Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS WAGNER FROTA Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002085-84.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. A3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando reforma em grau hierarquicamente superior. A r. sentença (ID 273988820) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando que: (1) quanto à isenção do imposto de renda, reconheceu a ausência de interesse processual, pois o benefício já havia sido concedido administrativamente em 2006; (2) sobre o pedido de reforma em grau hierarquicamente superior, entendeu não haver legislação que ampare a pretensão, considerando que o autor foi reformado em 15.06.2005 por incapacidade definitiva para o serviço do Exército, mas não era inválido à época, conforme Portaria 1118-DCIP.21 de 29.08.2006 e boletim interno 209 de 07.11.2005, sendo o diagnóstico incapacitante gonartrose direita; (3) rejeitou o pedido de constatação de incapacidade para toda atividade civil, observando que os problemas cardíacos se manifestaram anos após a reforma, sendo o documento mais antigo de 2019, catorze anos após o afastamento, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reforma com remuneração calculada no grau hierárquico imediato restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível concedê-la aos já reformados; (4) indeferiu a indenização por danos morais por ausência de nexo causal entre conduta ilícita e dano, considerando regular o ato de reforma; e (5) condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por 5 anos em razão da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Apelou a parte autora (ID 273988821), alegando, em suma: (1) direito à melhoria de reforma por agravamento da doença incapacitante, com base no artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980; (2) direito a danos morais alegando angústia e estado de morbidez decorrente da negativa administrativa; e (3) direito à isenção do imposto de renda com base no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, mencionando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): Quanto à reforma militar, na época dos fatos, assim previa a Lei 6.880/1980 Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho". Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (g.n.) A controvérsia dos autos cinge-se sobre (1) se a incapacidade atual é consequência da doença incapacitante que substanciou a reforma; (2) indenização por danos morais; e (3) a isenção de imposto de renda. Com efeito, a melhoria de reforma pleiteada pelo apelante encontra obstáculo legal, uma vez que o artigo 110 do Estatuto dos Militares restringe tal benefício aos militares da ativa ou reserva remunerada considerados incapazes definitivamente para o serviço. A situação do autor não se enquadra nesta hipótese, porquanto a moléstia que ensejou o pedido é superveniente à reforma e não possui qualquer relação com o diagnóstico incapacitante original. A reforma do autor, conforme documento oficial (ID 273988811), indicou como causa incapacitante M17 - Gonartrose direita (artrose do joelho), que o impediria definitivamente para o serviço do exército, mas não concluiu que a invalidez acarretaria incapacidade para atividades laborativas de modo geral. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a eclosão posterior de enfermidade, não obstante seus graves efeitos, não pode servir de fundamento para a concessão de melhoria de reforma. Vejam-se, neste sentido, os seguintes julgados do STJ, in verbis: AgInt no REsp 2.079.517/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe em 18/12/2023: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ECLOSÃO DA DOENÇA SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem asseverou: "Posteriormente, em 2010, após inspeção de saúde, foi constatado que o Autor é portador da 'Doença de Píck' (CID-10 F02.0), com quadro compatível com alienação mental. Conforme atestou o perito, o autor possuía quadro de alteração de humor em 1978, que ensejou a sua reforma militar, mas o quadro neurológico degenerativo que acarretou alienação mental - capaz de gerar o direito ao recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico superior - somente se desenvolveu a partir de 2009. Nesse contexto, inexiste direito do autor à melhoria de reforma, porquanto referido benefício restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, quando da passagem à inatividade, não sendo possível a sua extensão àqueles que já se encontrem reformados na época da eclosão da doença, como na hipótese dos presentes autos". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo Interno não provido." (g.n.) REsp 1784347/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe em 23/04/2019: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir. 2. O Tribunal de origem asseverou: "o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, d, da Lei n° 6.880/80. Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatada em 04/01/2008)". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp 1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/3/2016. 5. Recurso Especial não conhecido." (g.n.) REsp 1381724/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe em10/05/2017: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE PARA PERMANÊNCIA NA RESERVA. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. MELHORIA DA REFORMA, COM PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO POSSUÍDO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional. III - Esta Corte orienta-se no sentido de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, combinado com o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença. IV - Recurso Especial improvido." (g.n.) Quanto ao pedido de danos morais, a reparação exige dano efetivo, capaz de causar sofrimento indenizável pela sua gravidade. O Código Civil estabelece como requisitos da responsabilidade civil a ação ou omissão, a culpa ou dolo e o nexo causal entre eles, conforme dispõem os artigos 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Meros dissabores, aborrecimentos ou irritações não configuram dano moral indenizável, pois integram o cotidiano e carecem da intensidade necessária para abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo. Considerando as circunstâncias fáticas e as provas dos danos causados, não se verifica condições para a condenação em danos morais, visto que a negação acertada da pretensão autoral não ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, não caracterizando lesão imaterial indenizável. Quanto ao pedido de isenção do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, XIV, da Lei 7.713/1988, são isentos do imposto de renda "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Conforme demonstra a Portaria 1118-DCIP.21, de 29 de agosto de 2006, que concedeu a reforma por incapacidade física do apelante, o benefício não sofre descontos do imposto de renda desde 15 de junho de 2005. Dessa forma, reforça-se a decisão a quo quanto à falta de interesse processual relativamente ao pedido de isenção do imposto de renda. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas consoante determina o artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA MILITAR POR INVALIDEZ. MELHORIA DE REFORMA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reforma em grau hierarquicamente superior de militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço do Exército (gonartrose direita), indenização por danos morais e isenção do imposto de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível conceder melhoria de reforma com remuneração calculada no grau hierárquico imediato quando há agravamento de doença incapacitante superveniente à reforma; (ii) se há direito à indenização por danos morais decorrente da negativa administrativa; e (iii) se existe interesse processual no pedido de isenção do imposto de renda. III. Razões de decidir 3. Negou-se o pedido de melhoria de reforma, uma vez que o artigo 110 da Lei 6.880/1980 restringe tal benefício exclusivamente aos militares da ativa ou da reserva remunerada, sendo inviável sua concessão aos já reformados. A moléstia superveniente não guarda relação com o diagnóstico incapacitante original (gonartrose direita), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, rejeitou-se a pretensão por ausência de pressupostos para a condenação, considerando que a negativa administrativa fundamentada não ultrapassa os meros dissabores cotidianos, não configurando lesão imaterial indenizável nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. 5. Por fim, confirmou-se a carência de interesse processual relativamente ao pedido de isenção do imposto de renda, porquanto a Portaria 1118-DCIP.21, de 29.08.2006, demonstra que o benefício não sofre descontos do imposto de renda desde 15.06.2005, com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, arts. 106, II, 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; CC, arts. 186 e 927; e CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.079.517/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.2023; STJ, REsp 1.784.347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.04.2019; e STJ, REsp 1.381.724/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10.05.2017. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI e o Desembargador Federal RENATO BECHO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora