Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VASCO REGINALDO FONTAO ALVIM COELHO, WLADIMIR DE TOLEDO PIZA FILHO, STELLA DE TOLEDO PIZA VENERI, RUTH DE TOLEDO PIZA, PEDRO DE TOLEDO PIZA, MARIA DE TOLEDO PIZA, GUILHERME DE TOLEDO PIZA, CESAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, EDUARDO AMERICO VENERI JUNIOR Advogados do(a) ESPÓLIO: LUIZ FELICIO JORGE - SP180389, MAURICIO CESAR PUSCHEL - SP135824, MONICA PUSCHEL - SP182556, RENATO MARCONDES PALADINO - SP220766, VASCO REGINALDO FONTAO ALVIM COELHO - SP26334 Advogado do(a)
EXEQUENTE: VASCO REGINALDO FONTAO ALVIM COELHO - SP26334 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979, VASCO REGINALDO FONTAO ALVIM COELHO - SP26334 Advogados do(a) ESPÓLIO: LUIZ FELICIO JORGE - SP180389, MONICA PUSCHEL - SP182556, VASCO REGINALDO FONTAO ALVIM COELHO - SP26334 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979, MAURICIO CESAR PUSCHEL - SP135824, MONICA PUSCHEL - SP182556
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: DENISE HENRIQUES SANT ANNA - SP144364 D E C I S Ã O ID 365577457: As exequentes RUTH e EDUARDO AMERICO (sucessor de STELLA) alegam que o pagamento dos precatórios, expedidos em 27 de junho de 2021, ocorreu intempestivamente em 22 de dezembro de 2023, sendo que deveria ter sido efetuado até 31 de dezembro de 2022. Para a correção monetária e incidência de juros, os Exequentes propõem uma divisão temporal. Para o período de 15 de setembro de 2020 (data-base dos cálculos) até 27 de junho de 2021 (data anterior à expedição do precatório), defendem a aplicação do IPCA-E (IBGE) para correção do principal e a incidência de juros moratórios com base no índice da caderneta de poupança, fundamentando-se na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e no Tema 96 do Supremo Tribunal Federal. Para o período de graça constitucional, compreendido entre 28 de junho de 2021 (expedição do precatório) e 31 de dezembro de 2022 (último dia do exercício seguinte para pagamento), sustentam que a correção monetária deve ser realizada exclusivamente pelo IPCA-E (IBGE), sem a incidência de juros moratórios, conforme a Súmula Vinculante nº 17 do STF e a Lei nº 14.194/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022). Finalmente, para o período a partir de 1º de janeiro de 2023, após o encerramento do prazo constitucional para pagamento, em virtude do inadimplemento da União Federal, pleiteiam a aplicação da taxa SELIC para a atualização dos débitos, conforme disposto no art. 29, §3º, da Lei nº 14.194/2021. Com base nessas métricas, os Exequentes recalcularam os valores, apontando que, em 22 de dezembro de 2023, receberam R$ 1.335.384,61, quando deveriam ter recebido R$ 1.354.295,87. Essa diferença de R$ 18.911,25 para cada Exequente, atualizada pela SELIC até a presente data, resulta em um montante de R$ 21.802,78 para cada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010375-64.2006.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: STELLA DE TOLEDO PIZA, WLADIMIR DE TOLEDO PIZA
Diante do exposto, os Exequentes solicitam a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para as diferenças, com prioridade na tramitação e no pagamento. ID 397701337: A União Federal, por sua vez, reiterou sua posição de que os valores requisitados foram devidamente pagos e corretamente atualizados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme comprovantes acostados no ID nº 351181720, que detalham principal, correção monetária e juros em conformidade com os normativos do CNJ. A União Federal argumenta que é descabida uma nova discussão sobre a atualização dos débitos após o pagamento dos precatórios/RPVs sem comprovação de irregularidade na atualização feita pelo Tribunal, o que, segundo ela, tornaria os processos perenes. Afirma que não houve irregularidade na expedição, atualização e pagamento dos ofícios requisitórios, mantendo sua discordância quanto ao pagamento de qualquer valor complementar.
Diante do exposto, a União Federal requer que o pleito dos exequentes seja negado e que a execução seja extinta, uma vez que considera que a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Relatei. Decido. Nada a decidir sobre a prioridade, tendo em vista que o processo já consta com a devida anotação no sistema processual. Os exequentes RUTH e EDUARDO (sucessor de STELLA - ID 304298043) questionam os ofícios requisitórios registrados nos IDs 58055229 e 58055228, os quais foram expedidos/protocolados em 28/06/2021 e pagos em 22/12/2023, conforme extratos de pagamentos registrados nos IDs 311884773 e 311884774. Na época da expedição, a CRFB determinava que (sem destaque no original): Art. 100. (...) (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) Nesse contexto, o pagamento a destempo mostra-se inconteste, surgindo, apenas, dúvida em relação ao valor devido aos exequentes. Diante disso, DETERMINO a remessa do processo à Contadoria, a fim de que confira o cálculo apresentado pelos exequentes. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.