Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200661140040538.
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FAMILIA SANTA ARCHELIA Advogado do(a)
RECORRENTE: VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE - SP177909-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027088-38.2020.4.03.6100 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FAMILIA SANTA ARCHELIA Advogado do(a)
RECORRENTE: VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE - SP177909-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FAMILIA SANTA ARCHELIA Advogado do(a)
RECORRENTE: VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE - SP177909-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais. Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Não constato a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. De saída, registro que da leitura do acórdão, e das peças trazidas aos autos da ação ajuizada pelos devedores-fiduciantes para rescisão de contrato de promessa de compra e venda, que tramitou inicialmente na Justiça Estadual sob o n.º 1023353-27.2015.8.26.0002, e que foi redistribuída à Justiça Federal e autuada sob o n.º 5010830-84.2019.4.03.6100, verifica-se que a sentença de procedência que declarou rescindido o negócio jurídico celebrado entre as partes foi anulada pelo E. TJ/SP, ante a ausência de participação da Caixa Econômica Federal naquele feito, razão pela qual os autos foram remetidos à Justiça Federal. Até o presente momento, não foi proferida nova sentença resolvendo o mérito daquela demanda, razão pela qual, juridicamente, não ocorreu a alegada rescisão contratual. Por outro lado, acerca da eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento das cotas condominiais, a sentença proferida no presente feito, cujos fundamentos foram adotados pelo acórdão recorrido, dispôs o seguinte: Da análise dos documentos apresentados, verifica-se pela matrícula do imóvel nº 430.755 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo (ID 174331005 – petição.pdf) que Julierme Neves da Silva e Cirlande Zorzan Pacheco constam como fiduciantes, enquanto a CEF é credora fiduciária. (...). Percebe-se que não restou efetivada a consolidação da propriedade e, sequer a imissão da posse do imóvel, assim caberia a parte autora acionar os fiduciantes, consoante a matrícula do imóvel. A CEF até pode ter interesse no distrato, em caso de inadimplência do contrato de financiamento, assim como referida ação pode ser julgado improcedente, permanecendo os fiduciantes com a posse e propriedade do imóvel. O artigo 27, §8º da Lei 9.514/97 atribui expressamente ao devedor fiduciante a responsabilidade pelos encargos condominiais e tributários que recaiam sobre o imóvel. “Art. 27.Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Assim, não tendo havido a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa e sua imissão na posse do bem, não há se cogitar da existência de responsabilidade pelo pegamento das cotas condominiais, sendo irrelevante, no ponto, que tenha havido a rescisão do contrato firmado pelos devedores-fiduciantes com a construtora do imóvel, fato efetivamente inocorrente. Como se verifica, a questão é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo a parte buscar o recurso apropriado. Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 299673,Processo: 200661140040538, UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 24/07/2008, Documento: TRF300174240, Fonte DJF3 DATA:05/08/2008, Relator(a) JUIZ CARLOS MUTA) I - O fato de o v. Acórdão embargado ter fundamentado sua conclusão com arrimo em entendimento que acolheu como adequados à solução da lide, torna desnecessária a manifestação acerca de outros fundamentos eventualmente indicados pelas partes. II - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para o prequestionamento de matéria com o fim de viabilizar recursos futuros. III - Embargos rejeitados.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1285499, Processo: 200761000011078 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 22/07/2008 Documento: TRF300174553, Fonte DJF3 DATA:07/08/2008, Relator(a) JUIZ PAULO SARNO) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido. 3. Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4. Precedentes.”
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FAMILIA SANTA ARCHELIA Advogado do(a)
RECORRENTE: VIVIANE BASQUEIRA D ANNIBALE - SP177909-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INFRINGENTES. 1. Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Não constatada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027088-38.2020.4.03.6100 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de julgamento proferido por este colegiado. Alega-se a existência de vícios no julgado, consistente na ausência de apreciação da alegação de que os devedores-fiduciantes jamais se imitiram na posse do imóvel, além do fato de o contrato firmado com a construtora se encontrar rescindido. É o relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027088-38.2020.4.03.6100 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais. Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Não constato a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. De saída, registro que da leitura do acórdão, e das peças trazidas aos autos da ação ajuizada pelos devedores-fiduciantes para rescisão de contrato de promessa de compra e venda, que tramitou inicialmente na Justiça Estadual sob o n.º 1023353-27.2015.8.26.0002, e que foi redistribuída à Justiça Federal e autuada sob o n.º 5010830-84.2019.4.03.6100, verifica-se que a sentença de procedência que declarou rescindido o negócio jurídico celebrado entre as partes foi anulada pelo E. TJ/SP, ante a ausência de participação da Caixa Econômica Federal naquele feito, razão pela qual os autos foram remetidos à Justiça Federal. Até o presente momento, não foi proferida nova sentença resolvendo o mérito daquela demanda, razão pela qual, juridicamente, não ocorreu a alegada rescisão contratual. Por outro lado, acerca da eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo pagamento das cotas condominiais, a sentença proferida no presente feito, cujos fundamentos foram adotados pelo acórdão recorrido, dispôs o seguinte: Da análise dos documentos apresentados, verifica-se pela matrícula do imóvel nº 430.755 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo (ID 174331005 – petição.pdf) que Julierme Neves da Silva e Cirlande Zorzan Pacheco constam como fiduciantes, enquanto a CEF é credora fiduciária. (...). Percebe-se que não restou efetivada a consolidação da propriedade e, sequer a imissão da posse do imóvel, assim caberia a parte autora acionar os fiduciantes, consoante a matrícula do imóvel. A CEF até pode ter interesse no distrato, em caso de inadimplência do contrato de financiamento, assim como referida ação pode ser julgado improcedente, permanecendo os fiduciantes com a posse e propriedade do imóvel. O artigo 27, §8º da Lei 9.514/97 atribui expressamente ao devedor fiduciante a responsabilidade pelos encargos condominiais e tributários que recaiam sobre o imóvel. “Art. 27.Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Assim, não tendo havido a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa e sua imissão na posse do bem, não há se cogitar da existência de responsabilidade pelo pegamento das cotas condominiais, sendo irrelevante, no ponto, que tenha havido a rescisão do contrato firmado pelos devedores-fiduciantes com a construtora do imóvel, fato efetivamente inocorrente. Como se verifica, a questão é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo a parte buscar o recurso apropriado. Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 299673,, UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 24/07/2008, Documento: TRF300174240, Fonte DJF3 DATA:05/08/2008, Relator(a) JUIZ CARLOS MUTA) I - O fato de o v. Acórdão embargado ter fundamentado sua conclusão com arrimo em entendimento que acolheu como adequados à solução da lide, torna desnecessária a manifestação acerca de outros fundamentos eventualmente indicados pelas partes. II - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para o prequestionamento de matéria com o fim de viabilizar recursos futuros. III - Embargos rejeitados.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1285499, Processo: 200761000011078 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 22/07/2008 Documento: TRF300174553, Fonte DJF3 DATA:07/08/2008, Relator(a) JUIZ PAULO SARNO) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido. 3. Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4. Precedentes.”
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5027088-38.2020.4.03.6100 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INFRINGENTES. 1. Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Não constatada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.