n. 1.105). Ocorre que, ainda que não seja líquida a sentença, com base na simulação para valor da causa (ID 42926708), é notório que o valor das diferenças, mesmo com juros e atualização, não superará 200 salários mínimos. Custas pelo INSS (art. 82, § 2º, CPC), atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia que não a exime do dever de ressarcir os valores pagos ao perito (art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.