Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMIDIA PEREIRA DE MORAES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO MASSI - SP72875, DANILO MARTINS DOS ANJOS - SP484039
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012696-04.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença. Inicialmente, cancele-se as anotações referentes ao segredo de justiça, eis que a autora não preenche os requisitos da Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público. Dispensando o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu à concessão de benefício por incapacidade. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e das doze vincendas ultrapasse o valor de alçada deste Juizado. Rejeito, também, a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Refuto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Rechaço, da mesma forma, a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Deixo de acolher, por fim, a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. De outro giro, acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Do mérito. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, e conforme se depreende do laudo pericial produzido, a parte autora não logrou comprovar a incapacidade invocada na petição inicial. Com efeito, o Perito nomeado por este Juízo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa. O perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade para o trabalho. Ademais, o acometimento de doenças não gera, por si só, incapacidade laborativa. A parte autora foi intimada a manifestar-se sobre as conclusões exaradas no referido laudo, deixando, entretanto, transcorrer “in albis” o prazo concedido. Os peritos médicos são profissionais qualificados, com especialização nas áreas correspondentes às patologias alegadas na inicial, sem qualquer interesse na causa e submetidos aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de serem da confiança deste Juízo. Por estes motivos, devem ser prestigiados os referidos laudos, resultados dos trabalhos de médicos equidistantes das partes. Também reputo desnecessária a sua complementação ou renovação, pois os laudos trazem em seu bojo respostas suficientemente adequadas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como o fato de terem sido realizados por profissionais cujas especialidades permitem a adequada compreensão das enfermidades alegadas na inicial. Assim, diante da conclusão da perícia médica realizada nos autos pelo perito de confiança do Juízo, bem como da ausência de outros elementos a indicar a existência de incapacidade laborativa, considero prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário, revelando-se improcedente a pretensão da parte autora.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2023. Luciane Aparecida Fernandes Ramos Juíza Federal Titular