Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID CALDERONI ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003093-93.2020.4.03.6100
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, sob o rito ordinário, ajuizada por DAVID CALDERONI, em face da UNIÃO, na qual requer provimento jurisdicional que: I) reconheça a nulidade do processo administrativo disciplinar-PAD nº 16302.000029/2014-3, que culminou na cassação de sua aposentadoria; II) determine o imediato restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez e III) devolução das verbas de aposentadoria, desde sua cassação. O autor sustenta ter direito adquirido à aposentadoria por invalidez cassada no PAD. Defende a ocorrência da prescrição, pois o objeto do PAD era de conhecimento da Administração desde 2007, quando iniciaram os debatidos afastamentos do autor. Aduz que o processo disciplinar é nulo em razão de ter sido composto por servidores públicos não estáveis. Alega a ausência de dolo na prática de infração disciplinar; vício de motivação do ato disciplinar e excesso de aplicação na penalidade homologada pelo Ministro de Estado. Proferida decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para a suspensão imediata dos efeitos do processo administrativo disciplinar nº 16302.00131/2012-74 e determinar o restabelecimento do pagamento da aposentadoria (ID 29212859). A União apresentou contestação, impugnando o valor da causa, argumentando que não corresponde à quantia da pretensão deduzida, bem como, sustenta que o autor não faz jus à concessão da justiça gratuita, diante do seu contracheque. Aduziu a prevenção da 8ª vara federal cível de São Paulo. No mérito, defende a constitucionalidade da cassação da aposentadoria. Alega a inexistência de ilegalidade do PAD, ante estabilidade dos servidores integrantes da comissão de inquérito; ausência de vício ou excesso na penalidade aplicada. Afirma a inocorrência de prescrição. Sustenta, ainda, a comprovação do elemento subjetivo da infração e da conduta prevista no art. 117, XVIII, da Lei n. 8.112/90. Por fim, aduz os limites do controle judicial sobre atos administrativos (ID 33858297). A União noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento (5016138-34.2020.403.0000) Mantida a decisão agravada (ID 35940344). O autor apresentou réplica, requerendo a intimação da ré para juntada de suas folhas de ponto (ID 37069412). Comunicado de decisão do E. TRF3, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União (ID 57652956). Decisão do juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo acolhendo a alegação da ré de prevenção, declarando sua incompetência e determinando a remessa dos autos para o juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo (ID 56124391). A União informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 37331091). Recebidos os autos por esse Juízo da 8ª vara federal cível, que acolheu a impugnação e fixou o valor da causa em R$ 406.634,01. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Indeferida a antecipação de tutela, nos termos da decisão proferida, em 27/08/2021, nos autos da Ação de Improbidade nº 5016112-35.2021.403.6100 (ID 118536343). O autor recolheu parcialmente as custas processuais (ID 143049307). Decisão indeferiu a produção da prova pretendida pelo autor, por entender que é inútil para esclarecimento do(s) ponto(s) controvertido(s) (ID 253803680). O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 257028238). Comunicado de decisão de não conhecimento do agravo de instrumento pelo E. TRF3 (ID 258595230). Determinado o sobrestamento do presente feito até que até que a ação de improbidade administrativa nº 5016112-35.2021.4.03.6100 também esteja em termos para prolação de sentença (ID 265842057). Relatei. Decido. Inicialmente, a prescrição arguida não merece acolhimento. Incide, na hipótese, o entendimento pacífico do C. STJ, formalizado por meio da súmula 635: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. No caso, contrariamente ao defendido pelo autor, de que era de conhecimento da Administração desde 2007, pois "Foram anexados ao processo o Dossiê RH com os dados funcionais e registros de afastamentos do servidor no período de maio de 2007 a dezembro de 2012", o termo inicial do prazo prescricional para sanção disciplinar é o conhecimento pela autoridade competente e não ciência por qualquer servidor. A jurisprudência é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSUMADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I -
Cuida-se de mandado de segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público devido à suposta prática da infração prevista no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, mediante a Portaria n. 155, de 11.04.2019 e publicada no DOU de 12.04.2019. II - É firme o entendimento desta Corte de que o termo inicial do prazo prescricional do Processo Administrativo Disciplinar é a data do conhecimento inequívoco da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD. III - O prazo prescricional, previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 não se inicia no momento em que qualquer servidor tenha conhecimento dos fatos, mas, sim, no momento em que a autoridade competente para a abertura do processo administrativo disciplinar toma ciência. IV - O conhecimento dos fatos pela autoridade coatora somente se perfectibilizou no momento do recebimento de denúncia anônima em 28.3.2011 (fl. 1.352e), sendo constituída a Comissão Processante em 17.03.2016. V - Nesse contexto, observo não assistir razão ao Impetrante, no que toca à suscitada prescrição da pretensão punitiva, quando ainda não ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, entre a ciência dos fatos e a instauração do processo administrativo disciplinar. (...) X - Agravo interno não provido.