Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAILSON GONCALVES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO PAVAO DA SILVA - SP287692
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010973-47.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Outrossim, considerando que a parte autora comprovou o custeio da perícia médica judicial com a juntada do comprovante do pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 200,00 no ID 244757727, designo perícia médica judicial com o(a) perito(a) médico(a) judicial, Dr(a). Gabriel Carmona Latorre, a ser realizada no dia 28/04/2022, às 10h30, na Avenida Paulista, 1345 -1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Em cumprimento à Portaria PRES/CORE nº 25, de 26/12/2021, o(a) autor(a) e/ou familiar da parte autora deverá comparecer ao Juizado Especial Federal de São Paulo, portando o comprovante de vacinação contra o COVID-19 ou teste negativo de COVID-19 realizado no prazo máximo de 72 horas. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou tenha apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, uma vez que, enquanto durarem as medidas de controle da pandemia do Coronavírus, não deverá haver manipulação de documentos médicos e prontuários na data da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários. A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação das partes sobre o laudo pericial. Prazo: 5 (cinco) dias. Os honorários periciais da(s) perícia(s) supramencionada(s) poderão ser levantados pelo(a) perito(a) judicial junto à CEF - PAB JEF São Paulo, após o decurso de prazo para a manifestação das partes sobre o laudo pericial/esclarecimentos. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) Dr(a). Gabriel Carmona Latorre. SÃO PAULO, 24 de março de 2022.