Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL
APELADO: ERICA PATRICIA DE LIMA, EDUARDO DE LIMA CALDAS Advogado do(a)
APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002818-50.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL
APELADO: ERICA PATRICIA DE LIMA, EDUARDO DE LIMA CALDAS Advogado do(a)
APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL
APELADO: ERICA PATRICIA DE LIMA, EDUARDO DE LIMA CALDAS Advogado do(a)
APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator): Cumpre, primeiramente, apreciar a questão relativa à legitimidade da UNIÃO para responder pela causa, ao argumento de que cabe a ela fiscalizar os serviços de seus órgãos. Com efeito, o artigo 102-A da Lei 10.233/2001 extinguiu o DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e criou a ANTT - Agencia Nacional de Transportes Terrestres, a ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, atribuindo à União, nos termos do seu decreto regulamentar, a responsabilidade pela condução das ações judiciais em curso em que o DNER figurasse como parte, assim como as que fossem ajuizadas durante o curso do processo de inventariança (artigo 4º do Decreto 4.128/2002), que teve início em 13.02.2002 (Decreto 4.128/2002), e se findou em 08/08/2003 (Decreto 4.803/03). Na espécie, porém, a ação foi proposta em período posterior ao do processo de inventariança, quando a legitimidade não era mais da União, respondendo o DNIT pelas ações em que se busca indenização por danos sofridos em razão de acidente ocorrido em trecho de obras de estrada federal, envolvendo veículos automobilísticos. A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 40.972, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/08/2012: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INVENTARIANÇA DO DNER. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o DNIT é o sucessor legítimo nas demandas judiciais, em que figura como parte o DNER, que venham a ser ajuizadas após o fim da inventariança dessa extinta autarquia. 2. In casu, a ação foi proposta contra o DNIT em 3.11.2005, ou seja, após o término do processo de inventariança (ocorrido em 8.8.2003), ficando evidenciada sua legitimidade passiva ad causam. 3. Agravo Regimental não provido." AgRg no REsp 1.209.891, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29/11/2011: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INVENTARIANÇA DO DNER. 1. Em que pese o Tribunal de origem não ter, expressamente, enfrentado o tema da ilegitimidade passiva do DNIT, ao adentrar no mérito e apreciar a questão da prescrição, presume-se que a Corte entendeu pela legitimidade passiva do recorrente. 2. É pacífico nesta Corte Superior que a União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar nas ações que estejam em curso ou que venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança do DNER, o que não se deu no caso dos autos, porquanto a ação foi ajuizada em 20 de julho de 2007, fora, portanto, do período de inventariança (8.8.2003).Agravo regimental improvido." AgRg no Ag 1.314.620, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/10/2010: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT. 1. A União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia, o que não se deu no caso dos autos, porquanto a ação foi ajuizada em 22.5.2006, fora, portanto, do período de inventariança, não assistindo razão à recorrente. 2. Agravo regimental não provido." AC 2007.60.05.000266-6, Rel. Juiz Conv. ROBERTO JEUKEN, D.E. 19/05/2014: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. NULIDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. SÚMULAS 127 E 312 DO C. STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002818-50.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando indenização por danos morais por morte em acidente de trânsito. A r. sentença julgou procedente o pedido, a fim de: 1) condenar os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte autora, reduzido eventual valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT, caso comprovado na fase de execução, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e com juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997; 2) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Apelaram os réus, alegando, o primeiro, em suma, a ilegitimidade passiva e a ausência de comprovação da omissão na prestação do serviço público e requerendo a redução do valor dos danos morais fixados e a incidência dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, e o segundo, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva, a legitimidade passiva da Polícia Rodoviária Federal, a ausência de dolo ou culpa, rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução da quantia fixada. Houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002818-50.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Cuida-se de apelações em ação ordinária ajuizada em face da União e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, na qual objetiva a autoria a repetição de indébito volvido ao recolhimento de multas de trânsito, cuja legalidade discute, porquanto não promovidas as necessárias notificações da autuação e da imposição de penalidade, como determinado nos art's. 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Inicialmente, assenta-se a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da demanda relativamente às penalidades aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal, órgão que integra o Ministério da Justiça. 3. Quanto às de nºs 6831751504745, 6831093451681, 6831093486175 e 6831751503944 (R$ 297,92) foram aplicados pelo extinto DNER. Consoante os Decretos nºs 4.128/02 e 4803/03, a União - no curso do processo de inventariança do DNER - possuía legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda em que a referida autarquia é parte ou interessada. Porém, desde que encerrada, passou a ser da responsabilidade do DNIT a fiscalização eletrônica de excesso de velocidade e peso. Tanto que este departamento pugnou por sua ilegitimidade tão somente no que se refere às multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal, defendendo-se regularmente em relação a estas que lhe cabem. (...)" Fica, pois, reformada a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO. Da mesma forma, não merece prosperar a assertiva do DNIT no sentido de que a União é a legitimada passiva para a causa, sob o fundamento de que caberia à Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, o que incluiria a remoção de animais das estradas. Assim porque cabe à Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 1º do Decreto 1.655/1995, apenas o patrulhamento das rodovias com vistas a prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como atuar no combate à criminalidade, de forma que não se insere no âmbito de suas atribuições a retirada de animais e obstáculos que se coloquem nas pistas de rolamento das estradas federais. No mérito, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. A doutrina e jurisprudência não são unânimes no trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente ser objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. Na hipótese, discute-se a responsabilidade civil do Estado no caso específico de prestação de serviço público em que lesado o usuário do serviço por evento relacionado à própria atividade estatal, como se verifica na invasão da pista por animal, risco que existe em certas áreas, tanto que usualmente sinalizadas por placas, e cuja ocorrência compromete a vida, a integridade e a segurança dos usuários do serviço. A solução da controvérsia envolve basicamente responder se, em tais situações, basta sinalização, quando existente, para o prestador do serviço ser eximido de qualquer responsabilidade, ou se é necessário que, para além disto, medidas sejam adotadas para permanentemente evitar lesão a bem jurídicos essenciais, como cercar a pista em tais trechos, fiscalizar periodicamente os locais mais sensíveis, entre outras providências. A jurisprudência tem entendido que existe relação de causalidade entre a prestação do serviço com deficiência ou falha, que não assegure a segurança necessária do usuário do serviço público, e o evento danoso, envolvendo acidente com animal na pista da rodovia. Neste sentido: AgInt no AREsp 1.777.580, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 6/5/2021: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESTATAL. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração, diante do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a proporcionar segurança aos que trafegam pela rodovia. 2. No caso, a Corte regional julgou improcedente o pedido autoral, considerando que "não houve uma demonstração concreta e específica de negligência da Administração para prevenir o acidente", bem como afirmou que "não há prova e nem sequer foi alegada pela parte autora qualquer circunstância indicativa da possibilidade concreta de atuação do Poder Público." (fl. 315), na contramão da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Caso concreto que viabiliza o reconhecimento da violação de lei federal, sem que seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não há falar na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." AIRESP 1.632.985, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJE 19/11/2019: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.” Na mesma linha: ApCiv 0006965-46.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 29/04/2021: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DONO DO ANIMAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O DNIT tem atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito, em razão da colisão com animal na pista. O fato de o artigo 936, do Código Civil, atribuir ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano causado, não elide a legitimidade passiva do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal, sob sua administração e gestão, especialmente se sequer identificado o dono ou detentor do animal. 2. A União não é parte legítima para o feito, pois não cabe à Polícia Rodoviária Federal a remoção de animais das estradas, mas apenas o patrulhamento ostensivo das rodovias federais para prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como atuar no combate à criminalidade. 3. No mérito, discute-se a responsabilidade civil do Estado no caso específico de prestação de serviço público em que lesado o usuário do serviço por evento relacionado à própria atividade estatal, como se verifica na invasão da pista por animal, risco que existe em certas áreas, tanto que usualmente sinalizadas por placas, e cuja ocorrência compromete a vida, a integridade e a segurança dos usuários do serviço. 4. A solução da controvérsia envolve basicamente responder se, em tais situações, basta sinalização, quando existente, para o prestador do serviço ser eximido de qualquer responsabilidade, ou se é necessário que, para além disto, medidas sejam adotadas para permanentemente evitar lesão a bem jurídicos essenciais, como cercar a pista em tais trechos, fiscalizar periodicamente os locais mais sensíveis, entre outras providências. 5. A jurisprudência tem entendido que existe relação de causalidade entre a prestação do serviço com deficiência ou falha, que não assegure a segurança necessária do usuário do serviço público, e o evento danoso, envolvendo acidente com animal na pista da rodovia. 6. Comprovado o dano sofrido com o acidente e a relação de causalidade a partir da conduta estatal, sem demonstração de causa excludente ou de minoração da responsabilidade da ré - cabendo a esta provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu, não sendo possível, por evidente, presumir culpa ou dolo da vítima -, é certo o direito à reparação de danos materiais resultantes do acidente, conforme prova documental juntada aos autos. 7. De fato, não consta dos autos qualquer prova de o veículo estivesse em alta velocidade ou velocidade incompatível com o local, ou que, por qualquer outro modo, tivesse havido culpa concorrente ou exclusiva de quem então dirigia o veículo acidentado. 8. A nota técnica, embora tenha considerado o local provável do acidente, conforme descrição nela contida, ainda que possa retratar aspectos objetivos inalterados desde o acidente, como eventualmente as condições da pista e a sinalização existente, não serve para retratar todas as demais circunstâncias que, de modo específico e particular, caracterizaram a ocorrência do evento, de modo a tornar objetivamente possível ser evitado o acidente. Tal avaliação técnica não é apta a reproduzir todas as condições que se verificaram no momento do acidente e pouco antes dele para eximir o DNIT de responsabilidade civil, já que não considerado o próprio evento principal, que foi a invasão da pista pelo animal, e as condições em que isto ocorreu e foi possível ser percebido por quem conduzia o veículo, cabendo lembrar que não houve colisão com o animal, pois promovida manobra de desvio, causando danos materiais que inutilizaram o veículo. 9. Em virtude do dever legal de zelo pela segurança e pela integridade dos usuários da rodovia sob sua administração, não pode ser afastada a responsabilidade do réu pelo acidente, causado em razão da presença de animal na pista de rolamento, que, na espécie, deve responder integralmente pelos danos ocorridos, diante da falta de identificação do proprietário do animal. 10. No caso, inequívoco,diante, primeiro, da relação jurídica de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal, que o autor sofreu lesão a direito patrimonial, dado que pagou à proprietária do veículo o valor relativo ao contrato de apólice de seguro, autorizando, assim, direito de regresso face ao réu, devendo, pois, prevalecer a condenação do DNIT a ressarcir integralmente o dano material causado, conforme comprovado nos autos, sem embargo do direito da autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que de direito, em ação própria. 11. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º, e 11, do Código de Processo Civil. 12. Apelação desprovida." ApelRemNec 0018617-65.2013.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. DENISE AVELAR, e-DJF3 09/09/2020: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por dano material, decorrente de acidente de trânsito, em rodovia federal. 2. O DNIT possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, visto que a responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta a da Administração Pública, em especial quando ausente identificação do primeiro, como no caso, e verificada a existência de relação do dano com a prestação do serviço público. 3. Compete à Polícia Rodoviária Federal, órgão integrante do Ministério da Justiça, apenas o patrulhamento das rodovias com vistas a prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como atuar no combate à criminalidade, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 1.655/1995, razão pela qual não se insere no âmbito de suas atribuições a retirada de animais e obstáculos que se coloquem nas pistas de rolamento de estradas federais. 4. A reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. 5. De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito, o acidente ocorreu no período noturno, quando a visibilidade do motorista é reduzida, de modo que, embora a rodovia estivesse em boas condições de trafegabilidade, dificilmente o condutor teria tempo de desviar de um animal de grande porte (equino) que invadisse a pista de rolamento, mesmo que trafegando dentro do limite de velocidade. Com efeito, o fator surpresa interfere na atitude do motorista diante de uma situação de risco e exigir-lhe conduta diversa não se mostra razoável. 6. Deixar de fiscalizar corretamente rodovias federais destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela uma relação objetiva de causa e efeito, demonstrando falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias. Precedentes. 7. No caso em apreço, portanto, inequívoca a lesão a direito patrimonial da autora, que arcou com o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro veicular, sub-rogando-se nos direitos respectivos. 8. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas.” De fato, a responsabilidade do DNIT envolve não responsabilidade apenas objetiva, mas subjetiva, por culpa, considerada a negligência no dever que tem de conservação e fiscalização da rodovia. Tratando-se de conduta omissiva, prestigia-se a jurisprudência que entende que a responsabilização estatal é subjetiva, ou seja, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa, que se encontram presentes na espécie. Para atestar a relação de causalidade entre conduta estatal e dano sofrido pelos autores, foi juntado aos autos cópia do Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, registrando que foi constatado que "o veículo envolvido, CHEV/CRUZE LTZ NB AT (V1), seguia na faixa de trânsito no sentido Nova Alvorada do Sul-MS/Bataguassu-MS. Em dado momento, V1 atropelou um animal silvestre (capivara), (conforme lesões no corpo do animal), que estava sobre a pista de rolamento. Após o impacto com o animal, o condutor de V1 perdeu o controle de direção de V1, derivou à esquerda, cruzou a faixa de trânsito contrária e saiu do leito carroçável pelo lado oposto a que seguia (conforme marcas de entrilhamento na vegetação da área lindeira). Após a saída do leito carroçável, V1 capotou e repousou sobre suas rodas (conforme orientação de danos no veículo), já na área lindeira.", concluindo que “o fator principal do acidente foi a presença de animal sobre a pista de rolamento” (ID 283504879 - f. 02). Não cabe cogitar de excludente ou minorante de culpa na conduta estatal. Deixar de fiscalizar, conservar ou sinalizar corretamente as vias públicas rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, sobretudo em trecho rural, onde há grande possibilidade de acidentes com animais na pista, sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em circunstâncias que tais. Quanto a suposto rompimento do nexo de causalidade por ocorrência de caso fortuito ou força maior, tem-se que o evento principal foi a invasão da pista pelo animal, não havendo qualquer outra circunstância apta a eximir o DNIT de responsabilidade civil. Tal prova, que é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado cabe, portanto, ao réu (artigo 373, II, CPC), nada havendo, porém, nos autos a respaldar tal pretensão. Assim, evidencia-se a responsabilidade civil do réu, decorrente das condições de fiscalização, que não impediram a invasão de animal na pista de rolamento de rodovia federal que causou o acidente narrado nos autos. No caso concreto, inequívoco, diante, primeiro, da relação jurídica de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal, que os autores sofreram lesão a direito extrapatrimonial, uma vez que indiscutível que o falecimento da filha e irmã causou intensa dor e sofrimento, passível de ressarcimento. Quanto à indenização por danos morais, cabe ressaltar que o valor fixado na sentença, de R$ 100.000,00 para cada uma das autoras, encontra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias específicas do caso, com resultado morte sem qualquer culpa ou contribuição da vítima no acidente, à luz da jurisprudência da Corte Superior: AgInt no REsp 1.895.036, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/04/2021: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MÁ CONSERVAÇÃO. CULPA DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO E RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 80.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos agravados, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - dividido de forma igualitária para os recorridos -, montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte. 4. Agravo Interno não provido.” Considerando o trabalho adicional realizado,os honorários advocatícios a cargo do réu deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e nego provimento à apelação do DNIT. É como voto. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL COM PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA E APELAÇÃO DO DNIT NEGADA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente de trânsito fatal em rodovia federal, causado por colisão com animal silvestre (capivara) na pista de rolamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se a União possui legitimidade passiva para responder pela ação indenizatória por acidente em rodovia federal; (ii) saber se o DNIT possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de acidente com animal na pista de rodovia federal; e (iii) verificar se há responsabilidade civil do Estado por omissão na fiscalização e conservação da rodovia que permitiu a invasão de animal na pista. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, pois a ação foi ajuizada após o término do processo de inventariança do DNER (encerrado em 08.08.2003), conforme estabelecido pela Lei 10.233/2001 e Decreto 4.128/2002, sendo o DNIT o sucessor legítimo nas demandas ajuizadas após esse período, consoante jurisprudência pacífica do STJ. 4. Confirmada a legitimidade passiva do DNIT, pois compete a esta autarquia a administração, conservação e fiscalização das rodovias federais, não cabendo à Polícia Rodoviária Federal a remoção de animais das estradas, mas apenas o patrulhamento ostensivo para prevenir infrações de trânsito e combater a criminalidade, nos termos do Decreto 1.655/1995. 5. Configurada a responsabilidade civil do DNIT por negligência no dever de conservação e fiscalização da rodovia, que permitiu a invasão de animal (capivara) na pista de rolamento, conforme comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que existe relação de causalidade entre a prestação deficiente do serviço público e o evento danoso, sendo dever do Estado promover vigilância adequada para assegurar a segurança dos usuários das rodovias federais. 6. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 para cada uma das autoras, considerando que o montante se mostra razoável e proporcional às circunstâncias específicas do caso, envolvendo morte sem qualquer culpa ou contribuição da vítima no acidente, e em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 7. Apelação da União provida. Apelação do DNIT negada. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 10.233/2001, art. 102-A; Decreto 4.128/2002, art. 4º; Decreto 1.655/1995, art. 1º; CC, art. 936; CPC, art. 373, II; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 40.972, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.08.2012; STJ, AgRg no REsp 1.209.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.11.2011; STJ, AgRg no Ag 1.314.620, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.10.2010; TRF3, AC 2007.60.05.000266-6, Rel. Juiz Conv. Roberto Jeuken, D.E. 19.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.777.580, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 06.05.2021; STJ, AIRESP 1.632.985, Rel. Min. Napoleão Maia, DJE 19.11.2019; TRF3, ApCiv 0006965-46.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJEN 29.04.2021; TRF3, ApelRemNec 0018617-65.2013.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. Denise Avelar, e-DJF3 09.09.2020; e STJ, AgInt no REsp 1.895.036, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.04.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e negou provimento à apelação do DNIT, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado THALES LEÃO e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal Convocado