(grifei) (STJ, AgInt no MS 25150 / DF, S1, Relatora: Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 20/06/2023, DJe 22/06/2023) Consta nos autos, a representação sobre pessoal, contendo como interessado o escritório de corregedoria na 8 RF/SP, com primeira movimentação em 08/11/2012 (fl. 12 do ID 28934271), tendo sido instaurada comissão de inquérito 02/02/2016, por meio da Portaria Escor 08 nº 127 (ID 28903044). Portanto, considerando que a ciência foi efetivada em 2012, não resta extrapolado o prazo prescricional quinquenal. Afasto a alegação de direito adquirido à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o benefício previdenciário deve se pautar pelo princípio da legalidade. Uma vez apurada a ilegalidade de conduta durante a atividade do servidor a penalidade de perda do cargo público pode ser convertida em cassação de aposentadoria, conforme sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 418, conforme segue: Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. (STF, Plenário ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020) No mesmo sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: "A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por ato de improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado." (STJ, MS 26.106-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 1ª Seção, julgado em 5/6/2025). Rechaço a alegação de ilegalidade pela comissão de processo administrativo disciplinar ter sido composta por servidores que não possuíam estabilidade no serviço público, o que violaria o artigo 149, da Lei nº 8.112/1990 à época da publicação da Portaria Escor 08 nº 127, de 02/02/2016 (ID 28903044). Verifico que os servidores Rodrigo Augusto, presidente da Comissão, e Janaína Lelles Fernandes tomaram posse no cargo de auditores fiscais da receita Federal do Brasil em 29/06/2006 e 30/11/2006, respectivamente. A Constituição federal dispõe, em seu artigo 41, que "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Os servidores integrantes da comissão disciplinar foram considerados aptos pela Portaria RFB n° 1236/2016 que homologou o resultado da avaliação de estágio probatório com início efeitos a partir de 2009 (ID 28903045). De forma que a estabilidade foi adquirida em 2009, quando decorridos os três anos de efetivo exercício. Por fim, não vislumbro vício de motivação, pois os fatos do inquérito disciplinar se desencadearam normalmente pelo órgão correcional a partir da apuração do exercício de atividade privada concomitante ao serviço público. Logo, as provas acostadas ao processo administrativo disciplinar justificam a prática do ato administrativo. Passo ao mérito. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões proferidas na esfera administrativa, restringindo-se o controle judicial ao exame de legalidade do ato praticado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes. No controle de legalidade dos atos administrativos, conforme entendimento do C. STJ, a autoridade judiciária poderá analisar, nos processos que resultarem na aplicação de penalidade/punição, a proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada. Portanto, para a solução do presente caso, necessário se faz analisar o contexto fático-probatório a partir das premissas acima expostas. Pretende o autor o reconhecimento da nulidade da penalidade de cassação de sua aposentadoria, no processo administrativo disciplinar nº 16302.000029/2014-3, por suposto exercício de atividade incompatível com o seu serviço público, sob a alegação de não cometimento da infração, aduzindo que as atividades foram exercidas dentro da flexibilidade de sua jornada de trabalho. Defende, ainda, a nulidade por ausência do elemento subjetivo dolo, bem como, o excesso na aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria. Em que pese o argumentado pelo autor, não vislumbro qualquer ilegalidade nos atos administrativos praticados pela parte ré. Da análise do processo administrativo, concluo que não houve qualquer irregularidade, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o processo transcorreu de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A Lei nº 8112/90, em seu artigo 117, inciso XVIII, dispõe que é proibido ao servidor "exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho". Por sua vez, o artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8112/90 prevê que a pena de demissão será aplicada em caso de improbidade administrativa. Considerando a presunção de legalidade dos atos administrativos, assumindo, portanto, que os fatos descritos, e as provas analisados pelo relator do processo disciplinar, gozam da necessária verossimilhança, não vislumbro excesso, abuso ou ilegalidade na condução do processo disciplinar, bem como na aplicação da demissão que foi convertida em cassação da aposentadoria, porque foi observada a razoabilidade, proporcionalidade e coerência entre os fatos, as infrações imputadas ao autor e a pena aplicada. Por fim, cabe registrar a súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Diante desse cenário, ante a regularidade e legalidade do procedimento administrativo, descabe falar em nulidades passíveis de controle judicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da ré, no importe de 10% do valor atribuído à causa, com observância do escalonamento previsto no artigo 85, §3º, do CPC, cujo valor deverá ser atualizado e corrigido de acordo com o Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso(s) voluntário(s), dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo recursal e ausentes requerimentos, arquive-se. Traslade-se cópia dessa sentença para a ação de improbidade administrativa autos nº 5016112-35.2021.4.03.6100. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SãO PAULO, 20 de outubro de 2025. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal